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Instrução Normativa DGRH nº 04/2023

Estabelece orientações e procedimentos para o processo de progressão na carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (PAEPE) da Unicamp em 2024

Tendo em vista o previsto nas Deliberações CAD-A-009/2018, alterada pelas Deliberações CAD-A-031/2022 e CAD-A-014/2023, que dispõe sobre a carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (PAEPE); e CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023, que dispõe sobre os requisitos e critérios para a progressão junto à carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (PAEPE); a Diretoria Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos para o processo de progressão na carreira PAEPE para o ano de 2024.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O processo de progressão 2024 será conduzido pelas diversas instâncias administrativas da Unicamp – Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH), áreas de Recursos Humanos das Unidades/Órgãos (RHs), Câmara Interna de Desenvolvimento dos Funcionários (CIDF), Congregações/Instâncias Equivalentes, Comissões Setoriais de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARHs), Comissões de Avaliação e Comitê de Acompanhamento – e será regido em consonância com o calendário DGRH, composto pelo cronograma com as etapas e responsabilidades dos envolvidos e previstas nesta Instrução Normativa e demais legislações que norteiam o processo de progressão, em especial:

I – Divulgação das etapas e responsabilidades dos envolvidos no processo.
II – Constituição das Instâncias Equivalentes à Congregação.
III – Constituição das Comissões de Avaliação de cada CSARH.
IV – Reuniões de orientação sobre a condução do processo.
V – Definição dos critérios e pesos que serão utilizados para análise dos relatórios.
VI – Definição dos critérios que serão utilizados para distribuição dos recursos financeiros.
VII – Interposição de recursos previstos às instâncias competentes.
VIII – Inscrição do servidor, emissão de parecer pela chefia, bem como manifestação do servidor sobre parecer da chefia.
IX – Análise dos relatórios e divulgação de parecer e notas individuais.
X – Divulgação dos recursos financeiros por CSARH.
XI – Publicação das listas de classificados e contemplados.
XII – Envio dos processos de progressão para aprovação nas instâncias superiores.

Art. 2º – A DGRH disponibilizará:

I – Treinamentos em vídeo com orientações sobre o processo de progressão e suas etapas.
II – FAQ.
III – Agenda de plantões de dúvidas online aos servidores para orientações e esclarecimentos.
IV – Sistema informatizado contendo formulários de avaliação para inscrição dos servidores, formulários para pareceres das chefias, bem como todos os documentos orientativos e legislações necessárias para cumprimento das etapas do processo.

§ 1º – O material dos treinamentos será disponibilizado para que as Unidades/Órgãos possam orientar seus servidores.

§ 2º – As CSARHs e os RHs das Unidades/Órgãos deverão divulgar amplamente a seus servidores as informações sobre o processo de progressão na carreira PAEPE.

Art. 3º – A CIDF designará o Comitê para Acompanhamento de todas as etapas do processo de progressão na carreira PAEPE.

Art. 4º – Ao Comitê de Acompanhamento caberá:

§ 1º – Acessar os seguintes formulários/registros em sistema informatizado:
I – Ficha A: contendo os critérios e pesos que serão utilizados para a análise dos formulários de inscrição dos servidores, preenchido pela Comissão de Avaliação.
II – Ficha B: contendo os critérios que serão utilizados para distribuição dos recursos financeiros, preenchido pela Congregação/Instância Equivalente.
III – Listas de classificados, preenchidas pela Comissão de Avaliação.
IV – Listas dos servidores contemplados, preenchidas pela Congregação/Instância Equivalente.

§ 2º – Analisar as informações contidas nas fichas e listas e solicitar correções dos aspectos formais quando necessário, durante o andamento do cronograma do processo de progressão na carreira PAEPE.

§ 3º – Receber e analisar, via sistema informatizado, recursos relativos quanto aos critérios de avaliação e de distribuição de recursos financeiros, homologados pela Congregação/Instância Equivalente.

§ 4º – Receber e analisar, via sistema informatizado, novos recursos relativos ao parecer, somente dos casos já apreciados pela comissão avaliadora.

§ 5º – Analisar as fichas e listas para verificar se os critérios foram seguidos e se as etapas foram cumpridas de acordo com a legislação e, após, enviar à CIDF para homologação.

§ 6º – Receber e analisar, via sistema informatizado, recursos relativos quanto à não aplicação das regras estabelecidas relativas à distribuição dos recursos orçamentários nas listas de contemplados.

§ 7º – Para o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, será concedido ao Comitê de Acompanhamento acesso em sistema ao ciclo de progressão vigente.

§ 8º – Manifestar-se quando acionado sobre casos não previstos nas legislações que regem o processo.

Art. 5º – Compete aos RHs das Unidades/Órgãos:
I – Dar conhecimento à comunidade local de todas as publicações e etapas, dando transparência e visibilidade ao processo como um todo.
II – Cadastrar no sistema informatizado 3 (três) membros da Congregação/Instância Equivalente, que serão responsáveis pelo registro dos critérios de distribuição de recursos financeiros e das listas de servidores contemplados. A DGRH recomenda que para a Congregação sejam cadastrados o Presidente, o CTU e o Secretário, e para a Instância Equivalente o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
III – Cadastrar no sistema informatizado a Comissão de Avaliação que será responsável pelo registro dos critérios de avaliação, pareceres e notas individuais, além da ordem de classificação dos servidores deferidos.
IV – Abrir processo digital de progressão com assunto padronizado:  PROGRESSÃO CARREIRA PAEPE 2024 – CSARH [nº] – [Nome_Unidade(s)], Tipo Documental: 03.03.06.08 e Classificação: 03.03.06.00.
V – Providenciar, desde o início até o final do processo, a juntada de todos os documentos referentes à progressão na sua CSARH no processo digital mencionado no inciso IV, devendo constar minimamente:
a) Relatório final gerado pelo sistema contendo as Fichas A e B, as listas de classificados e as listas dos servidores contemplados.
b) Termo de Ausência de Conflito de Interesse dos membros da Comissão.
c) Recursos interpostos pelos candidatos para a Comissão de Avaliação relativos ao parecer individual e suas devolutivas.
d) Recursos interpostos pelos candidatos para o Comitê de Acompanhamento e suas devolutivas.
e)  Divulgações e comunicados que evidenciem a publicidade de todas as etapas do processo.
f) Pautas, pautas suplementares, atas e demais documentos de aprovação emitidos pela Congregação/Instância Equivalente.
g) Outros documentos e informações relevantes para documentação do processo de progressão vigente.

Parágrafo único – Para o cumprimento das atividades, ficam designados os RHs abaixo para as CSARHs compostas por mais de uma Unidade/Órgão, tanto para as ações já listadas como para repassar aos demais RHs da CSARH as informações e divulgações do processo:

RH responsávelCSARH
NúmeroÓrgãos
PRP19PRDU, PRP
SIARQ58CGU, SIARQ, EDUCORP, SIC
PRG64PRG, PRPG
GGBS23Reitoria (GR-GGBS-AEPLAN-CÂMARA DE MEDIAÇÃO-IdEA)
SG67PG, SG, CPP, OUVIDORIA, EDITORA, INOVA
RH GERAL DA COCEN9COCEN 1
10COCEN 2
DEAS68DEDH, DERI, DEAS, DEEPU, DEA/SVC


DA ESTRUTURA DO PROCESSO DE PROGRESSÃO

Art. 6º – Para os Órgãos da Administração Central e para aqueles nos quais não exista Congregação, a Presidência da CIDF validará a composição das Instâncias Equivalentes, em conformidade com a Instrução Normativa CIDF nº 01/2023.

§ 1º – Caberá aos dirigentes dos Órgãos em conjunto com as CSARHs indicar os membros para a composição da Instância Equivalente à qual seu Órgão esteja relacionado.

§ 2º – Os RHs dos Órgãos deverão divulgar internamente as datas e pautas das reuniões da Instância Equivalente.

Art. 7º – Caberá à CSARH sugerir à direção da Unidade/Órgão os nomes de titulares e suplentes para a composição da Comissão de Avaliação, observando os critérios estabelecidos na Deliberação CAD-A-009/2018, alterada pelas Deliberações CAD-A-031/2022 e CAD-A-014/2023 e no artigo 11 da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023.

Art. 8º – A composição da Comissão de Avaliação deve ser constituída, sempre que possível, por membros com representatividade das diferentes funções e/ou segmentos existentes na Unidade/Órgão.

Art. 9º – A progressão dos dirigentes da carreira PAEPE dos Órgãos da Administração Central, designados pelo Reitor, ocorrerá de acordo com o artigo 6º da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023.

§ 1º – Os dirigentes seguirão as mesmas regras do processo de progressão e poderão escolher qual tipo de progressão irão pleitear (horizontal ou vertical).

§ 2º – A progressão dos dirigentes acontecerá no mesmo sistema do processo de progressão e serão utilizados os mesmos formulários de inscrição e de validação de seus superiores imediatos.

§ 3º – A DGRH cadastrará os membros da Comissão de Avaliação Específica e o sistema se encarregará de encaminhar as informações dos dirigentes para os membros dessa Comissão.

§ 4º – A Comissão de Avaliação Específica terá, tanto no processo quanto no sistema, duplo papel: de Comissão de Avaliação e de Instância Equivalente.

§ 5º – Compete ao RH do Gabinete do Reitor cumprir com o previsto no artigo 5º desta Instrução Normativa.

Art. 10 – A DGRH estabelecerá calendário para a realização das progressões previstas na Deliberação CAD-A-009/2018, alterada pelas Deliberações CAD-A-031/2022 e CAD-A-014/2023, juntamente com o cronograma das etapas do processo.

§ 1º – A composição da Comissão de Avaliação deve seguir o artigo 11 da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023.

§ 2º – O membro da Comissão de Avaliação que declarar haver conflito de interesse com qualquer inscrito deverá ser substituído.

§ 3º – O Termo de Ausência de Conflito de Interesse encontra-se disponível na aba Documentos do sistema informatizado do processo de progressão na carreira PAEPE e, após assinado, deverá ser juntado aos documentos que irão compor o processo digital de progressão daquela CSARH/Unidade.

Art. 11 O RH da Unidade/Órgão deverá providenciar a convocação da primeira reunião dos membros da Instância Equivalente, quando houver, conforme previsto na Instrução Normativa CIDF nº 01/2023.

Art. 12 – À Comissão de Avaliação, em conformidade com o artigo 14 da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023, caberá:

§ 1º – Definir os critérios e os pesos para as métricas, preencher no sistema (Ficha A) e encaminhá-los à Congregação/Instância Equivalente para homologação, dentro dos prazos previstos no cronograma DGRH.

§ 2º – Definir a ordem de uso, dentre os critérios de desempate disponíveis em sistema, sendo que o último será, obrigatoriamente, o sorteio.

Art. 13 – À Congregação/Instância Equivalente caberá:

§ 1º – Definir como será o critério de distribuição dos recursos financeiros por tipo de progressão (vertical e horizontal), conforme termos da Deliberação CAD-A-035/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-015/2023.

§ 2º – Preencher em sistema a Ficha B, que trata dos critérios de distribuição de recursos financeiros.

§ 3º Homologar os critérios e pesos estabelecidos pela Comissão de Avaliação.

Art. 14 – O estabelecimento de critérios e pesos que vão nortear as avaliações e a ordem dos critérios de desempate, bem como a definição sobre a distribuição dos recursos financeiros, tratados nos artigos 12 e 13 desta Instrução, deverão ser realizados antes do início do período de inscrição dos candidatos no processo de progressão na carreira PAEPE.

§ 1 -O servidor poderá submeter recurso ao Comitê de Acompanhamento, dentro do prazo previsto em cronograma (etapa 14), referente ao previsto no caput deste artigo.

§ 2º – O Comitê de Acompanhamento poderá solicitar ajustes à Congregação/Instância Equivalente, dentro do prazo previsto em cronograma.

DAS INSCRIÇÕES E DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE PROGRESSÃO

Art. 15 – Os servidores poderão se inscrever no processo preenchendo o respectivo formulário de progressão horizontal ou vertical no sistema informatizado disponibilizado pela DGRH.

§ 1º – Em razão do interstício estabelecido no artigo 7º da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023, os servidores contemplados nos processos de progressão de 2022 e 2023 não poderão se inscrever para o processo de 2024.

§ 2º – Conforme definido pela Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023, não poderão se inscrever no processo de progressão de 2024 os servidores em estágio probatório, bem como os que apresentarem situações de afastamentos por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ao longo dos 12 (doze) meses que antecedem a data de início da inscrição.

§ 3º – No sistema de progressão estarão disponíveis aos servidores as informações referentes às Fichas A e B para conhecimento.

Art. 16 – Para pleitear o processo de progressão vertical, o servidor deverá preencher e enviar o formulário de inscrição no sistema informatizado dentro do prazo previsto, relatando o conjunto das atividades realizadas desde a última progressão ou ingresso na função, de acordo com as evidências previstas nos Anexos III-A (cargos não gratificados), III-B (cargos gratificados) e IV (critérios da progressão vertical) da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023.

§ 1º – Será considerada para o processo de progressão vertical a existência ou não de gratificação de representação ativa na data de realização da inscrição.

§ 2º – Para ser considerado apto para a progressão por aumento de complexidade (vertical), o servidor deverá demonstrar todas as competências listadas na coluna do nível pretendido da tabela pertinente ao pleito, conforme Anexos III-A (cargos não gratificados) e III-B (cargos gratificados) da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023.

§ 3º – Para ser considerado apto para a progressão por excelência no desempenho (horizontal), o servidor deverá evidenciar a excelência tendo por base os itens previstos no Anexo V (critérios da progressão horizontal) da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023.

Art. 17 – Para pleitear o processo de progressão horizontal, o servidor deverá preencher e enviar o formulário de inscrição no sistema informatizado e dentro do prazo previsto, relatando o conjunto das atividades realizadas desde a última progressão ou ingresso na função, para comprovação de excelência no cumprimento das atividades, e se atentar aos critérios definidos por sua Comissão de Avaliação de acordo com o Anexo V (critérios da progressão horizontal) da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023.

Art. 18 – Após o envio do formulário de inscrição não será permitido ao servidor alterar a modalidade de progressão nem enviar novos anexos.

Parágrafo único – O servidor poderá anexar arquivo único, no formato PDF limitado a 5MB, contendo a documentação adicional que confirme as informações prestadas.

Art. 19 – Para ambos os processos, as chefias deverão emitir parecer sobre as informações apresentadas pelo servidor através de formulário disponível no sistema informatizado.

§ 1º – A chefia poderá indicar um auxiliar para lhe ajudar a preencher o parecer sobre seus servidores subordinados, através de indicação no sistema informatizado.

§ 2º – Caso a chefia imediata esteja impossibilitada de emitir parecer sobre o servidor, poderá indicar via sistema outro gestor para apreciação. Essa alteração será comunicada por e-mail, via sistema informatizado, ao dirigente da Unidade/Órgão e ao servidor interessado.

§ 3º – Caso a chefia pretenda pleitear a progressão na mesma modalidade, segmento e classe de função (gratificadas e não gratificadas) do servidor subordinado, poderá indicar via sistema outro gestor para apreciação. Essa alteração será comunicada por e-mail, via sistema informatizado, ao dirigente da Unidade/Órgão e ao servidor interessado.

§ 4º – Caso a chefia esteja participando da Comissão de Avaliação, é recomendado que se abstenha da avaliação do servidor subordinado.

§ 5º – Caso a chefia não tenha acompanhado por mais de seis meses as atividades do servidor avaliado e, se julgar necessário, é recomendado que solicite manifestação da chefia anterior para servir de parâmetro para a Comissão de Avaliação realizar suas análises.

§ 6º – O servidor tomará ciência do parecer emitido pela chefia e terá disponível o prazo de 4 (quatro) dias corridos para se manifestar pelo sistema.

Art. 20 – A Comissão de Avaliação deverá levar em consideração, durante a análise dos pedidos de progressão (vertical e horizontal), os seguintes parâmetros disponíveis em sistema:
I – Dados cadastrais do servidor.
II – Informações sobre a capacitação.
III – Histórico de afastamentos e transferências.
IV – Dados relativos à Gestão de Desempenho.
V – Informações apresentadas pelo servidor em seu formulário de inscrição.
VI – Parecer realizado pela chefia imediata do servidor ou gestor por ela indicado.

Art. 21 – O cálculo da nota final dos servidores deverá ser realizado a partir de uma média ponderada, levando em conta os critérios selecionados e seus respectivos pesos, numa escala de 0 a 10, considerando-se aptos a pleitear a progressão aqueles que atingirem a nota mínima de 6 (seis).

Art. 22 – Finalizado o trabalho de análise dos formulários de inscrição, a Comissão de Avaliação deverá:

§ 1º – Apresentar a nota de cada servidor com a exposição das notas atribuídas por critério que serviram de fundamento à nota final e elaborar um parecer individual, conforme modelo disponibilizado em sistema.

§ 2º – Preencher em sistema a classificação dos candidatos à progressão e encaminhar à Congregação/Instância Equivalente e ao RH da Unidade/Órgão.

Art. 23 – O servidor poderá submeter à Comissão de Avaliação de sua CSARH, dentro do prazo previsto em cronograma (etapa 24), recurso referente ao parecer, cabendo à Comissão de Avaliação providenciar a devida apreciação e devolutiva ao servidor.

Art. 24 – As Congregações/Instâncias Equivalentes deverão receber as listas de classificados e aplicar os critérios de distribuição de recursos financeiros pré-definidos e homologados.

Art. 25 – Após a aplicação dos critérios de distribuição de recursos, prevista no artigo 19 da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023, o saldo remanescente poderá ser utilizado conforme regras e definições estabelecidas a seguir:
I A sobra de recursos do saldo residual será verificada após o atendimento integral da aplicação dos critérios definidos pelas Congregações/Instâncias Equivalentes para a distribuição de recursos. Referido saldo surge quando não é possível contemplar um próximo servidor dentro de uma lista específica, obedecendo à ordem classificatória pré-estipulada e aprovada.
II A proporção de candidatos contemplados corresponde à razão entre o número de contemplados e o número de habilitados de uma mesma lista de classificação.
III Não se admite, em nenhuma hipótese, contemplar servidor apto que tenha nota inferior em relação a outro servidor da mesma lista que ainda não tenha sido contemplado.

§ 1º – Para os casos em que houver sobra de recursos para progressão horizontal deve-se contemplar o servidor de qualquer uma das listas da progressão horizontal, respeitando a ordem classificatória e adotando os seguintes critérios:
I Contemplar o servidor cuja lista tenha a menor proporção de candidatos contemplados.
a) Caso o saldo não seja suficiente para atender à condição acima, o recurso financeiro é direcionado ao candidato da segunda lista com a menor proporção de candidatos contemplados. Caso tal fato persista, deve-se verificar o candidato da terceira lista, se houver.
II – Na existência de empate da proporção de candidatos contemplados em diferentes listas, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unidade/Órgão, tendo como base a data do primeiro dia efetivo de trabalho na Unidade/Órgão.
III Mantido o empate, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unicamp, tendo como base a data de ingresso na função.
IV – Se mesmo após a aplicação dos critérios não for possível o desempate, a definição ocorrerá por meio de sorteio.
V Observa-se que, caso seja possível contemplar o primeiro servidor atendendo às condições acima apontadas, o cálculo da proporção de candidatos contemplados deve ser refeito para análise de contemplações posteriores.

§ 2º – Para os casos em que houver sobra de recursos para progressão vertical deve-se contemplar o servidor de qualquer uma das listas da progressão vertical, respeitando a ordem classificatória e adotando os seguintes critérios: 
I – Contemplar o servidor cuja lista tenha a menor proporção de candidatos contemplados. 
a) Caso o saldo não seja suficiente para atender à condição acima, o recurso financeiro é direcionado ao candidato da segunda lista com a menor proporção de candidatos contemplados. Caso tal fato persista, deve-se verificar o candidato da terceira lista e assim sucessivamente, se houver mais listas.
II – Na existência de empate da proporção de candidatos contemplados em diferentes listas, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unidade/Órgão, tendo como base a data do primeiro dia efetivo de trabalho na Unidade/Órgão.
III Mantido o empate, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unicamp, tendo como base a data de ingresso na função.
IV – Se mesmo após a aplicação dos critérios não for possível o desempate, a definição ocorrerá por meio de sorteio.
V – Observa-se que, caso seja possível contemplar o primeiro servidor atendendo as condições acima apontadas, o cálculo da proporção de candidatos contemplados deve ser refeito para análise de contemplações posteriores.

§ 3º – Se mesmo após a aplicação dos critérios apontados nos parágrafos 1º e 2º houver sobras, os recursos residuais de todas as listas devem ser somados para contemplar o servidor de qualquer uma das listas de classificação, respeitando a ordem classificatória e adotando os seguintes critérios:
I – Contemplar o servidor cuja lista tenha a menor proporção de candidatos contemplados. 
a) Caso o saldo não seja suficiente para atender à condição acima, o recurso financeiro é direcionado ao candidato da segunda lista com a menor proporção de candidatos contemplados. Caso tal fato persista, deve-se verificar o candidato da terceira lista e assim sucessivamente, se houver mais listas.
II – Na existência de empate da proporção de candidatos contemplados em diferentes listas, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unidade/Órgão, tendo como base a data do primeiro dia efetivo de trabalho na Unidade/Órgão.
III – Mantido o empate, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unicamp, tendo como base a data de ingresso na função.
IV – Se mesmo após a aplicação dos critérios não for possível o desempate, a definição ocorrerá por meio de sorteio.
V – Observa-se que, caso seja possível contemplar o primeiro servidor atendendo as condições acima apontadas, o cálculo da proporção de candidatos contemplados deve ser refeito para análise de contemplações posteriores.
VI – Se mesmo após as aplicações dos critérios houver sobra de recursos, tal montante voltará à PRDU para análise de distribuição no processo de progressão.

Art. 26 – Após finalizar a distribuição dos recursos financeiros, as Congregações/Instâncias Equivalentes deverão registrar em sistema os dados dos servidores a serem contemplados, bem como encaminhar ao RH para divulgação.

Parágrafo único – Na hipótese da Congregação/Instância Equivalente não aprovar a lista de classificados preenchida pela Comissão de Avaliação, o processo deverá ser reiniciado na etapa onde ocorreu a não conformidade.

Art. 27 – Caberá recurso ao Comitê de Acompanhamento quanto à não aplicação das regras estabelecidas e homologadas pela Congregação/Instância Equivalente relativas à distribuição dos recursos financeiros nas listas de contemplados.

Art. 28 – O Comitê de Acompanhamento encaminhará relatório à CIDF para emissão de parecer sobre o processo de progressão das Unidades/Órgãos, após a análise dos documentos recebidos.

Art. 29 – A CIDF encaminhará à CAD as propostas de progressão com pareceres favoráveis e que atendam ao limite dos recursos atribuídos à Unidade/Órgão.

Parágrafo único – Caso não sejam cumpridos os prazos previstos em cronograma, a aprovação e homologação dos processos de progressão pela CIDF e CAD se darão nos meses subsequentes.

Art. 30 – A progressão de cada servidor será procedida mediante apostila da Diretoria Geral de Recursos Humanos e terá efeito a partir da data da reunião da CAD que homologar o respectivo processo.

Art. 31 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Campinas, 29 de novembro de 2023.

Maria Aparecida Quina de Souza
Diretora Geral de Recursos Humanos

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