Tendo em vista o previsto na Deliberação CONSU-A-03/2018 que dispõe sobre o Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado (PPPD), o Coordenador da Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas Unidades, Órgãos, Centros ou Núcleos Interdisciplinares para tratar as adesões e prorrogações no referido Programa.
Do Ingresso
Artigo 1º – O Dirigente local disponibilizará uma solicitação de cadastro via sistema informatizado, que será encaminhada por e-mail ao interessado com uma chave de autenticação, para preenchimento do pedido de adesão.
Parágrafo único: o Dirigente local poderá, dentro dos meios formais, indicar outra chefia local (ATU/RH, Chefes de Departamentos ou de Laboratórios) para executar etapas cadastrais e de acompanhamento no sistema informatizado.
Artigo 2º – Para realizar seu pedido de adesão ao Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado, exclusivamente via sistema informatizado, o interessado deve anexar uma cópia dos seguintes documentos:
Para brasileiros:
I – RG;
II – CPF;
III – Comprovante de Endereço;
IV – Certidão de Nascimento ou de Casamento ou União Estável;
V – Certificado de obtenção do Título ou cópia do Diploma de Doutor;
VI – Currículo Lattes/CNPq;
VII – Projeto de Pesquisa;
VIII – Termo de Outorga da bolsa junto à agência de fomento.
Para estrangeiros:
I – Passaporte;
II – CPF;
III – RNE;
IV – Comprovante de Endereço;
V – Comprovante de legalidade da permanência no Brasil;
VI – Certidão de Nascimento ou de Casamento;
VII – Certificado de obtenção do Título ou cópia do Diploma de Doutor;
VIII – Currículo Lattes/CNPq;
IX – Projeto de Pesquisa;
X – Termo de Outorga da bolsa junto à agência de fomento.
Parágrafo único – Se o interessado-estrangeiro não possuir o documento de item V, caberá ao Dirigente local ou pessoa por este indicada subsidiá-lo na sua obtenção antes da efetivação de seu pedido de adesão, respeitados os fluxos próprios dos órgãos federais pertinentes (MTE ou Consulados).
Artigo 3º – O supervisor-responsável do pós-doutorando é quem deverá analisar as características do financiamento e do projeto de pesquisa do interessado.
Artigo 4º – O Dirigente local poderá requerer a análise por instâncias intermediárias antes da avaliação do pedido de adesão pela Congregação ou órgão colegiado equivalente. O Parecer da instância intermediária poderá ser anexado no sistema informatizado.
Artigo 5º – O ingresso será submetido para aprovação da Congregação ou instância local equivalente. O Parecer gerado deverá ser anexado no sistema informatizado.
Artigo 6º – Caberá à DGRH efetivar o cadastro e emitir a identificação funcional do interessado.
Artigo 7º – Após a inserção, o interessado deverá registrar, no sistema, a ciência com o de acordo ao Termo de Adesão.
Artigo 8º – Eventuais alterações do valor da bolsa ou agência de financiamento deverão ser inseridas pelo interessado no sistema informatizado, e submetida ao Supervisor e Dirigente local, nos termos do § 1º do Artigo 8º da referida Deliberação.
Artigo 9º – Demais alterações implicam no encerramento da participação atual e uma nova adesão ao programa, nos termos da § 2º do Artigo 8º da referida Deliberação.
Da Prorrogação, da Renovação e do Encerramento
Artigo 10 – O Supervisor receberá, com 90 dias de antecedência, um e-mail informando sobre o prazo de encerramento do vínculo do interessado.
Parágrafo único – Havendo interesse entre as partes, o vínculo poderá ser prorrogado até o término do semestre acadêmico de acordo com o calendário oficial da DAC.
Artigo 11 – O interessado poderá requerer, via sistema, a renovação de sua participação no Programa, respeitado no total o prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Artigo 12 – A solicitação de renovação do interessado deverá ser submetida à aprovação do supervisor-responsável e da Congregação ou instância equivalente.
Artigo 13 – Caso não haja a prorrogação ou renovação com mudança de algum quesito o vínculo será encerrado automaticamente.
Artigo 14 – A qualquer momento, antes do encerramento do prazo, o Dirigente local poderá informar, no sistema, a cessação da participação do interessado no Programa, nos termos dos incisos I, II, III e V do Artigo 10 da referida Deliberação.
Parágrafo único – No caso do inciso V do Artigo 10 da referida Deliberação, o supervisor-responsável receberá, com 90 dias de antecedência, um e-mail informando sobre o prazo de encerramento do visto de permanência, devendo informar a nova situação no sistema. Se isso não ocorrer, o vínculo encerrará automaticamente.
Artigo 15 – Após a cessação, o interessado deverá submeter via sistema o relatório de atividades referente à participação no Programa.
§ 1º – O relatório será submetido à aprovação do supervisor-responsável e da Congregação ou instância local equivalente.
§ 2º – Após o registro de aprovação do relatório, o sistema disponibilizará a declaração de participação no Programa.
§ 3º – Se o relatório não for aprovado, o interessado poderá fazer adequações e submeter novamente à aprovação.
§ 4º – O interessado será notificado, por e-mail, do resultado da Congregação ou instância equivalente, assim que este for inserido no sistema.
Artigo 16 – O interessado poderá solicitar nova adesão ao Programa, uma vez que o relatório de atividades que trata o artigo anterior tenha sido aprovado pela Congregação ou instância equivalente, observando o prazo máximo previsto no § 9º do Artigo 3º da referida Deliberação.
Disposições Gerais
Artigo 17 – Caberá à Unidade, ao Órgão, Centro ou Núcleo, na figura do Dirigente local, bem como ao interessado, a veracidade das informações inseridas no sistema informatizado.
Disposições Transitórias
Artigo 18 – As renovações dos processos já iniciados na forma impressa deverão ser inseridas no sistema informatizado, como nova adesão, observando o prazo máximo previsto no § 9º do Artigo 3º da referida Deliberação.
Artigo 19 – Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 05/07/2018
Gilmar Dias da Silva
Coordenador da Diretoria Geral
de Recursos Humanos