[ Revogada pela Instrução Normativa DGRH nº 002/2014 e pela Instrução Normativa DGRH nº 002/2017 ]
Fica alterado o Artigo 15 da Instrução Normativa DGRH nº 004/2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO AUXÍLIO
Artigo 15 – O Auxílio Criança será automaticamente suspenso ou cancelado nas seguintes situações:
I – Aposentadoria do servidor.
II – Falecimento do servidor.
III – Demissão do servidor.
IV – Ausências e afastamentos por períodos superiores a 30 dias, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, com exceção de:
a) Férias
b) Licença-gestante
c) Licença-prêmio
d) Licença médica para tratamento de saúde
e) Acidente de trabalho
f) Licença para exercer mandato de dirigente em associação de servidores técnico-administrativos e docentes
g) Licença sabática do corpo docente
h) Afastamentos sem prejuízo de vencimentos
V – Ingresso da criança nas Unidades Educacionais da DEdIC.
VI – Perda da tutela ou guarda judicial da criança ou da condição de enteado.
Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 01/11/2013
Maria Aparecida Quina de Souza
Coordenadora da Diretoria Geral
de Recursos Humanos