O que é?
Os servidores do regime estatutário terão direito, como prêmio assiduidade, a 90 dias de licença-prêmio a cada período de 5 anos (1.825 dias) de efetivo exercício, desde que não tenham sofrido penalidades administrativas nem ultrapasse o limite de 30 ocorrências no período.
As faltas justificadas, abonadas, licenças médicas para tratamento do próprio servidor e de pessoa da família interferem na contagem de tempo para fins de licença-prêmio quando ultrapassam o limite de 30 ausências durante 5 anos. Nesse caso ocorre a retroação, ou seja, a data de início e fim do período aquisitivo é alterada até que se mantenha o limite permitido de ocorrências durante a formação do bloco.
Nos casos de falta injustificada, afastamento com prejuízo de vencimentos, suspensão disciplinar, interrupção de exercício e prisão, uma única falta interrompe a contagem e o período aquisitivo é reiniciado.
As fruições podem ser pelo período de 15, 30, 45, 60, 75 e 90 dias e a solicitação do período de descanso deve ocorrer em tempo hábil suficiente para autorização da chefia e envio pelo RH ao sistema, antes do início da licença.
Procedimentos para o servidor
Os períodos de licença-prêmio concedidos aos servidores podem ser consultados no Vida Funcional Online – menu Relatórios – opção Contagem de Tempo Licença-Prêmio.
Conforme Instrução Normativa DGRH nº 003/2023, o servidor deverá indicar anualmente no mês de outubro os períodos de fruição para o próximo exercício através do sistema Vida Funcional Online – opção Agendar Férias e Licença-Prêmio – menu Programação – Programar Férias e Licença-Prêmio.
Para solicitar a fruição de período ainda não indicado na programação anual, basta seguir o mesmo caminho no sistema Vida Funcional Online – opção Agendar Férias e Licença-Prêmio – menu Programação – Programar Férias e Licença-Prêmio.
Procedimentos para o RH
Os responsáveis pelo RH podem consultar os períodos dos blocos concedidos, a previsão de formação do próximo bloco e o saldo de dias para fruição dos servidores de sua Unidade/Órgão por meio do Sistema Gestão de Pessoas (Vetorh) – módulo Administração de Pessoal, seguindo o caminho:
1. Colaboradores;
2. Histórico;
3. Licença Especial;
4. Listar;
5. 101 ou 102 – Contagem de Licença-Prêmio – consulta.
O bloco previsto de licença-prêmio é concedido somente após a integração da frequência e da contagem de tempo do respectivo período, de acordo com o Cronograma SIARH divulgado mensalmente. Sendo assim, enquanto constar no relatório “tempo insuficiente”, o período para a licença-prêmio está sendo formado e ainda não foi concedido.
Para agendar a fruição de bloco já concedido para um servidor, após acordo e autorização antecipada da chefia imediata, o RH deve acessar o sistema Vida Funcional Online – opção Agendar Férias e Licença-Prêmio – menu Licença-Prêmio – opção RH – Gerenciar Licenças-Prêmio de um Servidor.
É necessário que o servidor e sua chefia imediata assinem o ato de concessão de fruição, que deve ser emitido por meio do Sistema Gestão de Pessoas (Vetorh) – módulo Administração de Pessoal, seguindo o caminho:
1. Colaboradores;
2. Históricos;
3. Licença Especial;
4. Listar;
5. 103 – Concessão de Fruição de Licença-Prêmio.
Nos filtros: “período de início e fim da fruição” deve ser indicada a data e em “colaborador” deve ser informada a matrícula do interessado.
Após assinatura, que poderá ser eletrônica via SIGAD, a concessão de fruição deve ser juntada no processo de contagem de tempo do servidor.
A quem se destina?
Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE do regime estatutário.
Restrições
O período de 27/05/2020 a 31/12/2021 não será computado para fins de licença-prêmio, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 173 de 27/05/2020, com exceção para aos servidores que estiveram lotados na área da saúde no referido período, nos termos da Lei Complementar nº 191 de 08/03/2022.
Legislação
Instrução Normativa DGRH nº 03/2023 de 02/10/2023
Estabelece orientações e procedimentos para a programação anual de férias e licença-prêmio
Resolução GR-023/2023 de 23/05/2023
Dispõe sobre a programação anual para o gozo de férias e licença-prêmio dos servidores estatutários da Unicamp
Estatuto do Servidor ESUNICAMP, art. 120
Institui o Regime Jurídico dos servidores Docentes, Técnicos e Administrativos da Universidade Estadual de Campinas
Lei Complementar nº 1.048 de 10/06/2008, art. 1º e 6º
Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado, e dá providências correlatas
Lei nº 10.261 de 28/10/1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Contato
Caso tenha alguma dúvida, sugestão ou crítica sobre este produto, envie email para dgrh.cta@unicamp.br ou entre em contato através dos ramais 14807 / 14836 / 14837.
Como proceder em caso de insatisfação?
Enviar email para dgrh.dap@unicamp.br
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Nada consta
Perguntas frequentes
Como é que se dá a retroação na licença-prêmio?
Na retroação, as ausências são acumuladas até a contagem da 31ª ocorrência, quando então a data de início da contagem é deslocada tantas vezes quanto necessário, até obter um novo período com número de incidências menor ou igual a 30.
Exemplo:
- Início de contagem: 01/01/2008
- Data provável de vencimento da licença-prêmio: 31/12/2012
- Frequência: integral de 01/01/2008 a 31/08/2012 – falta justificada em 01/09/2012 e 30 dias de licença médica no período de 02/09 a 20/09/2012 (19 dias) e de 01 a 11/10/2012 (11 dias)
- Número de dias com ocorrências: 31 dias
- Nova data de início de contagem de tempo: 02/09/2012
- Nova data provável de vencimento de licença-prêmio: 30/08/2017
Por que as faltas abonadas (inclusive referentes ao artigo 31 do ESUNICAMP) e as licenças médicas interferem na contagem de tempo para a licença-prêmio se não são descontadas dos vencimentos?
Esse procedimento está previsto no inciso II do artigo 122 do Estatuto dos Servidores da Unicamp (ESUNICAMP).
Como é que se dá a interrupção na licença-prêmio?
Na interrupção, a data de início da contagem passa a ser a do dia seguinte da falta.
Exemplo:
- Início da contagem: 01/01/1991
- Data provável de vencimento da licença-prêmio: 31/12/1995
- Frequência: integral de 01/01/1991 a 31/08/1995 e faltas injustificadas nos dias 01 e 02/09/1995
- Nova data de início de contagem de tempo: 03/09/1995
- Data provável de vencimento da licença-prêmio: 01/09/2000
Por que não posso usufruir licença-prêmio quando quero, independente da autorização da Unidade/Órgão?
Porque cabe às autoridades competentes conceder a fruição da licença, considerando o interesse e necessidade do serviço.
A legislação prevê prazo para que o pedido de fruição de licença-prêmio seja autorizado?
Não há previsão de prazos para que o pedido seja concedido. Conforme artigo 214 da Lei Complementar nº 1.048 de 10/06/2008, o servidor deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
O saldo não usufruído de licença-prêmio poderá ser convertido em pecúnia no momento da aposentadoria?
Não existe pagamento em pecúnia e, conforme § 2º do artigo 213 da Lei Complementar nº 1.048 de 10/06/2008, a apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.