[ Alterada pela Instrução Normativa DGRH nº 004/2012 ]
Tendo em vista a necessidade da descrição formal dos procedimentos para acesso aos Programas Educativos da Divisão de Educação Infantil e Complementar – DEdIC e a Resolução GR-26/2011, que dispõe sobre o Auxílio Criança, a Coordenadora da DGRH, no uso de suas atribuições legais, estabelece as seguintes orientações e procedimentos para acesso aos benefícios:
DOS PROGRAMAS EDUCATIVOS DA DEdIC
Artigo 1º – A Divisão de Educação Infantil e Complementar – DEdIC é responsável pelos Programas Educativos mantidos pela Universidade e tem por objetivo atender as necessidades gerais e específicas de cuidado e educação das crianças e adolescentes, filhos ou dependentes legais dos funcionários e alunas da UNICAMP, estendido aos funcionários FUNCAMP, compreendidos na faixa etária de zero a quatorze anos, conforme o caso, através dos seguintes Programas de atendimento:
I – Creche da Área da Saúde: crianças de 6 meses a 4 anos
II – Centro de Convivência Infantil – BERÇÁRIO: crianças de 6 meses a 2 anos
III – Centro de Convivência Infantil – MATERNAL/PRÉ-ESCOLA: crianças de 2 a 6 anos
IV – Programa de Desenvolvimento e Integração da Criança e do Adolescente – PRODECAD: para crianças/adolescentes de 6 a 14 anos
Parágrafo único – O ingresso das crianças no CECI Berçário e CAS poderá se dar a partir de dois meses e meio de idade, condicionado à comprovação da necessidade e da obtenção de parecer favorável do Serviço Psicossocial da DEdIC.
DO DIREITO AO INGRESSO NOS PROGRAMAS EDUCATIVOS
Artigo 2º – O benefício será concedido ao responsável que possua filho biológico ou legalmente adotado, criança sob tutela ou guarda judicial, enteado sob guarda do cônjuge, de acordo com a condição abaixo:
I – Servidores técnico-administrativos e docentes UNICAMP;
II – Funcionários FUNCAMP lotados nas Unidades/Órgãos Unicamp;
III – Funcionárias FUNCAMP lotadas na Sede FUNCAMP;
IV – Alunas regularmente matriculadas.
DAS VAGAS
Artigo 3º – As vagas dos Programas Educativos serão concedidas às categorias constantes do artigo 2º desta Instrução Normativa de acordo com os limites abaixo:
I – Servidores técnico-administrativos e docentes UNICAMP e funcionários FUNCAMP lotados nas Unidades/Órgãos Unicamp não terão limite para ocupação das vagas;
II – Funcionárias FUNCAMP lotadas na Sede FUNCAMP poderão ocupar até 10% das vagas em cada Programa.
III – Alunas regularmente matriculadas poderão ocupar até 25% das vagas em cada Programa.
§ 1º – As vagas disponibilizadas para funcionárias Sede FUNCAMP e alunas serão definidas pela direção da DEdIC e não ultrapassarão os limites estabelecidos.
§ 2º – As vagas do PRODECAD – EDUCAÇÃO COMPLEMENTAR I são restritas a alunos matriculados na EEPG “Físico Sérgio Pereira Porto”.
§ 3º – As vagas do PRODECAD – EDUCAÇÃO COMPLEMENTAR II são restritas a alunos matriculados nas escolas estaduais e municipais da região de Barão Geraldo que tenham frequentado regularmente a Educação Complementar I no ano anterior, vedado o ingresso de novos alunos a partir de 2012.
DA CONCESSÃO DE VAGA E MATRÍCULA DOS DEPENDENTES DE SERVIDORES UNICAMP E FUNCIONÁRIOS FUNCAMP
Artigo 4º – Os servidores UNICAMP e funcionários FUNCAMP previstos nos incisos I a III do artigo 2º desta Instrução, poderão solicitar a concessão de vaga nos Programas Educativos junto ao Serviço Psicossocial da DEdIC a partir do 3º mês de gestação ou após a admissão, adoção ou obtenção da guarda criança.
§ 1º – Para a solicitação da vaga o interessado deverá agendar entrevista junto ao Serviço Psicossocial da DEdIC na qual deverá ser preenchido o Anexo I desta Instrução – Solicitação de Concessão de Vaga – Servidores UNICAMP e Funcionários FUNCAMP (lotação UNICAMP) ou o Anexo II – Solicitação de Concessão de Vaga – Funcionários FUNCAMP (lotação Sede), conforme o caso, e apresentados os seguintes documentos:
I – Cartão de pré-natal, certidão de nascimento ou termo de guarda ou tutela, conforme o caso (ORIGINAL E CÓPIA);
II – Comprovante de aluguel ou prestação de casa própria (ORIGINAL E CÓPIA);
III – Último holerith do cônjuge – se não for funcionário UNICAMP (ORIGINAL E CÓPIA). Em caso de desemprego: carteira profissional (ORIGINAL E CÓPIA DA 1ª PAG. (FOTO) E VERSO (QUALIFICAÇÃO CIVIL) E ÚLTIMO REGISTRO COM BAIXA);
IV – Carteira funcional (ORIGINAL E CÓPIA);
V – Comprovante de endereço – água/luz/telefone (ORIGINAL E CÓPIA).
VI – Comprovante de matrícula no EEPG “Físico Sérgio Pereira Porto”, para o caso de ingresso no PRODECAD – EDUCAÇÃO COMPLEMENTAR I;
VII – Outros, a critério do Serviço Psicossocial.
§ 2º – O solicitante da vaga deverá notificar o Serviço Psicossocial, até 30 dias após o parto, a data do nascimento da criança, informando ainda a data de retorno ao trabalho.
§ 3º – O Serviço Psicossocial da DEdIC deverá se pronunciar sobre a concessão da vaga com antecedência mínima de 03 meses, a contar da data prevista para o ingresso da criança, ou em até 07 dias úteis após a entrevista e apresentação de todos os documentos solicitados no caso de solicitação de vaga para acesso imediato.
§ 4º – O solicitante contemplado com a vaga será convocado pelo Serviço Psicossocial para a realização da matrícula, a qual deverá ser efetuada no período estipulado, sob pena da perda da vaga.
§ 5º – O servidor ou docente UNICAMP, para a realização da matrícula do dependente deverá cumprir previamente os procedimentos descritos no artigo 6º desta IN.
§ 6º – Os funcionários FUNCAMP, tanto os lotados nas Unidades/Órgãos da UNICAMP quanto os lotados na Sede FUNCAMP, para a realização da matrícula, deverão cadastrar previamente seus dependentes junto ao RH FUNCAMP.
§ 7º – Sempre que em um dado período a demanda superar a oferta de vagas a seleção das crianças se dará através de análise socioeconômica, nos termos do Regimento Interno da DEdIC.
§ 8º – No caso de nova admissão, adoção ou obtenção de guarda, as solicitações de vaga feitas até 30 dias após o evento, nos casos de análise socioeconômica, concorrerão com igualdade de condições com os demais pedidos.
§ 9º – As solicitações de vaga não atendidas serão válidas até que a criança complete a idade limite para ingresso no Programa, sendo automaticamente submetida à novas avaliações juntamente com os novos casos, de acordo com a disponibilidade de vagas, podendo ser solicitada a atualização da documentação apresentada.
§ 10 – A simples solicitação da vaga não implica na garantia da sua concessão, que dependerá da análise da documentação apresentada, disponibilidade de vagas e análise socioeconômica, se for o caso.
DA CONCESSÃO DE VAGA E MATRÍCULA DOS DEPENDENTES DE ALUNAS
Artigo 5º – As alunas regularmente matriculadas nos cursos de graduação ou pós-graduação da UNICAMP, conforme previsto no inciso IV do artigo 2º desta Instrução, poderão solicitar a concessão de vaga nos Programas Educativos junto ao Serviço Psicossocial da DEdIC a partir do 3º mês de gestação ou após a matrícula, adoção ou obtenção da guarda da criança.
§ 1º – Para a solicitação da vaga a interessada deverá agendar entrevista junto ao Serviço Psicossocial da DEdIC na qual deverá ser preenchido o Anexo III desta Instrução – Solicitação de Concessão de Vaga – Alunas UNICAMP e apresentados os seguintes documentos:
I – Comprovantes de rendimentos dos responsáveis pela criança (ORIGINAL E CÓPIA);
II – Comprovante de bolsa, com declaração do departamento informando a vigência da mesma ou Contrato de Trabalho (ORIGINAL E CÓPIA);
III – Hollerith do cônjuge que trabalha (ORIGINAL E CÓPIA);
IV – Identidade estudantil (ORIGINAL E CÓPIA);
V – Comprovação de aluguel ou prestação da casa própria e IPTU (ORIGINAL E CÓPIA);
VI – Certidão de nascimento do(s) filho(s) (ORIGINAL E CÓPIA);
VII – Conta recente de energia elétrica, água e esgoto e telefone (ORIGINAL E CÓPIA);
VIII – Em caso de autônomo: declaração de rendimento mensal (ORIGINAL – SERÁ RETIDO);
IX – Em caso de desemprego: carteira profissional (ORIGINAL E CÓPIA DA 1ª PAG. (FOTO) E VERSO (QUALIFICAÇÃO CIVIL) E ÚLTIMO REGISTRO COM BAIXA);
X – Caso a aluna julgue necessário: comprovante de gastos com saúde, acompanhado de laudo médico (ORIGINAL E CÓPIA);
XI – Atestado de matrícula (ORIGINAL – SERÁ RETIDO)
XII – CPF e RG (ORIGINAL E CÓPIA);
XIII – Outros, a critério do Serviço Psicossocial.
§ 2º – A solicitante da vaga deverá notificar o Serviço Psicossocial, até 30 dias após o parto, a data do nascimento da criança, informando ainda a data de retorno às atividades acadêmicas.
§ 3º – O Serviço Psicossocial da DEdIC deverá se pronunciar sobre a concessão da vaga com antecedência mínima de 03 meses, a contar da data prevista para o ingresso da criança, ou em até 07 dias úteis após a entrevista e apresentação de todos os documentos solicitados no caso de solicitação de vaga para acesso imediato.
§ 4º – A solicitante contemplada com a vaga será convocada pelo Serviço Psicossocial para a realização da matrícula, a qual deverá ser efetuada no período estipulado, sob pena da perda da vaga.
§ 5º – Sempre que em um dado período a demanda superar a oferta de vagas a seleção das crianças se dará através de análise socioeconômica, nos termos do Regimento Interno da DEdIC.
§ 6º – No caso de aluna recém matriculada, adoção ou obtenção de guarda, as solicitações de vaga feitas até 30 dias após o evento, nos casos de análise socioeconômica, concorrerão com igualdade de condições com os demais pedidos.
§ 7º – As solicitações de vaga não atendidas serão válidas até que a criança complete a idade limite para ingresso no Programa, sendo automaticamente submetida à novas avaliações juntamente com os novos casos, de acordo com a disponibilidade de vagas, podendo ser solicitada a atualização da documentação apresentada.
§ 8º – A simples solicitação da vaga não implica na garantia da sua concessão, que dependerá da análise da documentação apresentada, disponibilidade de vagas e análise socioeconômica, se for o caso.
DA OPÇÃO PELOS PROGRAMAS EDUCATIVOS
Artigo 6º – Para optar pelos Programas Educativos o servidor ou docente UNICAMP deverá observar os seguintes procedimentos:
I – O servidor ou docente, através do RH da Unidade/Órgão, deverá acessar o Sistema de Administração de Pessoal – Vetorh (RUBI), selecionar a opção Programas Educativos para o dependente e emitir o TERMO DE OPÇÃO PELOS PROGRAMAS EDUCATIVOS DA DEdIC OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO CRIANÇA.
II – O cônjuge, se servidor ou docente da UNICAMP, deverá assinar conjuntamente o Termo de Opção concordando com o teor do documento.
III – Se pré-cadastrado um novo dependente, deverão ser juntados ao Termo os documentos comprobatórios de acordo com a relação de dependência declarada, a saber:
a) FILHO: se biológico ou legalmente adotado: cópia da certidão de nascimento. Se em processo de adoção: cópia da guarda judicial;
b) TUTELADO: cópia do documento de concessão da tutela emitido pela autoridade judicial;
c) ENTEADO: cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável lavrada em cartório e cópia da certidão de nascimento do dependente.
IV – Ao assinar o documento o servidor ou docente declarará, sob as penas da lei, estar ciente que:
a) Deverá comunicar de imediato ao Serviço Psicossocial da DEdIC quaisquer fatos ou ocorrências que determinem a perda da relação de dependência informada, tais como: falecimento ou perda da guarda do filho, perda da tutela ou da condição de enteado;
b) Ao optar pelos Programas Educativos deverá, após a opção, no período estabelecido, comparecer à DEdIC e solicitar a matrícula da criança, reconhecendo que, no caso de novos ingressos, a opção pelos Programas não implica na reserva ou garantia de vaga.
c) O ingresso nos Programas Educativos se dará nos termos da legislação vigente;
d) A declaração substituirá as informações anteriormente prestadas;
e) O cônjuge concorda com o cadastro dos dependentes nos termos declarados.
V – O Termo de Opção, devidamente preenchido e assinado, deverá ser juntado ao Processo de Vida Funcional do interessado e arquivado na Unidade/Órgão.
VI – No caso de pré-cadastro de novo dependente, o Termo de Opção, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprobatórios, deverá ser juntado pelo RH da Unidade/Órgão ao Processo de Vida Funcional do interessado e remetido à DGRH/DAP.
VII – Recebido o processo, a DGRH/DAP checará a consistência dos dados informados e efetivará o pré-cadastro do novo dependente e a opção pelos Programas Educativos no sistema de RH, se regulares.
DA REMATRÍCULA NOS PROGRAMAS EDUCATIVOS
Artigo 7º – A rematrícula geral obrigatória nos Programas Educativos ocorrerá no último trimestre de cada ano e deverá ser realizada pelo responsável pelo dependente de acordo com o calendário específico a ser divulgado previamente pela DEdIC.
§ 1º – As crianças já regularmente matriculadas nos Programas Educativos terão prioridade na concessão de vagas para o próximo ano letivo, desde que a rematrícula seja realizada dentro do período estabelecido.
§ 2º – O servidor ou docente UNICAMP, para a realização da rematrícula do dependente deverá ter cumprido previamente os procedimentos descritos no artigo 6º desta IN.
§ 3º – Os funcionários FUNCAMP, tanto os lotados nas Unidades/Órgãos da UNICAMP quanto os lotados na Sede FUNCAMP, para a realização da rematrícula, deverão ter cadastrado previamente seus dependentes junto ao RH FUNCAMP.
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
Artigo 8º – O benefício será automaticamente suspenso ou cancelado nas seguintes situações:
I – Aposentadoria do servidor;
II – Falecimento do servidor;
III – Demissão do servidor;
IV – Ausências e afastamentos por períodos superiores a 30 dias, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, com exceção de:
a) férias;
b) licença-gestante;
c) licença-prêmio;
d) licença médica para tratamento de saúde;
e) acidente de trabalho;
f) licença para exercer mandato de dirigente em associação de servidores técnico-administrativos e docentes.
V – Opção do responsável pelo Auxílio Criança;
VI – Perda da tutela ou guarda judicial da criança ou da condição de enteado;
VII – Conclusão ou desligamento do curso, no caso de aluna.
DO AUXÍLIO CRIANÇA
Artigo 9º – O Auxílio Criança consiste na concessão de benefício pecuniário mensal ao servidor técnico-administrativo ou docente da UNICAMP responsável por dependente em idade pré-escolar.
DO DIREITO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO CRIANÇA
Artigo 10 – Terá direito ao benefício o servidor técnico-administrativo ou docente da UNICAMP em exercício de suas funções na Universidade que possua filho biológico ou legalmente adotado, criança sob tutela ou guarda judicial, enteado sob guarda do cônjuge, em idade pré-escolar, de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução GR-26/2011.
§ 1º – Terá direito também à opção pelo benefício, nos termos da Resolução GR-26/2011, o servidor técnico-administrativo ou docente da UNICAMP responsável por dependente que na data da publicação da Resolução GR-26/2011 (27/09/2011) encontrava-se regularmente matriculado no PRODECAD, podendo o benefício ser requerido enquanto a matrícula estiver ativa.
§ 2º – O benefício será concedido ainda ao docente ou servidor responsável por criança regularmente matriculada nos Programas Educativos, por ocasião dos recessos, sendo pago o valor integral do benefício a que tiver direito no mês de janeiro e 50% no mês de julho.
DA OPÇÃO PELO AUXÍLIO CRIANÇA
Artigo 11 – Para optar pelo Auxílio Criança o servidor ou docente UNICAMP deverá observar os seguintes procedimentos:
I – O servidor ou docente, através do RH da Unidade/Órgão, deverá acessar o Sistema de Administração de Pessoal – Vetorh (RUBI), selecionar a opção Auxílio Criança para o dependente e emitir o TERMO DE OPÇÃO PELOS PROGRAMAS EDUCATIVOS DA DEdIC OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO CRIANÇA.
II – O servidor ou docente que possuir dependente matriculado nos Programas Educativos da DEdIC, ao optar pelo Auxílio, cancelará automaticamente a matrícula da criança.
III – O cônjuge, se servidor ou docente Unicamp, deverá assinar conjuntamente O Termo de Opção concordando com o teor do documento e o recebimento do Auxílio Criança pelo servidor.
IV – Se pré-cadastrado um novo dependente, deverão ser juntados ao Termo os documentos comprobatórios de acordo com a relação de dependência declarada, a saber:
a) FILHO: se biológico ou legalmente adotado: cópia da certidão de nascimento. Se em processo de adoção: cópia da guarda judicial;
b) TUTELADO: cópia da documento de concessão da tutela emitido pela autoridade judicial;
c) ENTEADO: cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável lavrada em cartório e cópia da certidão de nascimento do dependente.
V – Ao assinar o documento o servidor ou docente declarará, sob as penas da lei, estar ciente que:
a) Deverá comunicar de imediato à DGRH/DAP, através do RH da Unidade/Órgão quaisquer fatos ou ocorrências que determinem a perda da relação de dependência informada, tais como: falecimento ou perda da guarda do filho, perda da tutela ou da condição de enteado;
b) O ingresso nos Programas Educativos ou a concessão do Auxílio Criança se darão nos termos da legislação vigente;
c) A presente declaração substituirá as informações anteriormente prestadas;
d) O cônjuge concorda com o cadastro dos dependentes nos termos declarados.
VI – O Termo de Opção devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprobatórios, se for o caso, deverá ser juntado pelo RH da Unidade/Órgão ao Processo de Vida Funcional do interessado e remetido à DGRH/DAP.
VII – Recebido o processo, a DGRH/DAP checará a consistência dos dados informados e efetivará o pré-cadastro do novo dependente, se for o caso, e a opção pelo Auxílio Criança no sistema de RH, se regulares.
DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO
Artigo 12 – O benefício regularmente requerido até o dia 10 de cada mês será incluído na folha de pagamento do próprio mês, a ser paga no 4º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único – No caso de migração dos Programas Educativos para o Auxílio Criança, o dependente poderá frequentar os Programas até o último dia do mês referente à folha de pagamento em que o benefício for incluído.
DA EXTENSÃO DO AUXÍLIO
Artigo 13 – O Auxílio Criança será concedido ao servidor responsável por dependente com idade a partir de 06 meses até o ingresso da criança no Ensino Fundamental, de acordo com a idade prevista na legislação vigente.
§ 1º – A extensão do benefício poderá ser acrescida em mais 12 meses nos casos em que a criança estiver regularmente matriculada na CAS ou no CECI desde o início das atividades em 2010.
§ 2º – No caso de dependente matriculado na Educação Complementar I, o benefício será concedido até a conclusão do 5º ano do Ensino Fundamental, podendo ser estendido por mais 12 meses nos casos em que a criança estiver regularmente matriculada nos Programas da DEDIC desde o início das atividades em 2010.
§ 3º – No caso de dependente matriculado na Educação Complementar II, o benefício será concedido até a conclusão do 9º ano do Ensino Fundamental, podendo ser estendido por mais 12 meses nos casos em que a criança/adolescente estiver regularmente matriculada no PRODECAD desde o início das atividades em 2010.
DO VALOR DO AUXÍLIO
Artigo 14 – O valor mensal do benefício, por criança, é o estabelecido pela Resolução GR-26/2011, e será pago de forma integral aos servidores contratados em jornada de trabalho de 30 ou 40 horas semanais e para os docentes enquadrados no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa RDIDP.
Parágrafo único – Para os servidores contratados em jornada de 20 horas semanais e para os docentes enquadrados no Regime de Turno Parcial – RTP ou no Regime de Turno Completo – RTC, o valor do benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor integral.
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO AUXÍLIO
Artigo 15 – O Auxílio Criança será automaticamente suspenso ou cancelado nas seguintes situações:
I – Aposentadoria do servidor;
II – Falecimento do servidor;
III – Demissão do servidor;
IV – Ausências e afastamentos por períodos superiores a 30 dias, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, com exceção de:
a) Férias;
b) Licença-gestante;
c) Licença-prêmio;
d) Licença médica para tratamento de saúde;
e) Acidente de trabalho;
f) Licença para exercer mandato de dirigente em associação de servidores técnico-administrativos e docentes.
V – Ingresso da criança nos Programas da DEdIC;
VI – Perda da tutela ou guarda judicial da criança ou da condição de enteado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 – O responsável por criança regularmente matriculada na CAS ou CECI poderá, mediante o preenchimento de nova declaração, migrar, a qualquer tempo, da opção pelos Programas Educativos para o Auxílio Criança e vice-versa.
Parágrafo único – A migração do Auxílio Criança para os Programas Educativos fica condicionada a existência de vaga nos Programas.
Artigo 17 – Os beneficiados pelo antigo Auxílio Criança, nos termos da Portaria GR-089/1986, deverão migrar para o novo Auxílio observando o estabelecido por esta Instrução Normativa.
Artigo 18 – Casos não previstos por esta Instrução Normativa serão decididos pela direção da DEdIC ou pelos Órgãos a que está subordinada Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR-89/1986.
Artigo 19 – Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data sendo revogadas as disposições em contrário.
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 10/10/2011
Patrícia Maria Morato Lopes
Coordenadora da Diretoria Geral
de Recursos Humanos