Considerando os termos da Deliberação CONSU-A-23/2017 publicada no DOE de 10/10/2017, em especial seus Artigos 1º e 3º, o Coordenador da DGRH no uso de suas atribuições legais expede a seguinte Instrução Normativa:
Artigo 1º – Os valores de Gratificação de Representação vigentes até 31/10/2017, com redução de 30% aplicada em duas etapas, passarão a vigorar:
I – a partir de 01/11/2017, com a redução de 15%, de acordo com a Tabela Anexo I.
II – a partir de 01/01/2018, com a redução dos 15% restantes apurada sobre a mesma base de cálculo do Inciso I deste Artigo, de acordo com a Tabela Anexo II.
Parágrafo único: A alteração referida no caput não atingirá os décimos incorporados até 31/10/2017, sendo a incorporação de novos décimos sujeita às regras dos Incisos I e II.
Artigo 2º – As Gratificações de Representação serão incorporadas aos servidores ativos nos termos da Lei Complementar Estadual nº 813, de 16/07/1996, de acordo com as seguintes regras:
I – a incorporação será concedida apenas aos servidores que contem com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
II – a incorporação ocorrerá na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10).
III – na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de Gratificações de Representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor.
IV – o servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus à outra Gratificação de Representação, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova GR, se esta for maior.
V – na hipótese do Inciso anterior, a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor, na base de um décimo (1/10) do valor da diferença a cada ano de percepção.
Artigo 3º – Qualquer nova incorporação de Gratificação de Representação ou de diferença entre a vantagem incorporada e a nova GR obedecerá às regras desta Instrução.
Artigo 4º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas DGRH nº 01/2007 e nº 03/2008.
Disposições Transitórias
Artigo 1º – O servidor que antes da vigência da Instrução Normativa DGRH nº 01/2007, de 23 de julho de 2007, contar com menos de 5 (cinco) anos de percebimento de Gratificação de Representação terá assegurada a incorporação a partir de 23/07/2007, na seguinte proporção:
I – 2/10 (dois décimos) do valor da vantagem a cada período de um ano de efetivo percebimento da gratificação de representação, ocorrido antes de 16 de julho de 1996;
II – 1/10 (um décimo) do valor da vantagem a cada período de um ano de efetivo percebimento da gratificação de representação, ocorrido a partir de 16 de julho de 1996;
III – para o período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias relativo ao percebimento de gratificação de representação antes de 16 de julho de 1996 será adotada a incorporação do percentual previsto no inciso I;
IV – o arredondamento previsto no inciso III será considerado exclusivamente para complementação do décimo de períodos de gratificação de representação percebidos até a data de 16 de julho de 1996;
V – na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses ou fração desse período, para a hipótese do caso do inciso I, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor.
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 23 de outubro de 2017.
Gilmar Dias da Silva
Coordenador da Diretoria Geral
de Recursos Humanos