Tendo em vista o previsto nas Deliberações CAD-A-009/2018, alterada pelas Deliberações CAD-A-031/2022 e CAD-A-014/2023, que dispõe sobre a carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (PAEPE); e CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023, que dispõe sobre os requisitos e critérios para a progressão junto à carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (PAEPE); a Diretoria Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos para o processo de progressão na carreira PAEPE para o ano de 2024.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O processo de progressão 2024 será conduzido pelas diversas instâncias administrativas da Unicamp – Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH), áreas de Recursos Humanos das Unidades/Órgãos (RHs), Câmara Interna de Desenvolvimento dos Funcionários (CIDF), Congregações/Instâncias Equivalentes, Comissões Setoriais de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARHs), Comissões de Avaliação e Comitê de Acompanhamento – e será regido em consonância com o calendário DGRH, composto pelo cronograma com as etapas e responsabilidades dos envolvidos e previstas nesta Instrução Normativa e demais legislações que norteiam o processo de progressão, em especial:
I – Divulgação das etapas e responsabilidades dos envolvidos no processo.
II – Constituição das Instâncias Equivalentes à Congregação.
III – Constituição das Comissões de Avaliação de cada CSARH.
IV – Reuniões de orientação sobre a condução do processo.
V – Definição dos critérios e pesos que serão utilizados para análise dos relatórios.
VI – Definição dos critérios que serão utilizados para distribuição dos recursos financeiros.
VII – Interposição de recursos previstos às instâncias competentes.
VIII – Inscrição do servidor, emissão de parecer pela chefia, bem como manifestação do servidor sobre parecer da chefia.
IX – Análise dos relatórios e divulgação de parecer e notas individuais.
X – Divulgação dos recursos financeiros por CSARH.
XI – Publicação das listas de classificados e contemplados.
XII – Envio dos processos de progressão para aprovação nas instâncias superiores.
Art. 2º – A DGRH disponibilizará:
I – Treinamentos em vídeo com orientações sobre o processo de progressão e suas etapas.
II – FAQ.
III – Agenda de plantões de dúvidas online aos servidores para orientações e esclarecimentos.
IV – Sistema informatizado contendo formulários de avaliação para inscrição dos servidores, formulários para pareceres das chefias, bem como todos os documentos orientativos e legislações necessárias para cumprimento das etapas do processo.
§ 1º – O material dos treinamentos será disponibilizado para que as Unidades/Órgãos possam orientar seus servidores.
§ 2º – As CSARHs e os RHs das Unidades/Órgãos deverão divulgar amplamente a seus servidores as informações sobre o processo de progressão na carreira PAEPE.
Art. 3º – A CIDF designará o Comitê para Acompanhamento de todas as etapas do processo de progressão na carreira PAEPE.
Art. 4º – Ao Comitê de Acompanhamento caberá:
§ 1º – Acessar os seguintes formulários/registros em sistema informatizado:
I – Ficha A: contendo os critérios e pesos que serão utilizados para a análise dos formulários de inscrição dos servidores, preenchido pela Comissão de Avaliação.
II – Ficha B: contendo os critérios que serão utilizados para distribuição dos recursos financeiros, preenchido pela Congregação/Instância Equivalente.
III – Listas de classificados, preenchidas pela Comissão de Avaliação.
IV – Listas dos servidores contemplados, preenchidas pela Congregação/Instância Equivalente.
§ 2º – Analisar as informações contidas nas fichas e listas e solicitar correções dos aspectos formais quando necessário, durante o andamento do cronograma do processo de progressão na carreira PAEPE.
§ 3º – Receber e analisar, via sistema informatizado, recursos relativos quanto aos critérios de avaliação e de distribuição de recursos financeiros, homologados pela Congregação/Instância Equivalente.
§ 4º – Receber e analisar, via sistema informatizado, novos recursos relativos ao parecer, somente dos casos já apreciados pela comissão avaliadora.
§ 5º – Analisar as fichas e listas para verificar se os critérios foram seguidos e se as etapas foram cumpridas de acordo com a legislação e, após, enviar à CIDF para homologação.
§ 6º – Receber e analisar, via sistema informatizado, recursos relativos quanto à não aplicação das regras estabelecidas relativas à distribuição dos recursos orçamentários nas listas de contemplados.
§ 7º – Para o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, será concedido ao Comitê de Acompanhamento acesso em sistema ao ciclo de progressão vigente.
§ 8º – Manifestar-se quando acionado sobre casos não previstos nas legislações que regem o processo.
Art. 5º – Compete aos RHs das Unidades/Órgãos:
I – Dar conhecimento à comunidade local de todas as publicações e etapas, dando transparência e visibilidade ao processo como um todo.
II – Cadastrar no sistema informatizado 3 (três) membros da Congregação/Instância Equivalente, que serão responsáveis pelo registro dos critérios de distribuição de recursos financeiros e das listas de servidores contemplados. A DGRH recomenda que para a Congregação sejam cadastrados o Presidente, o CTU e o Secretário, e para a Instância Equivalente o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
III – Cadastrar no sistema informatizado a Comissão de Avaliação que será responsável pelo registro dos critérios de avaliação, pareceres e notas individuais, além da ordem de classificação dos servidores deferidos.
IV – Abrir processo digital de progressão com assunto padronizado: PROGRESSÃO CARREIRA PAEPE 2024 – CSARH [nº] – [Nome_Unidade(s)], Tipo Documental: 03.03.06.08 e Classificação: 03.03.06.00.
V – Providenciar, desde o início até o final do processo, a juntada de todos os documentos referentes à progressão na sua CSARH no processo digital mencionado no inciso IV, devendo constar minimamente:
a) Relatório final gerado pelo sistema contendo as Fichas A e B, as listas de classificados e as listas dos servidores contemplados.
b) Termo de Ausência de Conflito de Interesse dos membros da Comissão.
c) Recursos interpostos pelos candidatos para a Comissão de Avaliação relativos ao parecer individual e suas devolutivas.
d) Recursos interpostos pelos candidatos para o Comitê de Acompanhamento e suas devolutivas.
e) Divulgações e comunicados que evidenciem a publicidade de todas as etapas do processo.
f) Pautas, pautas suplementares, atas e demais documentos de aprovação emitidos pela Congregação/Instância Equivalente.
g) Outros documentos e informações relevantes para documentação do processo de progressão vigente.
Parágrafo único – Para o cumprimento das atividades, ficam designados os RHs abaixo para as CSARHs compostas por mais de uma Unidade/Órgão, tanto para as ações já listadas como para repassar aos demais RHs da CSARH as informações e divulgações do processo:
RH responsável | CSARH | |
Número | Órgãos | |
PRP | 19 | PRDU, PRP |
SIARQ | 58 | CGU, SIARQ, EDUCORP, SIC |
PRG | 64 | PRG, PRPG |
GGBS | 23 | Reitoria (GR-GGBS-AEPLAN-CÂMARA DE MEDIAÇÃO-IdEA) |
SG | 67 | PG, SG, CPP, OUVIDORIA, EDITORA, INOVA |
RH GERAL DA COCEN | 9 | COCEN 1 |
10 | COCEN 2 | |
DEAS | 68 | DEDH, DERI, DEAS, DEEPU, DEA/SVC |
DA ESTRUTURA DO PROCESSO DE PROGRESSÃO
Art. 6º – Para os Órgãos da Administração Central e para aqueles nos quais não exista Congregação, a Presidência da CIDF validará a composição das Instâncias Equivalentes, em conformidade com a Instrução Normativa CIDF nº 01/2023.
§ 1º – Caberá aos dirigentes dos Órgãos em conjunto com as CSARHs indicar os membros para a composição da Instância Equivalente à qual seu Órgão esteja relacionado.
§ 2º – Os RHs dos Órgãos deverão divulgar internamente as datas e pautas das reuniões da Instância Equivalente.
Art. 7º – Caberá à CSARH sugerir à direção da Unidade/Órgão os nomes de titulares e suplentes para a composição da Comissão de Avaliação, observando os critérios estabelecidos na Deliberação CAD-A-009/2018, alterada pelas Deliberações CAD-A-031/2022 e CAD-A-014/2023 e no artigo 11 da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023.
Art. 8º – A composição da Comissão de Avaliação deve ser constituída, sempre que possível, por membros com representatividade das diferentes funções e/ou segmentos existentes na Unidade/Órgão.
Art. 9º – A progressão dos dirigentes da carreira PAEPE dos Órgãos da Administração Central, designados pelo Reitor, ocorrerá de acordo com o artigo 6º da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023.
§ 1º – Os dirigentes seguirão as mesmas regras do processo de progressão e poderão escolher qual tipo de progressão irão pleitear (horizontal ou vertical).
§ 2º – A progressão dos dirigentes acontecerá no mesmo sistema do processo de progressão e serão utilizados os mesmos formulários de inscrição e de validação de seus superiores imediatos.
§ 3º – A DGRH cadastrará os membros da Comissão de Avaliação Específica e o sistema se encarregará de encaminhar as informações dos dirigentes para os membros dessa Comissão.
§ 4º – A Comissão de Avaliação Específica terá, tanto no processo quanto no sistema, duplo papel: de Comissão de Avaliação e de Instância Equivalente.
§ 5º – Compete ao RH do Gabinete do Reitor cumprir com o previsto no artigo 5º desta Instrução Normativa.
Art. 10 – A DGRH estabelecerá calendário para a realização das progressões previstas na Deliberação CAD-A-009/2018, alterada pelas Deliberações CAD-A-031/2022 e CAD-A-014/2023, juntamente com o cronograma das etapas do processo.
§ 1º – A composição da Comissão de Avaliação deve seguir o artigo 11 da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023.
§ 2º – O membro da Comissão de Avaliação que declarar haver conflito de interesse com qualquer inscrito deverá ser substituído.
§ 3º – O Termo de Ausência de Conflito de Interesse encontra-se disponível na aba Documentos do sistema informatizado do processo de progressão na carreira PAEPE e, após assinado, deverá ser juntado aos documentos que irão compor o processo digital de progressão daquela CSARH/Unidade.
Art. 11 – O RH da Unidade/Órgão deverá providenciar a convocação da primeira reunião dos membros da Instância Equivalente, quando houver, conforme previsto na Instrução Normativa CIDF nº 01/2023.
Art. 12 – À Comissão de Avaliação, em conformidade com o artigo 14 da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023, caberá:
§ 1º – Definir os critérios e os pesos para as métricas, preencher no sistema (Ficha A) e encaminhá-los à Congregação/Instância Equivalente para homologação, dentro dos prazos previstos no cronograma DGRH.
§ 2º – Definir a ordem de uso, dentre os critérios de desempate disponíveis em sistema, sendo que o último será, obrigatoriamente, o sorteio.
Art. 13 – À Congregação/Instância Equivalente caberá:
§ 1º – Definir como será o critério de distribuição dos recursos financeiros por tipo de progressão (vertical e horizontal), conforme termos da Deliberação CAD-A-035/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-015/2023.
§ 2º – Preencher em sistema a Ficha B, que trata dos critérios de distribuição de recursos financeiros.
§ 3º – Homologar os critérios e pesos estabelecidos pela Comissão de Avaliação.
Art. 14 – O estabelecimento de critérios e pesos que vão nortear as avaliações e a ordem dos critérios de desempate, bem como a definição sobre a distribuição dos recursos financeiros, tratados nos artigos 12 e 13 desta Instrução, deverão ser realizados antes do início do período de inscrição dos candidatos no processo de progressão na carreira PAEPE.
§ 1 -O servidor poderá submeter recurso ao Comitê de Acompanhamento, dentro do prazo previsto em cronograma (etapa 14), referente ao previsto no caput deste artigo.
§ 2º – O Comitê de Acompanhamento poderá solicitar ajustes à Congregação/Instância Equivalente, dentro do prazo previsto em cronograma.
DAS INSCRIÇÕES E DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE PROGRESSÃO
Art. 15 – Os servidores poderão se inscrever no processo preenchendo o respectivo formulário de progressão horizontal ou vertical no sistema informatizado disponibilizado pela DGRH.
§ 1º – Em razão do interstício estabelecido no artigo 7º da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023, os servidores contemplados nos processos de progressão de 2022 e 2023 não poderão se inscrever para o processo de 2024.
§ 2º – Conforme definido pela Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023, não poderão se inscrever no processo de progressão de 2024 os servidores em estágio probatório, bem como os que apresentarem situações de afastamentos por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ao longo dos 12 (doze) meses que antecedem a data de início da inscrição.
§ 3º – No sistema de progressão estarão disponíveis aos servidores as informações referentes às Fichas A e B para conhecimento.
Art. 16 – Para pleitear o processo de progressão vertical, o servidor deverá preencher e enviar o formulário de inscrição no sistema informatizado dentro do prazo previsto, relatando o conjunto das atividades realizadas desde a última progressão ou ingresso na função, de acordo com as evidências previstas nos Anexos III-A (cargos não gratificados), III-B (cargos gratificados) e IV (critérios da progressão vertical) da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023.
§ 1º – Será considerada para o processo de progressão vertical a existência ou não de gratificação de representação ativa na data de realização da inscrição.
§ 2º – Para ser considerado apto para a progressão por aumento de complexidade (vertical), o servidor deverá demonstrar todas as competências listadas na coluna do nível pretendido da tabela pertinente ao pleito, conforme Anexos III-A (cargos não gratificados) e III-B (cargos gratificados) da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023.
§ 3º – Para ser considerado apto para a progressão por excelência no desempenho (horizontal), o servidor deverá evidenciar a excelência tendo por base os itens previstos no Anexo V (critérios da progressão horizontal) da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023.
Art. 17 – Para pleitear o processo de progressão horizontal, o servidor deverá preencher e enviar o formulário de inscrição no sistema informatizado e dentro do prazo previsto, relatando o conjunto das atividades realizadas desde a última progressão ou ingresso na função, para comprovação de excelência no cumprimento das atividades, e se atentar aos critérios definidos por sua Comissão de Avaliação de acordo com o Anexo V (critérios da progressão horizontal) da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023.
Art. 18 – Após o envio do formulário de inscrição não será permitido ao servidor alterar a modalidade de progressão nem enviar novos anexos.
Parágrafo único – O servidor poderá anexar arquivo único, no formato PDF limitado a 5MB, contendo a documentação adicional que confirme as informações prestadas.
Art. 19 – Para ambos os processos, as chefias deverão emitir parecer sobre as informações apresentadas pelo servidor através de formulário disponível no sistema informatizado.
§ 1º – A chefia poderá indicar um auxiliar para lhe ajudar a preencher o parecer sobre seus servidores subordinados, através de indicação no sistema informatizado.
§ 2º – Caso a chefia imediata esteja impossibilitada de emitir parecer sobre o servidor, poderá indicar via sistema outro gestor para apreciação. Essa alteração será comunicada por e-mail, via sistema informatizado, ao dirigente da Unidade/Órgão e ao servidor interessado.
§ 3º – Caso a chefia pretenda pleitear a progressão na mesma modalidade, segmento e classe de função (gratificadas e não gratificadas) do servidor subordinado, poderá indicar via sistema outro gestor para apreciação. Essa alteração será comunicada por e-mail, via sistema informatizado, ao dirigente da Unidade/Órgão e ao servidor interessado.
§ 4º – Caso a chefia esteja participando da Comissão de Avaliação, é recomendado que se abstenha da avaliação do servidor subordinado.
§ 5º – Caso a chefia não tenha acompanhado por mais de seis meses as atividades do servidor avaliado e, se julgar necessário, é recomendado que solicite manifestação da chefia anterior para servir de parâmetro para a Comissão de Avaliação realizar suas análises.
§ 6º – O servidor tomará ciência do parecer emitido pela chefia e terá disponível o prazo de 4 (quatro) dias corridos para se manifestar pelo sistema.
Art. 20 – A Comissão de Avaliação deverá levar em consideração, durante a análise dos pedidos de progressão (vertical e horizontal), os seguintes parâmetros disponíveis em sistema:
I – Dados cadastrais do servidor.
II – Informações sobre a capacitação.
III – Histórico de afastamentos e transferências.
IV – Dados relativos à Gestão de Desempenho.
V – Informações apresentadas pelo servidor em seu formulário de inscrição.
VI – Parecer realizado pela chefia imediata do servidor ou gestor por ela indicado.
Art. 21 – O cálculo da nota final dos servidores deverá ser realizado a partir de uma média ponderada, levando em conta os critérios selecionados e seus respectivos pesos, numa escala de 0 a 10, considerando-se aptos a pleitear a progressão aqueles que atingirem a nota mínima de 6 (seis).
Art. 22 – Finalizado o trabalho de análise dos formulários de inscrição, a Comissão de Avaliação deverá:
§ 1º – Apresentar a nota de cada servidor com a exposição das notas atribuídas por critério que serviram de fundamento à nota final e elaborar um parecer individual, conforme modelo disponibilizado em sistema.
§ 2º – Preencher em sistema a classificação dos candidatos à progressão e encaminhar à Congregação/Instância Equivalente e ao RH da Unidade/Órgão.
Art. 23 – O servidor poderá submeter à Comissão de Avaliação de sua CSARH, dentro do prazo previsto em cronograma (etapa 24), recurso referente ao parecer, cabendo à Comissão de Avaliação providenciar a devida apreciação e devolutiva ao servidor.
Art. 24 – As Congregações/Instâncias Equivalentes deverão receber as listas de classificados e aplicar os critérios de distribuição de recursos financeiros pré-definidos e homologados.
Art. 25 – Após a aplicação dos critérios de distribuição de recursos, prevista no artigo 19 da Deliberação CAD-A-032/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-013/2023, o saldo remanescente poderá ser utilizado conforme regras e definições estabelecidas a seguir:
I – A sobra de recursos do saldo residual será verificada após o atendimento integral da aplicação dos critérios definidos pelas Congregações/Instâncias Equivalentes para a distribuição de recursos. Referido saldo surge quando não é possível contemplar um próximo servidor dentro de uma lista específica, obedecendo à ordem classificatória pré-estipulada e aprovada.
II – A proporção de candidatos contemplados corresponde à razão entre o número de contemplados e o número de habilitados de uma mesma lista de classificação.
III – Não se admite, em nenhuma hipótese, contemplar servidor apto que tenha nota inferior em relação a outro servidor da mesma lista que ainda não tenha sido contemplado.
§ 1º – Para os casos em que houver sobra de recursos para progressão horizontal deve-se contemplar o servidor de qualquer uma das listas da progressão horizontal, respeitando a ordem classificatória e adotando os seguintes critérios:
I – Contemplar o servidor cuja lista tenha a menor proporção de candidatos contemplados.
a) Caso o saldo não seja suficiente para atender à condição acima, o recurso financeiro é direcionado ao candidato da segunda lista com a menor proporção de candidatos contemplados. Caso tal fato persista, deve-se verificar o candidato da terceira lista, se houver.
II – Na existência de empate da proporção de candidatos contemplados em diferentes listas, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unidade/Órgão, tendo como base a data do primeiro dia efetivo de trabalho na Unidade/Órgão.
III – Mantido o empate, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unicamp, tendo como base a data de ingresso na função.
IV – Se mesmo após a aplicação dos critérios não for possível o desempate, a definição ocorrerá por meio de sorteio.
V – Observa-se que, caso seja possível contemplar o primeiro servidor atendendo às condições acima apontadas, o cálculo da proporção de candidatos contemplados deve ser refeito para análise de contemplações posteriores.
§ 2º – Para os casos em que houver sobra de recursos para progressão vertical deve-se contemplar o servidor de qualquer uma das listas da progressão vertical, respeitando a ordem classificatória e adotando os seguintes critérios:
I – Contemplar o servidor cuja lista tenha a menor proporção de candidatos contemplados.
a) Caso o saldo não seja suficiente para atender à condição acima, o recurso financeiro é direcionado ao candidato da segunda lista com a menor proporção de candidatos contemplados. Caso tal fato persista, deve-se verificar o candidato da terceira lista e assim sucessivamente, se houver mais listas.
II – Na existência de empate da proporção de candidatos contemplados em diferentes listas, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unidade/Órgão, tendo como base a data do primeiro dia efetivo de trabalho na Unidade/Órgão.
III – Mantido o empate, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unicamp, tendo como base a data de ingresso na função.
IV – Se mesmo após a aplicação dos critérios não for possível o desempate, a definição ocorrerá por meio de sorteio.
V – Observa-se que, caso seja possível contemplar o primeiro servidor atendendo as condições acima apontadas, o cálculo da proporção de candidatos contemplados deve ser refeito para análise de contemplações posteriores.
§ 3º – Se mesmo após a aplicação dos critérios apontados nos parágrafos 1º e 2º houver sobras, os recursos residuais de todas as listas devem ser somados para contemplar o servidor de qualquer uma das listas de classificação, respeitando a ordem classificatória e adotando os seguintes critérios:
I – Contemplar o servidor cuja lista tenha a menor proporção de candidatos contemplados.
a) Caso o saldo não seja suficiente para atender à condição acima, o recurso financeiro é direcionado ao candidato da segunda lista com a menor proporção de candidatos contemplados. Caso tal fato persista, deve-se verificar o candidato da terceira lista e assim sucessivamente, se houver mais listas.
II – Na existência de empate da proporção de candidatos contemplados em diferentes listas, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unidade/Órgão, tendo como base a data do primeiro dia efetivo de trabalho na Unidade/Órgão.
III – Mantido o empate, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unicamp, tendo como base a data de ingresso na função.
IV – Se mesmo após a aplicação dos critérios não for possível o desempate, a definição ocorrerá por meio de sorteio.
V – Observa-se que, caso seja possível contemplar o primeiro servidor atendendo as condições acima apontadas, o cálculo da proporção de candidatos contemplados deve ser refeito para análise de contemplações posteriores.
VI – Se mesmo após as aplicações dos critérios houver sobra de recursos, tal montante voltará à PRDU para análise de distribuição no processo de progressão.
Art. 26 – Após finalizar a distribuição dos recursos financeiros, as Congregações/Instâncias Equivalentes deverão registrar em sistema os dados dos servidores a serem contemplados, bem como encaminhar ao RH para divulgação.
Parágrafo único – Na hipótese da Congregação/Instância Equivalente não aprovar a lista de classificados preenchida pela Comissão de Avaliação, o processo deverá ser reiniciado na etapa onde ocorreu a não conformidade.
Art. 27 – Caberá recurso ao Comitê de Acompanhamento quanto à não aplicação das regras estabelecidas e homologadas pela Congregação/Instância Equivalente relativas à distribuição dos recursos financeiros nas listas de contemplados.
Art. 28 – O Comitê de Acompanhamento encaminhará relatório à CIDF para emissão de parecer sobre o processo de progressão das Unidades/Órgãos, após a análise dos documentos recebidos.
Art. 29 – A CIDF encaminhará à CAD as propostas de progressão com pareceres favoráveis e que atendam ao limite dos recursos atribuídos à Unidade/Órgão.
Parágrafo único – Caso não sejam cumpridos os prazos previstos em cronograma, a aprovação e homologação dos processos de progressão pela CIDF e CAD se darão nos meses subsequentes.
Art. 30 – A progressão de cada servidor será procedida mediante apostila da Diretoria Geral de Recursos Humanos e terá efeito a partir da data da reunião da CAD que homologar o respectivo processo.
Art. 31 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Campinas, 29 de novembro de 2023.
Maria Aparecida Quina de Souza
Diretora Geral de Recursos Humanos