A Coordenadora da Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- A Deliberação CAD-A-4/2010, que dispõe sobre a Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (PAEPE) e
- O Processo de Promoção Vertical previsto na referida Deliberação que tem como objetivo assegurar a igualdade de oportunidades, incentivar a qualificação, o aproveitamento do potencial e da qualificação dos funcionários, proporcionando seu crescimento profissional, valorizando sua formação, experiência, habilidades e possibilitando a realocação dos recursos humanos já existentes na Universidade e que atendam às necessidades das Unidades e Órgãos,
estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a Promoção Vertical.
Artigo 1º – A Promoção Vertical permite ao funcionário evoluir na Carreira PAEPE por assumir atividades em Nível de Complexidade mais elevado, dentro do mesmo Eixo Profissional no qual se encontra enquadrado, sem implicar necessariamente em mudança de referência salarial.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese poderá ocorrer alteração de Eixo Profissional.
Artigo 2º – A abertura do Processo de Promoção Vertical previsto no artigo 17, inciso I, dependerá da existência de vaga e recurso na Unidade/Órgão que o promover.
Artigo 3º – O Processo de Promoção Vertical destina-se ao preenchimento da vaga colocada em disputa, sendo considerado encerrado tão logo se concretize sua ocupação.
Artigo 4º – Caberá à Unidade/Órgão a abertura, execução e coordenação do Processo de Promoção Vertical em todas as suas fases, bem como a notificação à Unidade/Órgão de origem do candidato aprovado e entendimentos quanto à data em que se dará sua liberação.
§ 1º – Para liberação do funcionário a Unidade/Órgão de origem deverá observar o prazo limite de 90 dias a contar da data de aprovação do Processo de Promoção Vertical pela CRH.
§ 2º – A Unidade/Órgão que tiver que liberar seu funcionário nas condições do parágrafo anterior terá à sua disposição a totalidade dos recursos gerados pela vaga, podendo preenchê-la de acordo com as normas da Universidade.
§ 3º – O funcionário que vier a ingressar na Unicamp somente poderá participar de Processo de Promoção Vertical após adquirir a estabilidade prevista na Resolução GR nº 34/2010.
Artigo 5º – Após a abertura do Processo de Promoção Vertical, a Unidade/Órgão deverá constituir uma comissão com, no mínimo, três membros, sendo um deles, obrigatoriamente, externo à Unidade/Órgão que promove o Processo de Promoção Vertical.
Parágrafo Único – Compete à comissão indicar as matérias e programas de provas, formular questões e emitir julgamentos mediante atribuições de notas.
Artigo 6º – Compete à Diretoria Geral de Recursos Humanos, através da Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento, orientar as Unidades/Órgãos na realização do Processo de Promoção Vertical.
Artigo 7º – A CSARH da Unidade/Órgão que realizar o Processo de Promoção Vertical deverá acompanhar todas as suas fases, emitindo ao final, parecer circunstanciado sobre o resultado do Processo.
Artigo 8º – O Processo de Promoção Vertical deverá ser aberto para toda a comunidade Universitária e tornado público através de divulgação no Portal da DGRH, em todas as suas etapas, desde a abertura até o seu resultado final.
§ 1º – A divulgação do Processo de Promoção Vertical será realizada através de documento elaborado pela Unidade/Órgão conforme modelo constante do Anexo I e deverá conter as seguintes informações:
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- Indicação da vaga a ser preenchida com seu respectivo recurso;
- Indicação do Eixo Profissional, Nível de Complexidade e Faixa Horizontal em que será enquadrado o funcionário;
- Descrição das atividades a serem desempenhadas;
- Jornada e horário de trabalho;
- Requisitos necessários para a inscrição;
- Tipos de provas com os respectivos pesos, forma de pontuação e média mínima para classificação;
- Formas de julgamento de cada uma das provas;
- Critérios para classificação;
- Período e local das inscrições;
- Data da realização da prova escrita e das outras formas de seleção;
- Composição da comissão.
§ 2º – O documento de divulgação do Processo de Promoção Vertical com as instruções pertinentes deverá ser submetido, com antecedência mínima de cinco dias úteis do início do período de inscrições, à validação da DPD/DGRH, que o divulgará em seu Portal.
§ 3º – O período de inscrições deverá ser de, no mínimo, cinco dias úteis.
§ 4º – A convocação dos candidatos para a realização das provas deverá ocorrer com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Artigo 9º – O Processo deverá contar com a realização de prova escrita (objetiva e/ou dissertativa) de caráter eliminatório.
§ 1º – A Unidade/Órgão poderá optar ainda pela realização de prova prática, de caráter eliminatório.
§ 2º – As provas escrita e prática deverão ser avaliadas na escala de 0 a 10 pontos, com nota mínima igual ou superior a 5 pontos, conforme determinado pela comissão, podendo ainda serem atribuídos pesos para cada uma delas.
§ 3º – O programa das provas escrita e prática será definido pela comissão considerando os requisitos exigidos para a função.
§ 4º – A nota final será a média ponderada do resultado das provas escrita e prática, quando for o caso.
Artigo 10 – As avaliações de desempenho do funcionário poderão ser utilizadas como subsídio, dentro dos critérios aprovados pela comissão.
Artigo 11 – Poderão participar os funcionários que estejam enquadrados no Eixo Profissional a que se destina o Processo de Promoção Vertical, em Nível de Complexidade e Faixa Horizontal igual ou menor ao que está previsto no Processo, que preencham os requisitos constantes do edital e que já tenham adquirido a estabilidade prevista na Resolução GR 34/2010.
Artigo 12 – O resultado do Processo de Promoção Vertical deverá ser submetido à CRH para aprovação.
Artigo 13 – Somente após aprovação da CRH poderão se efetivar a transferência e a promoção do funcionário.
Artigo 14 – A Unidade/Órgão deverá, para cada Processo de Promoção Vertical, providenciar autuação de processo com o assunto: “Processo de Promoção Vertical – FUNÇÃO – UNIDADE”, e encaminhá-lo à DGRH/DPD devidamente instruído conforme documentos relacionados no Anexo II.
Artigo 15 – O funcionário transferido através de Processo de Promoção Vertical não poderá participar de nenhum outro processo de mesma natureza antes de decorridos dois anos contados a partir da data de sua transferência.
Artigo 16 – As alterações funcionais decorrentes do Processo de Promoção Vertical serão devidamente realizadas pela DGRH/DAP, a partir do cumprimento de todas as condições aqui descritas.
Artigo 17 – Para a Promoção Vertical nos termos do inciso II do artigo 17, a Unidade/Órgão poderá indicar a vaga ocupada pelo funcionário e deverá ter recursos disponíveis em seu quadro correspondentes à diferença do enquadramento atual para o enquadramento proposto.
§ 1º – A Unidade/Órgão somente poderá proceder na forma prevista no caput deste artigo quando pretender a indicação de funcionário para Promoção Vertical, situação diversa da alteração de enquadramento prevista pelo artigo 7º da Deliberação CAD-A-01/2005.
§ 2º – A Unidade/Órgão somente poderá indicar o funcionário para Promoção Vertical dentro do mesmo Eixo Profissional em que está enquadrado.
Artigo 18 – Para proceder à indicação, a Unidade/Órgão, em conjunto com a CSARH, deverá encaminhar documento à CRH contendo a indicação da vaga e recursos, justificando a proposta.
Artigo 19 – A Promoção Vertical prevista no inciso III do artigo 17 ocorrerá como resultado do Processo Avaliatório toda vez que o funcionário atingir o limite das faixas horizontais de seu Nível de Complexidade.
Parágrafo Único – Ao término de cada Processo Avaliatório, a DGRH fará a análise dos casos que se encontram na situação contida no caput e providenciará a alteração do Nível de Complexidade do funcionário, sem necessidade de consulta prévia à Unidade/Órgão do interessado.
Artigo 20 – A Promoção Vertical prevista no inciso IV do artigo 17 somente poderá ocorrer nos termos do artigo 11, por ocasião do Processo Avaliatório, caso tenha ocorrido mudança no Nível de Complexidade das atividades desenvolvidas.
Parágrafo Único – Ao término de cada Processo Avaliatório, a DGRH disponibilizará para a Unidade/Órgão meios para que seja feita a indicação do Nível de Complexidade em que deverá ficar enquadrado o funcionário.
Artigo 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 18/10/2011
Patrícia Maria Morato Lopes
Coordenadora da Diretoria Geral
de Recursos Humanos
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