[ Alterada pela Instrução Normativa DGRH nº 11/2011 ]
Tendo em vista a Resolução GR-25/2011, que dispõe sobre o Auxílio Educação Especial aos servidores técnico-administrativos e docentes da UNICAMP, a Coordenadora da DGRH, no uso de suas atribuições legais, estabelece as seguintes orientações e procedimentos para solicitação do benefício:
DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO ESPECIAL E SEUS BENEFICIÁRIOS
Artigo 1º – O Auxílio Educação Especial será concedido, mensalmente, ao servidor técnico administrativo ou docente com vínculo trabalhista ou estatutário ativos, com filho biológico ou legalmente adotado, sob guarda ou tutela, portador de necessidades especiais que, em função de suas condições, necessita de educação especial ou atendimento adequado em seus diferentes aspectos.
§ 1º – Portador de necessidades especiais é aquele que, em função de disfunção ou ausência total ou parcial de sua estrutura fisiológica, anatômica ou psíquica, de natureza hereditária, congênita ou adquirida, o impeça do desempenho das atividades da vida diária, do estudo ou do trabalho.
§ 2º – Fará jus ao benefício o servidor ou docente cuja renda familiar bruta mensal, correspondente a todos os rendimentos mensais recebidos pelo servidor e cônjuge, inclusive pensões, não exceda o valor bruto correspondente à referência MS-6 em RDIDP.
§ 3º – O benefício não poderá ser concedido de forma cumulativa quando os cônjuges forem servidores ou docentes da Universidade.
DA SOLICITAÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO
Artigo 2º – Para a solicitação da concessão do Auxílio Educação Especial, o servidor técnico-administrativo ou docente deverá observar os seguintes procedimentos:
I – O servidor ou docente da UNICAMP, por meio do RH da Unidade/Órgão, deverá requerer o Auxílio Educação Especial através do Sistema de Administração de Pessoal – Vetorh (RUBI) informando:
a) Nome do dependente a que o benefício estará vinculado;
b) Classificação das necessidades especias;
c) Composição da renda familiar mensal bruta, informando todos os rendimentos do requerente e cônjuge, inclusive pensões.
II – Deverão ser juntados ao requerimento os seguintes documentos:
a) Cópia dos comprovantes dos rendimentos informados;
b) Comprovação oficial de que o cônjuge, funcionário de instituição pública ou privada, não faz jus a benefício de mesma natureza onde possui relação de emprego;
c) No caso de cadastro de novo dependente deverão ser juntadas cópias dos documentos comprobatórios de acordo com a relação de dependência declarada, a saber:
1 – FILHO: se biológico ou legalmente adotado: certidão de nascimento; se em processo de adoção: guarda judicial;
2 – TUTELADO: documento de concessão da tutela emitido pela autoridade judicial;
3 – ENTEADO: certidão de casamento ou declaração de união estável lavrada em cartório e certidão de nascimento do dependente.
III – O requerimento, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprobatórios, deverá ser juntado ao Processo de Vida Funcional do interessado e remetido à DGRH para análise.
DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
Artigo 3º – Recebido o processo, a DGRH procederá a análise do requerimento de acordo com os seguintes procedimentos:
I – A DGRH/DAP analisará a documentação apresentada e deferirá ou não o benefício quanto a regularidade da documentação apresentada e a observância do limite de renda familiar mensal bruta para concessão do benefício, correspondente ao valor bruto da referência MS-6 em RDIDP.
II – A Área de Medicina do Trabalho da DGRH agendará entrevista com o requerente na qual deverão ser apresentados documentos que comprovem a incapacidade declarada, podendo ser solicitada a presença do dependente, a critério da Medicina do Trabalho, que se manifestará pelo deferimento ou não do benefício.
§ 1º – Somente o requerimento deferido pela DAP e MT será considerado regular e resultará na concessão do benefício.
§ 2º – O benefício será concedido por 02 anos, devendo seu requerimento ser renovado antes do final do período a fim de evitar a interrupção do recebimento do Auxílio.
DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO
Artigo 4º – O benefício deferido pela DAP e MT até o dia 10 de cada mês será incluído na folha de pagamento do próprio mês, a ser paga no 4º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único – O servidor receberá o benefício uma única vez por dependente, ainda que acumule legalmente cargo ou função na UNICAMP.
DA CESSAÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA DO AUXÍLIO
Artigo 5º – O benefício cessará definitiva ou temporariamente nos seguintes casos:
I – Obtenção de licença, com ou sem prejuízo de salários, para prestar serviços em outros órgãos;
II – Obtenção de licença para tratar de interesses particulares;
III – Suspensão do contrato de trabalho ou do vínculo estatutário;
IV – Cessação das necessidades especiais da criança, comprovada pela Área de Medicina do Trabalho da DGRH.
V – Não renovação do requerimento do Auxílio ou indeferimento da nova solicitação.
DO VALOR DO AUXÍLIO
Artigo 6º – O valor mensal do benefício, por dependente, será estabelecido por Portaria do Reitor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º – O benefício indevidamente recebido será restituído, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 8º – Casos não previstos por esta Instrução Normativa serão decididos pela DGRH.
Artigo 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data sendo revogadas as disposições em contrário.
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 10/10/2011
Patrícia Maria Morato Lopes
Coordenadora da Diretoria Geral
de Recursos Humanos