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O que é?

É o direito concedido ao servidor celetista que completa os requisitos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. As aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são:

Idade

Terá direito a esse tipo de benefício a pessoa que:

  • comprove a carência mínima de 180 contribuições;
  • tenha 15 anos de tempo de contribuição;
  • tenha a idade mínima de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher.

Tempo de Contribuição

Terá direito a esse benefício a pessoa que comprove o tempo mínimo de contribuição:

  • Homem: 35 anos
  • Mulher: 30 anos

Caso não tenha o tempo total necessário até o dia 13/11/2019, o INSS analisará a possibilidade de aplicar a regra de transição mais vantajosa, de acordo com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).

É considerado como tempo de contribuição para o INSS:

  • período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social;
  • período em que o segurado recebeu auxílio doença ou auxílio acidentário entre períodos de atividade;
  • tempo de serviço militar, salvo se já contado por outro regime de Previdência;
  • período em que a segurada recebeu salário maternidade;
  • período de contribuição efetuada como segurado facultativo (carnê).

Tempo de Contribuição para Professor

É devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).

Invalidez

Esse benefício é concedido ao servidor que, por doença ou acidente, for considerado pela perícia médica da Previdência Social incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.

Especial

É concedido ao servidor que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.

Pessoa com Deficiência

A aposentadoria é concedida de acordo com a Lei Complementar nº 142/2013.

  • Por Idade: A pessoa com deficiência tem que comprovar o mínimo de 180 contribuições nesta condição, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
  • Por Tempo de Contribuição: A pessoa com deficiência tem que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o grau de deficiência, sendo que, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados nesta condição.
    I – aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
    II – aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
    III – aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Para mais informações sobre as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como os requisitos, consulte o site do INSS.

Procedimentos para o servidor

Para verificar se preenche os requisitos para alguma regra de aposentadoria, o servidor deve acessar o Portal Meu INSS – opção Simular Aposentadoria, ou entrar em contato com a Central de Atendimento do INSS, por meio do telefone 135 (de segunda à sábado, das 7h às 22h).

Atenção ao solicitar a aposentadoria: Conforme § 14 do art. 37 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019), as aposentadorias concedidas com vigência a partir de 13/11/2019, com utilização de tempo de contribuição do atual cargo, emprego ou função, gerarão o rompimento de vínculo com a Universidade.

Para análise da aplicação desta Emenda, assim que o servidor tomar conhecimento da concessão de sua aposentadoria, deverá encaminhar a carta de concessão com a memória do cálculo do benefício para o RH de sua Unidade/Órgão com cópia para a DGRH / DAP / Contagem de Tempo e Aposentadoria (dgrh.cta@unicamp.br).

A não aceitação da aposentadoria deve ser feita no momento do recebimento da carta de concessão, quando o segurado que não tiver sacado o primeiro pagamento, o FGTS e o PIS/PASEP poderá desistir de sua aposentadoria, devendo protocolar no INSS o pedido de cancelamento, anexando documentos que comprovem que não houve saque do FGTS e PIS/PASEP.

Após solicitar a desistência do benefício, encaminhar cópia do protocolo para o RH da Unidade/Órgão com cópia para a DGRH / DAP / Contagem de Tempo e Aposentadoria através do email dgrh.cta@unicamp.br para acompanhamento do cancelamento junto ao INSS.

Procedimentos para o RH

Nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, invalidez e da pessoa com deficiência, o RH deve encaminhar a carta de concessão do benefício com a memória do cálculo para a DGRH / DAP / Contagem de Tempo e Aposentadoria através do email dgrh.cta@unicamp.br para análise da aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Quando se tratar de aposentadoria especial pelo INSS, o RH deve juntar a carta de concessão do benefício no processo de vida funcional, comunicar o servidor sobre o encerramento do vínculo funcional com a Universidade, conforme § 8º do artigo 57 c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/1991. Após, prosseguir com os trâmites do desligamento, informando no processo a data do último dia trabalhado e encaminhando o processo para a DGRH / DAP / Vida Funcional.

A quem se destina?

Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE do regime celetista.

Restrições

Nada consta

Legislação

Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019
Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias

Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013
Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS

Lei nº 8.213 de 24/07/1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT de 01/05/1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho

Contato

Caso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie email para dgrh.cta@unicamp.br ou entre em contato através dos ramais 14837 / 14836 / 14807.

Como proceder em caso de insatisfação?

Enviar email para dgrh.dap@unicamp.br

Documentos relacionados

Nada consta

Perguntas frequentes

O servidor aposentado pelo INSS que optar por permanecer em atividade tem que recolher a contribuição previdenciária?

Sim, o aposentado pelo RGPS/INSS antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 que continuar trabalhando, ou voltar a exercer qualquer atividade em outro vínculo, fica sujeito às contribuições previdenciárias como qualquer outro trabalhador, em razão do princípio de solidariedade da Previdência. Ou seja, o recolhimento do INSS é obrigatório, mesmo depois da aposentadoria.

O servidor aposentado pelo INSS é isento do pagamento do fretado?

A isenção ao pagamento do fretado é devida aos servidores com 60 anos ou mais, conforme  Deliberação CONSU-A-028/2022.

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