Tendo em vista o previsto nas Deliberações CAD-A-017/2024 e CAD-A-018/2024, que dispõem respectivamente sobre a Carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – PAEPE e os requisitos e critérios para a progressão junto à Carreira PAEPE, a Diretoria Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos para o processo de progressão para o ano de 2025.
DA ESTRUTURA DO PROCESSO DE PROGRESSÃO
Artigo 1º – O processo de progressão de 2025 será conduzido pelas diversas instâncias administrativas da Unicamp – Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH), áreas de Recursos Humanos das Unidades/Órgãos (RHs), Câmara Interna de Desenvolvimento dos Funcionários (CIDF), Congregações/Instâncias Equivalentes, Comissões Setoriais de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARHs), Comissões de Avaliação e Comitê de Controle e Acompanhamento – e será regido em consonância com o calendário DGRH, composto pelo cronograma com as etapas e responsabilidades dos envolvidos previstas nesta Instrução Normativa e demais legislações que norteiam o processo de progressão, em especial:
I – Divulgação das etapas e responsabilidades dos envolvidos no processo.
II – Constituição das Instâncias Equivalentes à Congregação.
III – Constituição das Comissões de Avaliação de cada CSARH.
IV – Reuniões de orientação sobre a condução do processo.
V – Definição dos critérios e pesos que serão utilizados para análise dos relatórios.
VI – Definição dos critérios que serão utilizados para distribuição dos recursos financeiros.
VII – Interposição de pedidos de reconsideração ou de recursos previstos às instâncias competentes.
VIII – Inscrição do servidor, emissão de parecer pelo superior imediato, bem como manifestação do servidor sobre parecer do superior.
IX – Análise dos relatórios e divulgação de parecer e notas individuais.
X – Divulgação dos recursos financeiros por CSARH.
XI – Publicação das listas de classificados e contemplados.
XII – Envio dos processos de progressão para aprovação nas instâncias superiores.
Artigo 2º – A DGRH disponibilizará:
I – Treinamento em vídeo com orientações sobre o processo de progressão e suas etapas.
II – Perguntas e respostas frequentes – FAQ.
III – Agenda de plantões online aos servidores para orientações e esclarecimentos.
IV – Sistema informatizado contendo formulário para inscrição do servidor, formulário para parecer do superior imediato, bem como todos os documentos orientativos e legislações necessárias para cumprimento das etapas do processo.
Parágrafo único – O material dos treinamentos será disponibilizado para que as Unidades/Órgãos possam orientar seus servidores.
DA GESTÃO DE DESEMPENHO
Artigo 3º – As Comissões de Avaliação deverão utilizar os planos de trabalho e os gráficos de desempenho do servidor para embasar suas análises referentes aos pedidos de progressão.
DOS CANDIDATOS
Artigo 4º – Os servidores aptos poderão efetivar sua inscrição no processo de progressão preenchendo o respectivo formulário de progressão horizontal ou vertical no sistema informatizado disponibilizado pela DGRH.
Parágrafo único – No sistema de progressão estarão disponíveis aos servidores todas as informações já registradas no sistema Vida Funcional, bem como os membros que compõem sua respectiva Comissão de Avaliação e Congregação/Instância Equivalente. Também estarão disponíveis para conhecimento as Fichas A e B, contendo os critérios e pesos definidos para a avaliação dos formulários e para a distribuição dos recursos financeiros.
Artigo 5º – Para pleitear o processo de progressão vertical, o servidor deverá preencher e enviar, no prazo previsto em cronograma, o formulário de inscrição no sistema informatizado disponibilizado pela DGRH.
§ 1º – Será considerada para o processo de progressão vertical a existência ou não de gratificação de representação ativa na data de realização da inscrição.
§ 2º – Considera-se apto para a progressão por aumento de complexidade (vertical) o servidor que tenha cumprido, no período de inscrições, todos os requisitos e critérios previstos nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Deliberação CAD-A-018/2024.
Artigo 6º – Para pleitear o processo de progressão horizontal, o servidor deverá preencher e enviar o formulário de inscrição no sistema informatizado, respeitando o prazo previsto no cronograma, relatando o conjunto das atividades realizadas desde a última progressão ou ingresso na função, a fim de comprovar a excelência no cumprimento de suas atribuições, se atentando aos critérios definidos por sua Comissão de Avaliação, de acordo com o disposto no Anexo IV (Critérios da progressão por excelência no desempenho) da Deliberação CAD-A-018/2024.
Parágrafo único – Considera-se apto para a progressão por excelência no desempenho (horizontal) o servidor que tenha cumprido, no período de inscrições, todos os requisitos e critérios previstos nos artigos 5º, 6º, 9º e 10 da Deliberação CAD-A-018/2024.
Artigo 7º – Após o envio do formulário de inscrição não será permitido ao servidor alterar a modalidade de progressão nem enviar novos anexos.
§1º – O servidor poderá anexar arquivo único, no formato PDF limitado a 5MB, contendo a documentação adicional que confirme as informações prestadas.
§2º – O arquivo único anexado ao formulário poderá conter cópias de comprovantes, declarações, premiações, ou demais documentos que corroborem as informações nele contidas, com exceção dos certificados de formação e treinamento que já estejam registrados no sistema Vida Funcional.
Artigo 8º –O servidor poderá submeter pedido de reconsideração e eventuais recursos, via sistema, observando as etapas e prazos, conforme cronograma, nas seguintes situações:
I – Recurso ao Comitê de Controle e Acompanhamento, referente aos critérios e pesos, e aos critérios de desempate estabelecidos pela Comissão de Avaliação, bem como referente à distribuição dos recursos financeiros definida pela Congregação/Instância Equivalente, uma única vez.
II – Pedido de reconsideração à Comissão de Avaliação quanto ao seu parecer individual, uma única vez.
III – Recurso à Congregação ou Instância Equivalente sobre seu parecer individual, uma única vez, desde que primeiramente tenha enviado pedido de reconsideração à Comissão de Avaliação.
IV – Recurso ao Comitê de Controle e Acompanhamento sobre a lista classificatória e aplicação dos recursos financeiros nas listas, conforme critérios estabelecidos, uma única vez.
DO SUPERIOR IMEDIATO
Artigo 9º – Para ambos os processos, o superior imediato deverá emitir parecer sobre as informações apresentadas pelo servidor através de formulário disponível no sistema informatizado.
§ 1º – Caso o superior imediato esteja em estágio probatório, é recomendado que a emissão de parecer do servidor inscrito seja realizada pela chefia imediata do superior em estágio probatório.
§ 2º – O superior imediato poderá indicar, através do sistema informatizado, um auxiliar para lhe ajudar a preencher o parecer sobre seus servidores subordinados.
§ 3º – Caso o superior imediato esteja impossibilitado de emitir parecer sobre o servidor, poderá indicar via sistema outro gestor para apreciação. Essa alteração será comunicada por e-mail, via sistema informatizado, ao dirigente da Unidade/Órgão e ao servidor interessado.
§ 4º – Caso o superior imediato pretenda pleitear a progressão na mesma modalidade, segmento e classe de função (gratificadas e não gratificadas) do servidor subordinado, poderá indicar via sistema outro gestor para apreciação. Essa alteração será comunicada por e-mail, via sistema informatizado, ao dirigente da Unidade/Órgão e ao servidor interessado.
§ 5º – Caso o superior imediato esteja participando da Comissão de Avaliação, é recomendado que se abstenha da avaliação do servidor subordinado.
§ 6º – Caso o superior imediato não tenha acompanhado por mais de seis meses as atividades do servidor avaliado e, se julgar necessário, é recomendado que solicite manifestação do superior imediato anterior para servir de parâmetro para a Comissão de Avaliação realizar suas análises.
§ 7º – O servidor tomará ciência do parecer emitido pelo superior imediato e terá disponível o prazo de 4 (quatro) dias corridos para se manifestar pelo sistema.
DO QUE COMPETE AOS RHS
Artigo 10 – Compete aos RHs das Unidades/Órgãos:
I – Dar conhecimento à comunidade local de todas as publicações e etapas, dando transparência e visibilidade ao processo como um todo.
II – Cadastrar no sistema informatizado 3 (três) membros da Congregação/Instância Equivalente, que serão responsáveis pelo registro dos critérios de distribuição de recursos financeiros e das listas de servidores contemplados. A DGRH recomenda que para a Congregação sejam cadastrados o Presidente, o CTU e o Secretário, e para a Instância Equivalente o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
III – Cadastrar no sistema informatizado os membros titulares da Comissão de Avaliação que serão responsáveis pelo registro dos critérios de avaliação, pareceres e notas individuais, além da ordem de classificação dos servidores deferidos.
IV – Abrir processo digital de progressão com assunto padronizado: PROGRESSÃO CARREIRA PAEPE 2025 – CSARH [nº] – [Nome_Unidade(s)], Tipo Documental: 03.03.06.08 e Classificação: 03.03.06.00. Acesso: Público.
V – Providenciar, desde o início até o final do processo, a juntada de todos os documentos referentes à progressão na sua CSARH no processo digital mencionado no inciso IV, devendo constar minimamente:
a) Relatório final gerado pelo sistema contendo: as Fichas A e B, as listas de servidores inscritos, classificados e contemplados, os recursos e pedidos de reconsideração interpostos e suas devolutivas.
b) Termo de Ausência de Conflito de Interesse dos membros da Comissão.
c) Divulgações e comunicados que evidenciem a publicidade de todas as etapas do processo.
d) Pautas, pautas suplementares, atas e demais documentos de aprovação emitidos pela Congregação/Instância Equivalente.
e) Outros documentos e informações relevantes para documentação do processo de progressão vigente.
Parágrafo único – Para o cumprimento das atividades, ficam designados os RHs abaixo para as CSARHs compostas por mais de uma Unidade/Órgão, tanto para as ações já listadas como para repassar aos demais RHs da CSARH as informações e divulgações do processo:
RH responsável | CSARH | |
Número | Órgãos | |
PRP | 19 | PRDU, PRP |
SIARQ | 58 | CGU, SIARQ, EDUCORP, SIC |
PRG | 64 | PRG, PRPG |
GGBS | 23 | GR, GGBS, AEPLAN, CÂMARA DE MEDIAÇÃO, IdEA |
SG | 67 | PG, SG, CPP, OUVIDORIA, EDITORA, INOVA, CONT |
RH GERAL DA COCEN | 9 | COCEN, NUDECRI, NIED, NEPP, NEPO, NICS, CESOP, PAGU, LUME, NEPAM, NEPA, NIPE, CIDDIC |
10 | CEPAGRI, CEPETRO, CCS, CLE, CPQBA, CBMEG, CMU | |
DEAS | 68 | DEDH, DERI, DEAS, DEEDUC, DEA/SVC |
DETIC | 72 | DETIC / CENAPAD |
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Artigo 11 – A composição da Comissão de Avaliação deve seguir o artigo 11 da Deliberação CAD-A-018/2024.
§ 1º – O membro da Comissão de Avaliação que declarar haver conflito de interesse com qualquer inscrito deverá ser substituído por um dos membros suplentes cuja indicação tenha sido homologada anteriormente pela Congregação da Unidade ou Instância Equivalente.
§ 2º – O Termo de Ausência de Conflito de Interesse encontra-se disponível na aba Documentos do sistema informatizado do processo de progressão na carreira PAEPE e, após assinado, deverá ser juntado aos documentos que irão compor o processo digital de progressão daquela CSARH/Unidade.
Artigo 12 – A Comissão de Avaliação, observando os parâmetros estabelecidos no artigo 14 da Deliberação CAD-A-018/2024, deverá:
§ 1º – Definidos os critérios e os pesos a serem utilizados no processo de progressão, preencher no sistema a Ficha A e encaminhá-la à Congregação/Instância Equivalente para homologação, dentro dos prazos previstos no cronograma DGRH.
§ 2º – Indicar no sistema a ordem de uso dos critérios de desempate, observando que o último deverá ser, obrigatoriamente, o sorteio.
§ 3º –Indicar como serão utilizados os dados referentes a Gestão de Desempenho.
Artigo 13 – A Comissão de Avaliação deverá levar em consideração, durante a análise dos pedidos de progressão (vertical e horizontal), os seguintes parâmetros disponíveis em sistema:
I – Dados cadastrais do servidor.
II – Informações sobre a capacitação, caso este critério facultativo tenha sido selecionado pela Comissão de Avaliação e homologado pela Congregação/Instância Equivalente.
III – Histórico de afastamentos e transferências.
IV – Dados relativos à Gestão de Desempenho, tomando por base as avaliações de desempenho e o escopo de complexidade do plano de trabalho do servidor, no que couber.
V – Informações apresentadas pelo servidor em seu formulário de inscrição.
VI – Parecer realizado pelo superior imediato do servidor ou gestor por ele indicado.
Artigo 14 – O cálculo da nota final dos servidores deverá ser realizado nos termos dos incisos VIII e IX do artigo 14 da Deliberação CAD-A-018/2024.
Artigo 15 – Finalizado o trabalho de análise dos formulários de inscrição, a Comissão de Avaliação deverá:
§ 1º – Apresentar a nota de cada servidor com a exposição das notas atribuídas por critério que serviram de fundamento à nota final e elaborar um parecer individual, conforme modelo disponibilizado em sistema.
§ 2º – Preencher em sistema a classificação dos candidatos à progressão e encaminhar à Congregação/Instância Equivalente e ao RH da Unidade/Órgão.
DA CONGREGAÇÃO E INSTÂNCIA EQUIVALENTE
Artigo 16 – À Congregação/Instância Equivalente, observando os parâmetros estabelecidos no artigo 19 da Deliberação CAD-A-018/2024, caberá:
§ 1º – Definir como será o critério de distribuição dos recursos financeiros por tipo de progressão (vertical e horizontal), conforme termos da Deliberação CAD-A-035/2022, alterada pela Deliberação CAD-A-015/2023.
§ 2º – Preencher em sistema a Ficha B, que trata dos critérios de distribuição de recursos financeiros.
§ 3º – Homologar os critérios e pesos estabelecidos pela Comissão de Avaliação.
§ 4º – Receber e responder em sistema o recurso interposto pelo servidor relativo ao parecer, desde que submetido anteriormente à Comissão de Avaliação.
§ 5º – Receber as listas de classificados e aplicar os critérios de distribuição de recursos financeiros pré-definidos e homologados.
Artigo 17 – Para os Órgãos da Administração Central e para aqueles nos quais não exista Congregação, a Presidência da CIDF validará a composição das Instâncias Equivalentes em conformidade com a Instrução Normativa CIDF nº 01/2024.
§ 1º – Caberá aos dirigentes dos Órgãos em conjunto com as CSARHs indicar os membros para a composição da Instância Equivalente à qual seu Órgão esteja relacionado.
§ 2º – Os RHs dos Órgãos deverão divulgar internamente as datas e pautas das reuniões da Instância Equivalente.
DO COMITÊ DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO
Artigo 18 – Quanto à atuação do Comitê de Controle e Acompanhamento, prevista no artigo 21 da Deliberação CAD-A-018/2024, caberá:
§ 1º – Analisar os seguintes formulários/registros em sistema informatizado:
I – Ficha A contendo os critérios e pesos que serão utilizados para a análise dos formulários de inscrição dos servidores, preenchida pela Comissão de Avaliação.
II – Ficha B contendo os critérios que serão utilizados para distribuição dos recursos financeiros, preenchida pela Congregação/Instância Equivalente.
III – Listas de classificados, preenchidas pela Comissão de Avaliação.
IV – Listas dos servidores contemplados, preenchidas pela Congregação/Instância Equivalente.
§ 2º – Após analisar as informações contidas nas fichas e listas, solicitar correções dos aspectos formais quando necessário, durante o andamento do cronograma do processo de progressão na carreira PAEPE.
§ 3º – Receber e analisar, via sistema informatizado, recursos relativos aos critérios de avaliação e de distribuição de recursos financeiros, homologados pela Congregação/Instância Equivalente e solicitar ajustes quando necessário.
§ 4º – Receber e analisar, via sistema informatizado, recursos relativos às listas classificatórias e à aplicação dos recursos financeiros pelas listas de contemplados e solicitar ajustes quando necessário.
§ 5º – Para o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, será concedido ao Comitê de Controle e Acompanhamento acesso em sistema aos dados/informações referentes ao ciclo de progressão vigente.
Artigo 19 – O Comitê de Acompanhamento encaminhará relatório à CIDF para emissão de parecer sobre o processo de progressão das Unidades/Órgãos, após a análise dos documentos recebidos.
DAS PROGRESSÕES DOS DIRIGENTES DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Artigo 20 – A progressão dos dirigentes da carreira PAEPE dos Órgãos da Administração Central, designados pelo Reitor, ocorrerá de acordo com o artigo 22 da Deliberação CAD-A-018/2024.
§ 1º – Os dirigentes seguirão as mesmas regras do processo de progressão e poderão escolher qual tipo de progressão irão pleitear (horizontal ou vertical).
§ 2º – A progressão dos dirigentes acontecerá no mesmo sistema do processo de progressão e serão utilizados os mesmos formulários de inscrição e de validação de seus superiores imediatos.
§ 3º – A DGRH cadastrará os membros da Comissão de Avaliação Específica e o sistema se encarregará de encaminhar as informações dos dirigentes para os membros dessa Comissão.
§ 4º – A Comissão de Avaliação Específica terá, tanto no processo quanto no sistema, duplo papel: de Comissão de Avaliação e de Instância Equivalente.
§ 5º – Compete ao RH do Gabinete do Reitor cumprir com o previsto no Artigo 10 desta Instrução Normativa.
SOBRE O USO DO SALDO RESIDUAL
Artigo 21 – Após a aplicação dos critérios de distribuição de recursos, prevista no inciso I do artigo 19 da Deliberação CAD-A-018/2024, eventual saldo remanescente poderá ser utilizado conforme as regras estabelecidas a seguir:
I – A sobra de recursos do saldo residual será verificada após o atendimento integral da aplicação dos critérios definidos pelas Congregações/Instâncias Equivalentes para a distribuição de recursos. Referido saldo surge quando não é possível contemplar um próximo servidor dentro de uma lista específica, obedecendo à ordem classificatória pré-estipulada e aprovada.
II – A proporção de candidatos contemplados corresponde à razão entre o número de contemplados e o número de habilitados de uma mesma lista de classificação.
III – Não se admite, em nenhuma hipótese, contemplar servidor apto que tenha nota inferior em relação a outro servidor da mesma lista que ainda não tenha sido contemplado.
§ 1º – Para os casos em que houver sobra de recursos para progressão horizontal deve-se contemplar o servidor de qualquer uma das listas da progressão horizontal, respeitando a ordem classificatória e adotando os seguintes critérios:
I – Contemplar o servidor cuja lista tenha a menor proporção de candidatos contemplados.
a) Caso o saldo não seja suficiente para atender à condição acima, o recurso financeiro é direcionado ao candidato da segunda lista com a menor proporção de candidatos contemplados. Caso tal fato persista, deve-se verificar o candidato da terceira lista, se houver.
II – Na existência de empate da proporção de candidatos contemplados em diferentes listas, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unidade/Órgão, tendo como base a data do primeiro dia efetivo de trabalho na Unidade/Órgão.
III – Mantido o empate, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unicamp, tendo como base a data de ingresso na função.
IV – Se mesmo após a aplicação dos critérios não for possível o desempate, a definição ocorrerá por meio de sorteio.
V – Observa-se que, caso seja possível contemplar o primeiro servidor atendendo às condições acima apontadas, o cálculo da proporção de candidatos contemplados deve ser refeito para análise de contemplações posteriores.
§ 2º – Para os casos em que houver sobra de recursos para progressão vertical deve-se contemplar o servidor de qualquer uma das listas da progressão vertical, respeitando a ordem classificatória e adotando os seguintes critérios:
I – Contemplar o servidor cuja lista tenha a menor proporção de candidatos contemplados.
a) Caso o saldo não seja suficiente para atender à condição acima, o recurso financeiro é direcionado ao candidato da segunda lista com a menor proporção de candidatos contemplados. Caso tal fato persista, deve-se verificar o candidato da terceira lista e assim sucessivamente, se houver mais listas.
II – Na existência de empate da proporção de candidatos contemplados em diferentes listas, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unidade/Órgão, tendo como base a data do primeiro dia efetivo de trabalho na Unidade/Órgão.
III – Mantido o empate, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unicamp, tendo como base a data de ingresso na função.
IV – Se mesmo após a aplicação dos critérios não for possível o desempate, a definição ocorrerá por meio de sorteio.
V – Observa-se que, caso seja possível contemplar o primeiro servidor atendendo as condições acima apontadas, o cálculo da proporção de candidatos contemplados deve ser refeito para análise de contemplações posteriores.
§ 3º – Se mesmo após a aplicação dos critérios apontados nos parágrafos 1º e 2º houver sobras, os recursos residuais de todas as listas devem ser somados para contemplar o servidor de qualquer uma das listas de classificação, respeitando a ordem classificatória e adotando os seguintes critérios:
I – Contemplar o servidor cuja lista tenha a menor proporção de candidatos contemplados.
a) Caso o saldo não seja suficiente para atender à condição acima, o recurso financeiro é direcionado ao candidato da segunda lista com a menor proporção de candidatos contemplados. Caso tal fato persista, deve-se verificar o candidato da terceira lista e assim sucessivamente, se houver mais listas.
II – Na existência de empate da proporção de candidatos contemplados em diferentes listas, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unidade/Órgão, tendo como base a data do primeiro dia efetivo de trabalho na Unidade/Órgão.
III – Mantido o empate, deve-se contemplar, independentemente da lista, o servidor com mais tempo de Unicamp, tendo como base a data de ingresso na função.
IV – Se mesmo após a aplicação dos critérios não for possível o desempate, a definição ocorrerá por meio de sorteio.
V – Observa-se que, caso seja possível contemplar o primeiro servidor atendendo as condições acima apontadas, o cálculo da proporção de candidatos contemplados deve ser refeito para análise de contemplações posteriores.
VI – Se mesmo após as aplicações dos critérios houver sobra de recursos, tal montante voltará à PRDU para análise de distribuição no processo de progressão.
Artigo 22 – Após finalizar a distribuição dos recursos financeiros, as Congregações/Instâncias Equivalentes deverão registrar em sistema os dados dos servidores a serem contemplados, bem como encaminhar ao RH para divulgação.
Parágrafo único – Na hipótese de a Congregação/Instância Equivalente não aprovar a lista de classificados preenchida pela Comissão de Avaliação, o processo deverá ser reiniciado na etapa onde ocorreu a não conformidade.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PROGRESSÃO
Artigo 23 – Considerando o disposto no artigo 4º da Deliberação CAD-A-018/2024, caso não sejam cumpridos os prazos previstos no cronograma DGRH, a aprovação e homologação dos processos de progressão pela CIDF e CAD se darão nos meses subsequentes.
Artigo 24 – A progressão de cada servidor será efetivada conforme procedimento disposto no parágrafo único do artigo 4º da Deliberação CAD-A-018/2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – O Quadro Orientativo que regulamenta sobre os requisitos mínimos de acesso para a progressão por aumento de complexidade prevê a utilização das duas melhores avaliações de desempenho do servidor realizadas dentro do sistema Gestão de Desempenho.
§ 1º – Enquanto o servidor só tiver duas avaliações deverão ser considerados os resultados das duas.
§ 2º – A partir do momento em que o servidor tiver disponível para consulta três avaliações de desempenho o sistema passará a utilizar o resultado das duas melhores para o requisito mínimo de acesso.
Campinas, 12 de novembro de 2024.
Maria Aparecida Quina de Souza
Diretora Geral de Recursos Humanos