O que é?
É o benefício instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (artigo 2º, parágrafo 5º e artigo 3º, parágrafo 1º) ao servidor no regime estatutário que tiver preenchido as exigências para aposentadoria voluntária até 06/03/2020 e que opte por permanecer em atividade.
O valor é equivalente ao recolhimento previdenciário (evento no demonstrativo de pagamento: 401 – SPPREV) efetivamente descontado do servidor ativo ou por ele recolhido ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.
Vale lembrar que o direito é cessado na data da aposentadoria do servidor, em qualquer modalidade.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 49/2020, Lei Complementar nº 1.354/2020 e Lei Complementar nº 1.361/2021, o abono de permanência deixou de ser direito garantido ao servidor estatutário que tiver preenchido as exigências para aposentadoria voluntária a partir de 07/03/2020 e que opte por permanecer em atividade.
Procedimentos para o servidor
Para os servidores com direito garantido, a concessão é automática, não havendo necessidade de solicitação por parte do servidor. Para saber a data do direito à concessão, é necessário observar a regra de aposentadoria com data mais próxima, o que pode ser consultado no Vida Funcional Online – menu Relatórios, opção Previsão de Aposentadoria.
A regra 5 (por idade), excepcionalmente, não permite o direito ao abono de permanência.
Caso o servidor apresente certidão com tempo externo para averbação na Unicamp e isso gere uma regra de aposentadoria anterior à data de entrega da certidão, o direito ao abono de permanência será devido a partir da entrada oficial da referida documentação na DGRH / DAP / Contagem de Tempo e Aposentadoria.
Procedimentos para o RH
A concessão é automática, não havendo necessidade de qualquer ação por parte do RH. Para consultar a previsão de aposentadoria dos servidores de sua Unidade/Órgão, o RH deve acessar o Sistema de Gestão de Pessoas (Vetorh) – módulo Administração de Pessoal, seguindo os passos abaixo:
1. Colaboradores;
2. Aposentadoria;
3. Listar;
3. 101 UNICAMP – Previsão de aposentadorias;
4. Digitar a matrícula do interessado.
A quem se destina?
Servidores docentes, pesquisadores, procuradores e PAEPE do regime estatutário.
RESTRIÇÕES
A inclusão de tempo de serviço prestado em outros órgãos públicos para fins de concessão de aposentadoria e abono de permanência está sujeita à análise da DGRH, nos termos das legislações vigentes.
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar nº 1.361 de 21/10/2021, art. 3º das Disposições Transitórias
Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 1.354 de 06/03/2020, art. 28
Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 49 de 06/03/2020, art. 126, § 19
Modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, art. 40, § 19
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Contato
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Perguntas frequentes
É possível solicitar a inclusão de tempo de serviço prestado em outros órgãos públicos para fins de aposentadoria e abono de permanência?
Sim. Porém, a concessão está sujeita à análise da DGRH, de acordo com as legislações vigentes.
É necessário solicitar o abono de permanência?
Não. A concessão do abono de permanência é aplicada automaticamente para quem tiver direito garantido, não havendo necessidade de solicitação por parte do servidor.
Vale destacar que, de acordo com a Emenda Constitucional nº 49/2020, Lei Complementar nº 1.354/2020 e Lei Complementar nº 1.361/2021, o abono de permanência deixou de ser direito garantido ao servidor estatutário que tiver preenchido as exigências para aposentadoria voluntária a partir de 07/03/2020 e que opte por permanecer em atividade.