O que é?
Isenção do imposto de renda retido na fonte aos servidores aposentados portadores de doenças graves, desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
- os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia;
- seja portador de uma das seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
- Neoplasia maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Procedimentos para o servidor
O servidor aposentado deverá requerer o laudo médico pericial comprovando a moléstia junto ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.
O requerimento deverá ser elaborado conforme modelo disponibilizado pelo DPME e encaminhado ao órgão acompanhado de:
- Comprovante da data de aposentadoria (publicação da aposentadoria no Diário Oficial do Estado);
- Cópia do último holerite;
- Relatório médico completo e atualizado;
- Exames complementares recentes;
No relatório médico completo deve constar:
- Nome do interessado;
- Início da doença;
- CID – 10;
- Manifestações clínicas e laboratoriais que comprovem a afirmação acima;
- Exames recentes que comprovem a atividade da doença;
No caso de cardiopatia grave deve constar ainda:
- Grau de cardiopatia de acordo com os critérios adotados pelo NYHA;
- Exames subsidiários comprobatórios recentes;
No caso de doença neoplásica deve constar ainda:
- Estadiamento atual da doença;
- Exames subsidiários comprobatórios recentes;
- Exame anátomo patológico / biopsia;
- Marcadores tumorais
O encaminhamento da documentação, toda em PDF, poderá ser feito pelo email periciasaposentadoria@sp.gov.br ou remetido fisicamente ao DPME no endereço: Av. Prefeito Passos, s/n – Bairro Glicério, São Paulo/SP – CEP 01517-020.
Uma via original ou cópia autenticada do laudo emitido pelo DPME deverá ser protocolado na DGRH / DAP / Pagamento e Frequência.
A restituição dos valores de imposto de renda retidos em folhas de pagamento anteriores à apresentação do laudo deverá ser pleiteada junto à Receita Federal.
Mais informações poderão ser obtidas no site do DPME.
Procedimentos para o RH
Nada consta
A quem se destina?
Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE aposentados do regime estatutário e aposentados do regime celetista admitidos até 13/05/1974, que percebem complementação de aposentadoria/pensão.
Restrições
Este produto não se aplica a servidores aposentados pelo INSS que não percebam complementação de aposentadoria/pensão e sobre os rendimentos decorrentes de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Legislação
Lei nº 7.713 de 22/12/1988, Art. 6º, inciso XIV
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 40, § 21
Contato
Caso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie e-mail para dgrh.pagamento@unicamp.br ou entre em contato através dos ramais 14835, 14831, 14838 e 12954.
Como proceder em caso de insatisfação?
Enviar email para dgrh.dap@unicamp.br
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Perguntas frequentes
Nada consta