Diretoria Geral de Recursos Humanos,
em 09 de maio de 2000.
Considerando que o eleitor sem a prova que está quite com a justiça eleitoral, não poderá receber vencimentos, remuneração, salários ou proventos originários de órgãos públicos, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo 1º, inciso II do Código Eleitoral – Lei Federal nº 4.737/65, o Coordenador de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições, baixa a seguinte Instrução Normativa:
1. Os servidores deverão apresentar à sua Unidade/Órgão os comprovantes de votação em eleição, pagamento de multa ou justificativa de não votação, nos anos em que ocorrerem processos eleitorais.
2. A DGRH encaminhará, no mês de novembro p.f., listagem de apoio às Unidades/Órgãos, por departamento, contendo nome, nº do Título de Eleitor e situação (ativo/afastado).
3. Cabe às Unidades/Órgãos a análise, controle e juntada de cópias dos respectivos comprovantes no processo de vida funcional do servidor.
4. A Unidade/Órgão deverá encaminhar a relação dos servidores que não apresentarem o comprovante de votação até o 1º dia útil do mês de dezembro, impreterivelmente.
5. Após esse prazo a DGRH fará cumprir o dispositivo legal já mencionado, àqueles que não apresentarem o referido documento.
6. A DGRH – Seção de Cadastro (Diretoria de Ingresso e Mobilidade Funcional) prestará informações e esclarecimentos necessários.
Luiz Carlos de Freitas
Coordenador da Diretoria Geral
de Recursos Humanos