Conteúdo principal Menu principal Rodapé

Instrução Normativa DGRH nº 04/2024

Tendo em vista o previsto na Deliberação CEPE-A-001/2024 que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio à Gestão de Grandes Centros Temáticos de Pesquisa e, entre outros, cria o subprograma para a concessão de bolsas de Pós-Doutorado em Gestão da Pesquisa (PPDG), o Diretor Adjunto de Recursos Humanos (DGRH), no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão, Centros e Núcleos, para fins de adesão e de pagamento das bolsas no referido programa.

ADESÃO

Artigo 1º – Considerando o resultado do Edital de Seleção de Bolsistas para o PPDG ou a indicação do contemplado, a Direção da Unidade, Centro ou Núcleo enviará via SGP – Sistema de Gerenciamento de Pesquisadores, disponível no Portal DGRH, uma solicitação por e-mail à pessoa selecionada, juntamente com a chave de autenticação no sistema, para preenchimento do pedido de adesão.

Parágrafo único – A Direção da Unidade, Centro ou Núcleo poderá, dentro dos meios formais, indicar servidora ou servidor para executar etapas cadastrais e de acompanhamento no SGP.

Artigo 2º – Para ingresso no PPDG, de acordo com a Deliberação CEPE-A-001/2024, a pessoa interessada precisa registrar (via upload) no SGP cópia digital dos seguintes documentos:

  1. RG e CPF (caso o número não conste no RG);
  2. Qualificação Cadastral disponível no site e-Social do Portal “gov.br”;
  3. Comprovante de endereço;
  4. Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil;
  5. Comprovante de legalidade da permanência no Brasil (passaporte e Carteira de Registro Nacional Migratória – CRNM), no caso de estrangeiros;
  6. Caso seja casado ou tenha união estável, apresentar Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável, e CPF do Cônjuge caso não conste na Certidão ou Declaração;
  7. Caso opte pela inclusão de dependentes para fins de desconto do imposto de renda na fonte, deverá incluir:
    • Declaração de Dependentes para Fins de Desconto do Imposto de Renda na Fonte, disponível no Portal DGRH;
    • Certidão de Nascimento e CPF (caso o número não conste na Certidão) dos filhos menores de 8 anos de idade;
    • RG e CPF (caso o número não conste no RG) dos filhos maiores de 8 anos de idade;
    • Comprovante de matrícula escolar dos filhos maiores de 21 e menores que 25 anos de idade;
    • CPF do cônjuge (caso o número não conste na Certidão) ou Declaração de União Estável;
    • CPF dos pais.
  8. Termo de Concessão de Bolsa emitido pela PRP.

Artigo 3º – Para fins de comprovação acadêmica, a pessoa interessada precisa registrar (via upload) no SGP cópia digital dos seguintes documentos:

  1. Diploma de Doutor ou documento que comprove a obtenção do Título de Doutor;
  2. Currículo Lattes;
  3. Projeto de Pesquisa;
  4. Declaração formal de não ter qualquer tipo de vínculo empregatício ou bolsa de outra agência de fomento estatal ou privada.

Artigo 4º – A adesão ao PPDG é condicionada ao registro da anuência de docente na condição de Supervisão do projeto de pesquisa.

Artigo 5º – Após a anuência da Supervisão, os demais dados e documentos fornecidos pela pessoa interessada serão conferidos pelo RH local, podendo o processo ser devolvido para correções.

Parágrafo único -Nessa etapa, o responsável local da Unidade, Centro ou Núcleo também deverá emitir o Termo de Outorga e Aceitação de Bolsas PPDG através da opção disponível no SGP, coletar as assinaturas pertinentes e providenciar o upload no mesmo sistema, e a pessoa interessada deverá registrar, também no SGP, a concordância com o Termo de Adesão.

Artigo 6º – A adesão será submetida para aprovação da Congregação ou instância equivalente, sendo o parecer registrado no SGP.

Artigo 7º – O início da vigência da bolsa, nos termos da Deliberação CEPE-A-001/2024, deverá ocorrer na primeira dezena de cada mês, e ter o trâmite descrito no Artigo 6º concluído dentro desse período.

Artigo 8º -Caberá à DGRH efetuar o cadastro, emitir a identificação funcional e efetivar o pagamento da bolsa à pessoa interessada no quarto dia útil de cada mês.

Artigo 9º – A permanência no programa, nos termos da Deliberação CEPE-A-001/2024, é de até dois anos, podendo ser renovada por mais dois anos, observada a permanência máxima total do PPPD de 5 anos, conforme disposto no Artigo 11 da Deliberação CONSU-A-003/2018.

Artigo 10 – Caberá à PRP o controle quantitativo de bolsas vigentes limitadas ao total estabelecido pela Deliberação CEPE-A-001/2024.

ACOMPANHAMENTO

Artigo 11 – A qualquer momento, durante a vigência da bolsa, a Direção da Unidade, Centro ou Núcleo poderá cancelar, via SGP, a participação de bolsistas no PPDG, nos termos da Deliberação CEPE-A-001/2024.

Artigo 12 – Bolsistas e Supervisores receberão, com 90 dias de antecedência, um e-mail automático do SGP informando sobre o prazo de encerramento do vínculo.

Artigo 13 – Caso o documento de legalidade da permanência no Brasil de bolsista estrangeiro vença durante a vigência da bolsa, a Supervisão receberá um e-mail automático, com 90 dias de antecedência do vencimento, devendo a situação ser regularizada e informada no SGP. Se a regularização não ocorrer antes do vencimento, o processo será automaticamente encaminhado à DGRH para encerramento da bolsa.

RENOVAÇÃO

Artigo 14 – Bolsistas poderão requerer, via sistema, a renovação da bolsa por mais 24 meses, com no mínimo 45 dias de antecedência ao término do vínculo, não devendo haver interrupção entre a data de término do processo vigente e a data de início do novo período.

Artigo 15 – A renovação fica condicionada à emissão de novo termo de concessão de bolsa emitido pela PRP e à aprovação do relatório de atividades pela Direção da Unidade, Centro ou Núcleo após parecer da Supervisão, devendo esse trâmite ser registrado no SGP com antecedência mínima de 30 dias do término do vínculo atual.

Parágrafo único – Caso não haja renovação em tempo hábil, a bolsa será automaticamente encerrada.

ENCERRAMENTO

Artigo 16 -Ao término da vigência, a bolsa será automaticamente encerrada e caberá a cada bolsista submeter relatório de atividades à Supervisão, via SGP, até o último dia do mês seguinte ao do encerramento. A Supervisão emitirá parecer e submeterá à apreciação da Direção da Unidade, Centro ou Núcleo, que poderá aprová-lo ou reprová-lo.

§ 1º -Caso o relatório não seja apresentado dentro do prazo estabelecido ou caso seja reprovado, o beneficiário ficará impedido de reingressar no Programa de Pós-Doutorado em Gestão da Pesquisa (PPDG) ou em outros programas da Unicamp, ficando eventuais saldos existentes bloqueados, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança dos valores recebidos.

§ 2º – Após o registro de aprovação do relatório, o SGP disponibilizará a declaração de participação no PPDG.

§ 3º – Bolsistas receberão notificação por e-mail sobre o resultado da aprovação, assim que inserido no SGP.

Artigo 17 – Ao final do PPDG, caberá à Unidade, Centro ou Núcleo, no prazo de 60 dias do encerramento da bolsa, encaminhar à PRP, através do sistema SGP, o relatório final consolidado com a análise das atividades realizadas no período.


Campinas, 11 de junho de 2024.



Everaldo Pinheiro

Diretor Adjunto de Recursos Humanos

Ir para o topo