O que é?
O exercício de trabalho em condições perigosas assegura ao servidor em regime de trabalho celetista a percepção de adicional de 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações ou prêmios.
Na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, radiação ionizante, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Não há legislação aplicável para o servidor em regime de trabalho estatutário.
Procedimentos para o servidor
Nada consta
Procedimentos para o RH
Por intermédio da chefia imediata, o RH da Unidade/Órgão deve preencher a Solicitação de Análise para Fins de Concessão do Adicional de Insalubridade e Periculosidade, juntá-la no processo de vida funcional do interessado e encaminhar à DGRH / DSTr.
A DGRH / DSTr providenciará a análise referente à concessão do adicional de periculosidade, tomará as providências cabíveis e retornará o processo de vida funcional para a Unidade/Órgão, para ciência do servidor.
A quem se destina?
Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE do regime celetista que exercem atividades ou operações perigosas, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Restrições
Nada consta
Legislação
Instrução Normativa nº DGRH 02/2020 de 17/06/2020
Estabelece procedimentos para solicitação de análise para fim de concessão do adicional de insalubridade e periculosidade no posto de trabalho
Resolução GR-063/2020 de 15/05/2020
Estabelece responsabilidades, orientações e procedimentos para fins de concessão de adicional de insalubridade e periculosidade no posto de trabalho
Parecer PG nº 1.553/2018 de 17/07/2018
Gestantes. Insalubridade. Afastamento. Análise Jurídica.
Lei nº 13.467 de 13/07/2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho
Lei nº 12.740 de 08/12/2012
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985
Norma Regulamentadora – NR 16
Atividades e Operações Perigosas
Portaria MTE nº 3.214 de 08/06/1978
Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho
Consolidação das Leis de Trabalho – CLT
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho
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Perguntas frequentes
Qual o valor do adicional de periculosidade?
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor a percepção de adicional de 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou prêmios.
Qual o procedimento para solicitar o pagamento de adicional depericulosidade?
O RH da Unidade/Órgão, através da chefia imediata, deve preencher a Solicitação de Análise para Fins de Concessão do Adicional de Insalubridade e Periculosidade e juntá-la ao processo de vida funcional do servidor, que deve ser encaminhado para análise da DGRH / DSTr.