[ Alterada pela Instrução Normativa DGRH nº 03/2018 e revogada pela Instrução Normativa DGRH nº 09/2018 ]
Considerando que o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, pela Unicamp, aos servidores subordinados ao Regime Próprio, dependerá de comprovação do exercício de atividades de modo permanente, não ocasional nem intermitente nessas condições, a Coordenadoria da Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH baixa a seguinte Instrução Normativa:
Artigo 1º – A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.
§ 1º – Não será admitida a comprovação de tempo de serviço sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
§ 2º – Não será considerado como tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de aplicação desta Instrução Normativa, os afastamentos por prazo superior a 30 (trinta) dias, com fundamento nos artigos 88 e 91 do ESUNICAMP, ou na Deliberação CONSU-A-11/1991, salvo nas seguintes hipóteses:
I – Férias;
II – Convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
III – Licença por acidente do trabalho ou doença profissional;
IV – Licença gestante e adotante;
V – Licença compulsória de que trata o artigo 117 do ESUNICAMP;
VI – Licença prêmio;
VII – Licença para tratamento de saúde;
VIII – Licença para exercer mandato de dirigente em associação de servidores técnico-administrativos e de docentes.
Artigo 2º – A solicitação da concessão da aposentadoria especial pela Universidade deverá seguir os procedimentos abaixo:
§ 1º – O servidor deverá preencher formulário específico junto à Seção de Contagem de Tempo/Aposentadoria da Divisão de Administração de Pessoal – DAP da DGRH, solicitando o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria especial a que se refere o artigo 1º desta Instrução Normativa.
§ 2º – O servidor deverá requisitar junto ao INSS sua contagem de tempo de contribuição referente ao período em que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ainda que este tenha ocorrido na Unicamp, apresentando a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) na Seção de Contagem de Tempo/Aposentadoria da Divisão de Administração de Pessoal – DAP da DGRH, que a juntará em seu processo de Contagem de Tempo.
§ 3º – A DGRH enviará via sistema a solicitação para que o RH das Unidades/Órgãos onde o servidor exerceu suas atividades preencha o formulário “Laudo Técnico para Aposentadoria Especial – Servidor Estatutário” com informações sobre a descrição detalhada das tarefas executadas no desenvolvimento das atividades com assinatura das chefias imediatas e do Diretores das Unidades/Órgãos.
§ 4º – A documentação prevista no § 3º deste artigo será encaminhada à Divisão de Segurança do Trabalho – DSTr da DGRH que fará a análise dos registros ou avaliações dos agentes ambientais com o parecer conclusivo do profissional autorizado e legalmente habilitado, engenheiro de segurança do trabalho da Diretoria Geral de Recursos Humanos da Universidade.
§ 5º – Consideram-se responsáveis legais pelas informações constantes do formulário mencionado no § 3º deste artigo o chefe imediato e o Diretor da Unidade/Órgão.
Artigo 3º – Para a caracterização e a comprovação do enquadramento do tempo de atividade exercida sob condições especiais no exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física na Unicamp, a análise dos documentos a que se refere o §3º do artigo 2º será de responsabilidade do profissional autorizado e legalmente habilitado, engenheiro de segurança do trabalho da Diretoria Geral de Recursos Humanos da Universidade, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – Análise das informações constantes no Formulário “Laudo Técnico para Aposentadoria Especial – Servidor Estatutário”;
II – Avaliações técnicas do ambiente ocupacional;
III – Emissão de parecer conclusivo descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica vigente e o correspondente período de atividade, para fins de aposentadoria especial.
Parágrafo único – Sem prejuízo da análise citada no caput deste artigo, havendo dúvida na aplicação da legislação pertinente segundo as jurisprudências que evoluem ao longo dos anos sobre a matéria, poderá ser exigida outra análise por profissional habilitado externo à Unicamp, semelhante aos padrões de fluxo do PPP para celetistas via INSS, retornando à Coordenadoria da DGRH para finalizar o encaminhamento. (incluído pela IN DGRH nº 003/2018)
Artigo 4º – O parecer conclusivo previsto no inciso III do artigo 3º da presente Instrução Normativa será encaminhado à Seção de Contagem de Tempo/Aposentadoria da Divisão de Administração de Pessoal – DAP da DGRH, que realizará a contagem de tempo e a concessão da aposentadoria especial ao servidor.
Parágrafo único – O servidor será comunicado da data de concessão de sua aposentadoria especial e sobre o encerramento de suas atividades, que se dará de forma automática pela Seção de Contagem de Tempo/Aposentadoria da Divisão de Administração de Pessoal – DAP da DGRH.
Artigo 5º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 09/12/2014
Maria Aparecida Quina de Souza
Coordenadora da Diretoria Geral
de Recursos Humanos