A Assessoria de Imprensa da SPPREV, a pedido da AFPESP, esclarece qual o entendimento da autarquia sobre o requerimento de restituição dos 5% da contribuição previdenciária, que centenas de servidores públicos estão solicitando e tendo o pedido indeferido. Confira:
“A contribuição previdenciária de 5% cobrada no período compreendido entre junho de 2003 a julho de 2007, tem motivos legais para existir. Em 1978, foi instituída a contribuição mensal de 6% para fins de pagamento de pensão, tanto para os próprios pensionistas como para os servidores, de acordo com a Lei Complementar nº 180. Naquela época, ainda não havia sido instituída a contribuição para fins previdenciários no Estado de São Paulo e tanto servidores, como pensionistas e o Governo do Estado contribuíam com a mesma alíquota (6%).
A partir de dezembro de 2003, foi criada a Lei Complementar nº 943, amparada pela Emenda Constitucional 21/2003, que instituiu a alíquota de contribuição previdenciária para o servidor, que pagaria 5% para sustentar o pagamento de aposentadorias do Estado e mais 6% para garantir o pagamento de pensão para os seus dependentes legais em caso de sua morte, totalizando 11% de contribuição igualmente para inativos, servidores e pensionistas.
Com a criação da São Paulo Previdência, a SPPREV, em 2007, e a partir da publicação das Leis Complementares 1.012 e 1.013, que dispõe sobre os benefícios de pensão civil e militar, respectivamente determinou-se a Contribuição Patronal para o governo do Estado. Segundo a lei que rege a Contribuição Patronal no país, os estados são obrigados a contribuir com igual ou maior valor que o servidor (no caso 11%), e esse pagamento, no máximo, pode equivaler ao dobro (22%). O Estado de São Paulo, segundo a Lei Complementar 1.010/2007, decidiu contribuir com 22%. Hoje em dia, tanto os beneficiários quanto os contribuintes da SPPREV pagam alíquotas iguais.
Dessa maneira, a alíquota de contribuição do servidor público tem fundamento legal para existir, pois é um recurso previdenciário e faz parte do custeio dos regimes próprios de previdência social. Segundo a Diretora de Benefícios Civis, a natureza dessa alíquota é de tributo, portanto ela é regulamentada pelas regras do Código Tributário Nacional, CNT.
A restituição das referidas contribuições não estão previstas em nenhuma lei, logo, os requerimentos realizados aqui nessa autarquia solicitando a devolução dos valores referentes á contribuição previdenciária de 5%, durante o período de dezembro de 2003 a julho de 2007, estão sendo indeferidos.
Contribuição dos inativos
Lembramos que os inativos civis e militares apenas terão descontados os 11% referentes à contribuição previdenciária sobre o valor de sua aposentadoria que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), correspondente a R$3.467,40”.
Tribunal de Justiça: o TJ/SP tem julgado improcedente as ações movidas a respeito da restituição dos 5%. Consulte o site do TJ – www.tj.sp.gov.br, link de Consulta, Acórdão as seguintes Apelações:
2ª Câmara – Apelação nº 544.845-5/1-00
5ª Câmara – Apelação nº 366.684-5/9-00
7º Câmara – Apelação nº 405.958-5/5-00
Receita Federal: Este órgão informa tratar-se de contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 943 de 23/06/2003, para custeio das aposentadorias dos servidores públicos do Estado de São Paulo, ou seja, revertida para o Regime Próprio de Previdência (SPPREV) e não para o Regime Geral de Previdência (INSS), razão pela qual, se algum pedido da restituição for encaminhado à Receita Federal, o mesmo será indeferido.
FONTES: SPPREV, UDEMO e Secretaria da Fazenda.
Texto retirado da Folha do Servidor Público
Edição Mensal – DEZEMBRO – 2010 nº 217 – Pág. 4
Disponível em: www.afpesp.org.br