[ Alterada pela Instrução Normativa DGRH nº 001/2013 ]
A Coordenadora da DGRH, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para o processo de registro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de servidores Unicamp com vínculo empregatício celetista.
DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Artigo 1º – Acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º – Os acidentes de trabalho serão comunicados e registrados com as seguintes ocorrências:
I – Inicial: Acidente de trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho.
II – Reabertura: Reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente de trabalho, ou doença profissional ou do trabalho, comunicado anteriormente ao INSS.
III – Comunicação de óbito: Falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
§ 2º – Em relação ao tipo, os acidentes de trabalho podem ser classificados em típico, de trajeto ou doença ocupacional.
I – Típico: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.
II – Trajeto: Acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho.
III – Doença ocupacional: Doença profissional, assim entendida a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Doença do trabalho, assim entendida a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente.
RELATO DA OCORRÊNCIA DE SEGURANÇA E ATENDIMENTO MÉDICO
Artigo 2º – Servidores Unicamp com vínculo empregatício celetista que sofrerem acidente de trabalho, inclusive com risco biológico, devem comparecer ao Centro de Saúde da Comunidade (CECOM) para registrar o relato da ocorrência e atendimento médico.
§ 1º – Caso o acidente ocorra fora do horário de atendimento do CECOM e o servidor necessite de assistência médica, deve comparecer a Unidade de Emergência Referenciada – UER (antigo Pronto Socorro) do Hospital de Clínicas da Unicamp. Deve comparecer à UER igualmente se o acidente se relacionar a um traumatismo, aqui entendido como qualquer lesão ou perturbação produzida no organismo por um agente exterior acionado por uma força, como acidente de carro ou moto, atropelamento, queda, violência etc. O servidor deve comparecer ao CECOM para registrar o relato da ocorrência no 1º dia útil após o acidente e apresentar o Laudo de Exame Médico (LEM) ou Atestado Médico, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado, diagnóstico com CID e período provável do tratamento, contendo assinatura, número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico.
§ 2º – Caso o servidor receba assistência médica externa, deve comparecer ao CECOM no 1º dia útil após o acidente e apresentar o Laudo de Exame Médico (LEM) ou Atestado Médico, desde que nele conste a descrição do atendimento realizado, diagnóstico com CID e período provável do tratamento, contendo assinatura, número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico.
§ 3º – Os relatos de ocorrência e Laudos de Atendimento Médico (LEM) devem ser registrados no Sistema de Gestão de Pessoas (Vetorh) – Módulo SM.
Artigo 3º – Os casos de suspeita de doença ocupacional serão avaliados pela DGRH / DSSO – Medicina do Trabalho, com suporte da DSSO – Segurança do Trabalho.
INVESTIGAÇÃO DA OCORRÊNCIA
Artigo 4º – Todos os relatos de ocorrência de acidentes registrados no sistema serão investigados pela DGRH / DSSO – Segurança do Trabalho.
§ 1º – Se o acidente não for caracterizado como de trabalho após investigação da ocorrência pela DGRH / DSSO – Segurança do Trabalho, não haverá abertura da CAT junto ao INSS. O RH da Unidade/Órgão do servidor receberá email de notificação sobre a conclusão da investigação e deverá dar ciência ao servidor.
§ 2º – As conclusões das investigações de ocorrências, bem como seus respectivos planos de ação, devem ser registrados no Sistema de Gestão de Pessoas (Vetorh) – Módulo SM pela DGRH / DSSO – Segurança do Trabalho.
REGISTRO DO ACIDENTE DE TRABALHO JUNTO AO INSS
Artigo 5º – O registro da CAT junto ao INSS somente será providenciado pela DGRH / DSSO – Medicina do Trabalho, após a caracterização do acidente ou da doença ocupacional.
§ 1º – A DGRH / DSSO – Medicina do Trabalho deve encaminhar quatro cópias do documento para providências de assinaturas em cada uma das vias, conforme segue:
I – Assinatura do Emitente: DGRH / DSSO – Segurança do Trabalho.
II – Assinatura do Atestado Médico: CECOM ou DGRH / DSSO – Medicina do Trabalho.
III – Assinatura do Servidor: por intermédio da DGRH / DSSO – Medicina do Trabalho.
§ 2º – A DGRH / DSSO – Medicina do Trabalho deve providenciar o arquivamento da CAT devidamente assinada no prontuário médico do servidor.
§ 3º – O servidor, por intermédio da DGRH / DSSO – Medicina do Trabalho, deve receber uma cópia da CAT devidamente assinada.
§ 4º – O número de registro da CAT no INSS deve ser inserido no Sistema de Gestão de Pessoas (Vetorh) – Módulo SM pela DGRH / DSSO – Medicina do Trabalho.
COMUNICAÇÃO ENTRE DGRH E SERVIDOR
Artigo 6º – O RH da Unidade/Órgão será notificado por email a cada ação realizada em relação ao acidente de trabalho do servidor.
§ 1º – Os emails são enviados automaticamente pelo Sistema de Gestão de Pessoas (Vetorh) – Módulo SM após a inserção dos dados relativos a cada etapa, conforme segue:
I – Abertura de Relato de Ocorrência: notificação sobre o registro de uma ocorrência de segurança pelo CECOM ou DGRH / DSSO – Medicina do Trabalho.
II – Registro de Atendimento Médico: notificação sobre o atendimento médico assistencial ao servidor realizado pelo CECOM ou DGRH / DSSO – Medicina do Trabalho.
III – Investigação de Ocorrência de Segurança: notificação sobre o resultado da investigação pela DGRH / DSSO – Segurança do Trabalho.
IV – CAT registrada no INSS: notificação sobre o registro da CAT no INSS pela DGRH / DSSO – Medicina do Trabalho.
§ 2º – O RH da Unidade/Órgão poderá acompanhar a relação dos processos de ocorrência de segurança de todos os seus servidores através do Relatório 103 disponível no Sistema de Gestão de Pessoas (Vetorh) – Módulo SM.
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 25/09/2012
Patrícia Maria Morato Lopes
Coordenadora da Diretoria Geral
de Recursos Humanos