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O que é?

É o direito ao servidor do regime estatutário de se aposentar com contagem de tempo diferenciada, desde que suas atividades sejam exercidas com efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e, desde que sejam preenchidos os requisitos constantes da Súmula Vinculante nº 33 do STF, da Instrução Normativa DGRH nº 09/2018 e da Lei Complementar nº 1.354/2020.

Procedimentos para o servidor

O servidor poderá solicitar a análise para concessão de aposentadoria especial no RH de sua Unidade/Órgão, desde que observado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 5º ou art. 13 da Lei Complementar nº 1.354/2020.

Durante o trâmite do processo, deverá programar as fruições do saldo de férias e licença prêmio, se houver.

Caso o tempo analisado seja suficiente para enquadramento como aposentadoria especial, o benefício será concedido com o provento calculado pela média aritmética, nos termos do art. 7º e art. 13, § 2 da Lei Complementar nº 1.354/2020, sendo 60% da média para 20 anos de contribuição, com acréscimo de 2% por ano excedente. O cálculo da média utilizará 100% das contribuições do período, desde a competência de julho/1994.

Caso o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial seja anterior à vigência da Lei Complementar nº 1.354/2020, o provento será de 100% da média aritmética. Nesta situação, o cálculo da média utilizará as 80% maiores contribuições do período, a partir de julho/1994, nos termos do art. 29 – II da Lei nº 8.213/1991, da Lei nº 10.887/2004, da Nota Técnica nº 02/2014 do MPS e do art. 9º da Instrução Normativa Conjunta SPPREV-UCRH nº 01/2016.

Procedimentos para o RH

O RH da Unidade/Órgão deve verificar se o servidor possui férias ou licença prêmio pendente e orientá-lo quanto à fruição durante o processo, uma vez que, após a conclusão do laudo pericial com enquadramento suficiente de tempo especial e, desde que preenchidos os demais requisitos, o servidor será aposentado.

Por meio do Sistema Gestão de Pessoas (Vetorh) – módulo Administração de Pessoal, inserir no workflow de aposentadoria especial a situação 1 – Solicitado pelo colaborador para Unidade, seguindo os passos abaixo:

  1. Colaboradores;
  2. Aposentadoria;
  3. Aposentadoria Especial;
  4. Workflow;
  5. Digitar a matrícula do interessado.

Após, juntar a solicitação assinada no processo de contagem de tempo e encaminhá-lo com o processo de vida funcional (juntar cópia do RG legível e do PIS/PASEP, caso ainda não estejam no processo) à DGRH / DAP / Contagem de Tempo e Aposentadoria (cód. 01.13.32.07). No workflow de aposentadoria especial deve-se inserir a situação 2 – Encaminhado para a DAP.

Etapas do processo de análise para fins de aposentadoria especial

O processo de análise para aposentadoria especial, ocorrerá, de forma geral, através das seguintes etapas:

  • Primeira etapa: solicitação pelo servidor no RH, conferência e regularização dos processos pela Contagem de Tempo e Aposentadoria.
  • Segunda etapa: procedimentos realizados pela Unidade/Órgão: preenchimento do formulário, atualização do cadastro e complementação de informações, descrições das atividades e EPI’s.
  • Terceira etapa: procedimentos realizados pela DGRH / DSTr: validação das informações descritas pelas Unidades/Órgãos (atividades laborais e outros dados pertinentes). Caso necessário, após assinatura da chefia imediata e do dirigente da Unidade/Órgão, a DSTr anexa ao documento final a ser enviado para análise técnica e enquadramento uma tabela detalhando os agentes de risco ocupacional. Após, todo o levantamento de dados será encaminhado ao perito para análise.
  • Etapa final: procedimentos realizados pela DGRH / DAP / Contagem de Tempo e Aposentadoria: contagem do tempo dos períodos enquadrados como especiais e processamento da aposentadoria.
A quem se destina?

Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE do regime estatutário.

Restrições

É vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, nos termos do art. 5º e art. 13 da Lei Complementar nº 1.354/2020.

Legislação

Lei Complementar nº 1.354 de 06/03/2020, artigos 5º e 13 (regra de transição para ingressantes até 06/03/2020)
Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências

Nota Técnica nº 02/2014 do MPS de 15/05/2014
Amplitude dos efeitos da Súmula Vinculante nº 33

Súmula Vinculante n° 33 do STF de 24/04/2014
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica

Instrução Normativa DGRH nº 09/2018 de 20/12/2008
Estabelece orientações e procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores estatutários subordinados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, conforme a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal

Instrução Normativa Conjunta SPPREV-UCRH nº 01/2016 de 01/08/2016, art. 9º
Estabelece instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante 33 ou por ordem judicial

Lei nº 10.887 de 18/06/2004
Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências

Lei nº 8.213 de 24/07/1991, art. 29 – II
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências

Contato

Em caso de dúvidas, sugestões ou críticas sobre este produto, envie email para dgrh.ca@unicamp.br ou entre em contato através dos ramais 18064 / 14829 / 14818.

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Perguntas frequentes

É possível a conversão de tempo especial para aposentadoria comum?

A conversão de tempo especial em comum é vedada nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.354/2020 e do § 1º do artigo 23 do Decreto nº 65.964/2021. Sendo assim, a atestação de período especial não reduzirá o tempo de uma regra comum, ou seja, será contado somente para a concessão de aposentadoria especial.

O recebimento de insalubridade é suficiente para comprovar o direito à concessão de aposentadoria especial?

De acordo com o item 38 da Nota Técnica nº 02/2014 do MPS , a concessão de adicional de insalubridade segundo a legislação trabalhista é irrelevante para o enquadramento da exposição para fins de aposentadoria especial prevista na legislação previdenciária, pois os escopos de tais legislações são absolutamente distintos. Portanto, o adicional de insalubridade recebido pelo interessado não é garantia de enquadramento para fins de aposentadoria especial.

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