Tendo em vista a Resolução GR-047/2022 que regulamenta o estágio probatório dos pesquisadores aprovados em concursos públicos e admitidos pela Universidade, com vistas à aquisição da estabilidade prevista no Artigo 41, § 4º da Constituição Federal, a Diretora Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas Unidades e Órgãos.
Artigo 1º – O pesquisador aprovado em concurso público ou processo seletivo público nas carreiras da Universidade, admitido em caráter permanente, somente será considerado estável após o cumprimento do estágio probatório, referente ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício. A contagem de tempo referente a esse período poderá ficar suspensa e prorrogada por razões expressas no Artigo 7º da Resolução GR-047/2022.
O novo prazo ficará disponível no Sistema Probatório Docente e Pesquisador.
§ 1º – No momento da admissão, a DGRH entregará a cópia da referida Resolução ao pesquisador, que deverá assinar o Termo de Ciência.
Artigo 2º – Para apuração do período a que se refere o Artigo 1º desta Instrução Normativa não serão computados:
I – períodos em que o pesquisador esteve admitido em caráter emergencial ou oriundos de outras carreiras da própria Universidade;
II – períodos provenientes de qualquer outra instituição de ensino.
Artigo 3º – Caberá ao Dirigente da Unidade/Órgão designar, por meio de Portaria Interna, os membros para constituição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD e, se houver, indicar os critérios adicionais para a avaliação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da admissão do pesquisador avaliado.
§ 1º – A CEAD poderá ser constituída por membros pertencentes à Carreira de Pesquisadores (Pq) ou à Carreira do Magistério Superior (MS).
§ 2º – Na hipótese do Dirigente da Unidade/Órgão ou de instância equivalente não atuar na CEAD, deverá indicar um docente ou pesquisador como presidente, mediante justificativa a ser registrada no Sistema Probatório Docente e Pesquisador. Entretanto, deverá acompanhar continuamente as atividades do pesquisador avaliado, conforme § 2º do Artigo 3º da Resolução GR-047/2022.
§ 3º – Caberá ao presidente da CEAD elaborar e inserir o plano de trabalho no Sistema Probatório Docente e Pesquisador no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da admissão do pesquisador avaliado.
§ 4º – O pesquisador avaliado tomará ciência no Sistema Probatório Docente e Pesquisador sobre o plano de trabalho, composição inicial da CEAD e dos critérios de avaliação.
§ 5º – Em caso de alteração dos membros da CEAD, o Dirigente da Unidade/Órgão deverá, mediante justificativa, fazer a indicação da nova composição para elaboração de nova Portaria Interna.
§ 6º – Além do que consta no § 2º do Artigo 4º da Resolução GR-047/2022, não poderão participar da CEAD docentes pertencentes à PE, admitidos em caráter emergencial, comissionados, bolsistas e voluntários.
§ 7º – Caso a Unidade/Órgão não possua docentes e ou pesquisadores suficientes para compor a CEAD, o Dirigente da Unidade/Órgão poderá convidar docentes e pesquisadores de outras Unidades/Órgãos, com atividades similares e de áreas de conhecimento afins.
Artigo 4º – Caberá ao RH da Unidade/Órgão:
I – elaborar a Portaria Interna bem como suas possíveis alterações e a Declaração de Ausência de Conflito de Interesse;
II – cadastrar no Sistema Probatório Docente e Pesquisador a composição da CEAD e suas alterações com as respectivas justificativas e os critérios adicionais;
III – após a assinatura da Declaração de Ausência de Conflito de Interesse pela CEAD e da Portaria Interna pelo Dirigente da Unidade/Órgão, juntar os documentos no processo de vida funcional do avaliado.
Parágrafo único – Para atendimento dos incisos I e II deste artigo, deverá ser observado o prazo estabelecido no Artigo 3º desta Instrução Normativa.
Artigo 5º – Conforme Artigo 3º da Resolução GR-047/2022, as avaliações obrigatórias serão liberadas automaticamente pelo Sistema Probatório Docente e Pesquisador:
I – ao completar 12 (doze) meses de efetivo exercício;
II – ao completar 30 (trinta) meses de efetivo exercício.
§ 1º – O prazo para conclusão das avaliações pela CEAD previstas nos incisos I e II deste artigo será de 60 (sessenta) dias corridos após a liberação no Sistema Probatório Docente e Pesquisador.
§ 2º – Somente o presidente da CEAD poderá gerar avaliações adicionais no Sistema Probatório Docente e Pesquisador, se assim desejar, durante o período de estágio probatório, limitadas à última avaliação obrigatória, ou seja, no 30º mês de efetivo exercício.
§ 3º – Para todas as avaliações abertas, o Sistema Probatório Docente e Pesquisador notificará o presidente da CEAD e seus membros, o pesquisador avaliado e o RH da Unidade/Órgão, bem como o não cumprimento dos prazos.
§ 4º – O pesquisador avaliado poderá incluir arquivos ou informações que julgar pertinentes em relação ao seu plano de trabalho, até que uma avaliação se inicie. Caberá à CEAD e a chefia imediata ou instância equivalente, acompanhar o desempenho do pesquisador avaliado, bem como os arquivos e informações adicionais por ele incluídas no Sistema Probatório Docente e Pesquisador.
§ 5º – Caberá à CEAD realizar a avaliação especial de desempenho e ao presidente registrar o parecer no Sistema Probatório Docente e Pesquisador, tomando como base o plano de trabalho proposto e os critérios de avaliação definidos.
§ 6º – Após a conclusão da avaliação pela CEAD, o Sistema Probatório Docente e Pesquisador notificará automaticamente o pesquisador avaliado, para que registre ciência e parecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 7º – Após manifestação do pesquisador avaliado, o Dirigente da Unidade/Órgão tomará ciência do resultado no Sistema Probatório Docente e Pesquisador, que notificará automaticamente o RH da Unidade/Órgão. O RH deverá imprimir a avaliação, colher as assinaturas e juntar no processo de vida funcional.
Artigo 6º – Quando da transferência do pesquisador avaliado para outra Unidade/Órgão durante o cumprimento do estágio probatório, a avaliação deverá ser feita pela Unidade/Órgão em que esteve subordinado o maior número de dias de efetivo exercício.
Artigo 7º – Quando da aprovação em novo concurso público da mesma carreira durante o cumprimento do estágio probatório, observado o disposto nos Artigos 2º e 5º desta Instrução Normativa, o pesquisador deverá ser avaliado pela Unidade/Órgão ao qual esteve subordinado o maior número de dias de efetivo exercício, não sendo interrompida sua contagem de tempo para aquisição da estabilidade.
Artigo 8º – Na última avaliação, após a ciência do Dirigente da Unidade/Órgão, o Conselho Superior do Centro/Núcleo ou a Congregação ou instância equivalente será notificada e deverá emitir seu parecer.
§ 1º – O parecer do Conselho Superior ou da Congregação ou da instância equivalente deverá ser registrado no Sistema Probatório Docente e Pesquisador.
§ 2º – Após o parecer do Conselho Superior ou da Congregação ou da instância equivalente, o Sistema Probatório Docente e Pesquisador notificará automaticamente a CEAD e o RH da Unidade/Órgão.
§ 3º – Após o cumprimento do Artigo 6º da Resolução GR-047/2022, a DGRH providenciará a publicação no DOE do ato de estabilidade e a inserção da data de publicação no Sistema Probatório Docente e Pesquisador.
§ 4º – O Sistema Probatório Docente e Pesquisador notificará ao RH da Unidade/Órgão, ao pesquisador avaliado e aos membros da CEAD, a data de publicação em Diário Oficial do Estado – DOE.
Artigo 9º – Caso a CEAD proponha a exoneração, o pesquisador avaliado poderá apresentar defesa escrita por ele ou por procurador constituído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte da data da ciência, junto ao RH da Unidade/Órgão, recebendo uma via protocolada.
§ 1º – Após apresentação da defesa do pesquisador avaliado, a CEAD terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte da ciência da defesa para apreciar e elaborar relatório conclusivo ratificando ou retificando o relatório anterior, que será encaminhado para análise do Conselho Superior ou da Congregação ou da instância equivalente, juntamente com a avaliação e defesa apresentada.
§ 2º – Caso o Conselho Superior ou Congregação ou instância equivalente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, decida pela permanência do pesquisador avaliado, ele deverá ser cientificado e o resultado da avaliação deverá ser registrado no Sistema Probatório Docente e Pesquisador pelo RH da Unidade/Órgão.
Artigo 10 – Caso o Conselho Superior ou Congregação ou instância equivalente, decida pela exoneração, o pesquisador avaliado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte da data de ciência, apresentar recurso escrito à Reitoria, uma única vez, por meio do RH de sua Unidade/Órgão, recebendo uma via protocolada.
§ 1º – O RH da Unidade/Órgão deverá encaminhar imediatamente o recurso para manifestação do Reitor.
§ 2º – Se o recurso for aceito pelo Reitor e a contratação mantida, o RH da Unidade/Órgão cientificará o pesquisador avaliado e registrará o resultado da avaliação no Sistema Probatório Docente e Pesquisador.
§ 3º – Após análise do Reitor, se o recurso for rejeitado e a exoneração mantida:
I – o processo deverá ser encaminhado para a DGRH;
II – a DGRH analisará o processo, juntará o formulário de procedimentos para exoneração e encaminhará para o Dirigente da Unidade/Órgão;
III – caberá ao Dirigente da Unidade/Órgão dar ciência ao pesquisador avaliado, cumprir com os procedimentos constantes do inciso II deste parágrafo e encaminhar o processo à DGRH para demais providências.
§ 4º – A DGRH providenciará a publicação no DOE do ato de exoneração e a inserção da data de publicação no Sistema Probatório Docente e Pesquisador.
Artigo 11 – Todos os documentos referentes à avaliação especial de desempenho do pesquisador avaliado deverão ser obrigatoriamente juntados pelo RH da Unidade/Órgão no respectivo processo de vida funcional.
Campinas, 6 de julho de 2023.
Maria Aparecida Quina de Souza
Diretora Geral de Recursos Humanos
Documentos relacionados:
Modelo de Portaria Interna Designando a CEAD