Tendo em vista a Resolução GR-050/2017 que regulamenta o estágio probatório dos Profissionais de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão – Servidores PAEPE, aprovados em concursos públicos e admitidos pela Universidade, com vistas à aquisição da estabilidade prevista no artigo 41, § 4º da Constituição Federal, o Coordenador da Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas Unidades e Órgãos do Campus.
CAPÍTULO 1 – DA ADMISSÃO
Artigo 1º – O servidor aprovado em concurso público, admitido em caráter permanente, somente será considerado estável após o cumprimento do estágio probatório, referente a um período de 03 (três) anos de efetivo exercício, excluída a contagem de tempo suspensa dentro das razões expressas no Artigo 10 desta Instrução Normativa.
1º – No momento da admissão, o servidor ingressante será informado quanto ao dia em que deverá realizar a Oficina de Integração, para que se cumpra a obrigação prevista na Norma Regulamentadora 01 do Ministério do Trabalho e Emprego.
2º – Na Oficina Integração o servidor receberá a “Cartilha do Ingressante” com informações referentes à legislação do estágio probatório.
Artigo 2º – Para apuração do período a que se refere o artigo 1º desta Instrução Normativa não serão computados como previstos no Artigo 8º desta Resolução GR-050/2017:
1º – períodos anteriores em que o servidor esteve admitido na própria Universidade.
2º – períodos provenientes de qualquer outra instituição estadual.
CAPÍTULO 2 – DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 3º – Caberá ao Diretor da Unidade/Órgão, ou pessoa por ele designada, indicar por meio de Portaria interna, no prazo máximo de 30 dias após a admissão do servidor, os membros para constituição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD, observando o disposto no Artigo 4º da Resolução GR-050/2017 bem como nomear um funcionário para assumir o papel de secretário desta Comissão, se assim for de interesse.
1º – A função de Secretário da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD não é obrigatória, ficando a critério dos membros da Comissão e do Diretor da Unidade designar um servidor para ela ou não.
2º – O Secretário da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho terá o papel apenas de auxiliar os membros da CEAD na função de inserir no Sistema de Probatórios a avaliação realizada pela Comissão, não podendo finalizá-la.
3º – O Secretário da CEAD não será responsável pelos cumprimentos dos prazos previstos na Resolução GR-050/2017 e não receberá as penalizações previstas na referida Resolução.
4º – Em caso de substituição de algum dos membros da CEAD, deverá ser elaborada nova Portaria Interna e realizar a justificativa no Sistema de Probatórios.
5º – Não será necessário justificar a ausência ou a substituição de um Secretário.
6º – Caso a área de atuação do servidor avaliado não possua servidores habilitados, de acordo com a Resolução GR-050/2017 no seu Artigo 4º, suficientes para compor a CEAD, o Diretor poderá convidar servidores de outras áreas, que tenham relação com a área de atuação do servidor avaliado ou membros do RH para a composição da referida comissão.
CAPÍTULO 3 – DO PLANO DE TRABALHO
Artigo 4º – Caberá ao superior imediato do servidor avaliado elaborar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a admissão do servidor, plano de trabalho, com a descrição das atividades a serem realizadas pelo ingressante no período do estágio probatório de acordo com a função na contratação.
1º – O plano de trabalho poderá ser alterado pelo superior imediato, a qualquer momento, de acordo com as necessidades.
2º – O plano deverá ser preenchido no Formulário do Plano de Trabalho, após inserido no Sistema de Probatórios e disponibilizado ao servidor para acesso e consulta.
CAPÍTULO 4 – DAS AVALIAÇÕES ESPECIAIS DE DESEMPENHO
Artigo 5º – As Avaliações Especiais de Desempenho são obrigatórias e deverão ser realizadas de acordo com o Artigo 3º da Resolução GR-050/2017, por meio do Sistema de Probatórios.
Artigo 6º – Para cada avaliação realizada, a CEAD deverá preencher um novo Formulário de Avaliação Especial de Desempenho com parecer, tomando como base o plano de trabalho proposto para o período.
1º – A CEAD terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para realização da Avaliação Especial de Desempenho, a contar da data de abertura da avaliação no Sistema de Probatórios, de acordo com os incisos I, II e III do Artigo 3º da referida Resolução.
2º – Os integrantes da CEAD receberão e-mail notificando a abertura do sistema para a realização da avaliação, bem como o seu prazo de 60 dias.
Artigo 7º – Após a realização da avaliação pela CEAD, o Presidente da Comissão deverá:
1º – Registrar os resultados da avaliação no Sistema de Probatórios.
2º – Apresentar os resultados da avaliação ao servidor avaliado.
3º – Caso o Presidente da Comissão não seja o superior imediato do servidor avaliado, este deverá estar junto com o Presidente da CEAD para apresentar os resultados ao servidor.
4º – Registrar a ciência do servidor da avaliação no Sistema de Probatórios.
Artigo 8º – O servidor avaliado, após receber o resultado da avaliação especial de desempenho, deverá acessar o Sistema de Probatórios e dar ciência em sua avaliação.
Parágrafo único – Após ciência do resultado da avaliação da CEAD, o servidor avaliado terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar resposta à avaliação realizada por meio de seu acesso ao Sistema de Probatórios.
CAPÍTULO 5 – DOS REMANEJAMENTOS
Artigo 9º – O remanejamento do servidor avaliado na mesma função/cargo para outro setor dentro da mesma Unidade/Órgão, durante o cumprimento do estágio probatório, deverá ser avaliado pelo dirigente da Unidade/Órgão de acordo com o previsto na legislação vigente.
Parágrafo único – A CEAD poderá realizar uma avaliação adicional sobre o desempenho do servidor antes do remanejamento para o novo setor.
CAPÍTULO 6 – DOS AFASTAMENTOS
Artigo 10 – No caso dos afastamentos previstos no Artigo 8º da Resolução GR-050/2017 o período do estágio probatório será suspenso e prorrogado, bem como as avaliações nele previstas. A nova contagem será realizada pelo Sistema de Probatórios, levando em consideração os afastamentos específicos de acordo com o seu regime de contratação, Esunicamp (ESU) ou CLT, conforme descrição abaixo:
I – licença para tratamento de saúde a partir do 10º dia de afastamento (CLT/ESU);
II – licença por acidente de trabalho a partir do 10º dia de afastamento (CLT/ESU);
III – licença maternidade (CLT/ESU);
IV – licença adoção (CLT/ESU);
V – afastamento para concorrer a cargo eletivo (CLT/ESU);
VI – licença para exercer mandato eletivo (CLT/ESU);
VII – exercício de mandato como dirigente de entidade de classe (CLT/ESU);
VIII – readaptação funcional por aspectos relacionados à saúde (CLT/ESU);
IX – suspensão do contrato de trabalho (CLT);
X – licença para tratar de assuntos particulares (ESU);
XI – afastamento concedido nos termos da Deliberação CONSU-A-14/2015;
XII – afastamento por interesse da Universidade (CLT/ESU);
XIII – licença de servidora casada com servidor estadual ou militar (ESU);
XIV – afastamento para prestar serviço em outro órgão público (CLT/ESU);
XV – afastamento preventivo (CLT/ESU).
CAPÍTULO 7 – DOS TREINAMENTOS E DAS CAPACITAÇÕES
Artigo 11 – A DGRH promoverá oficinas de treinamento e capacitação às CEADs e aos RHs para orientação quanto ao acompanhamento de servidores em estágio probatório.
1º – As oficinas serão divulgadas e realizadas em parceria com a EDUCORP e suas inscrições serão feitas por meio do representante de treinamento da Unidade/Órgão.
2º – A Unidade/Órgão que necessitar de orientações específicas poderá solicitar a realização destas oficinas para um grupo fechado de seus servidores, mediante solicitação por escrito à EDUCORP e/ou à DGRH/DPD.
CAPÍTULO 8 – DA PROPOSTA DE EXONERAÇÃO
Artigo 12 – Em caso de proposta de exoneração o trâmite dos documentos deverá ocorrer necessariamente via processo de vida funcional.
Artigo 13 – No caso da CEAD propor a exoneração, o Presidente da CEAD deverá apresentar ao servidor avaliado relatório fundamentado na avaliação especial de desempenho impresso; entregar cópia do documento ao servidor e entregar ao servidor o Termo de ciência de procedimentos de exoneração.
1º – O Presidente da CEAD deverá anexar uma cópia assinada do Termo de ciência de procedimentos de exoneração no processo de vida funcional do Servidor.
2º – O dirigente da Unidade/Órgão deverá estar ciente da solicitação de exoneração antes do Presidente da CEAD apresentá-la ao servidor avaliado.
Artigo 14 – Após a ciência do servidor avaliado, o mesmo poderá apresentar defesa escrita à CEAD, por ele ou por procurador constituído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte da data da ciência da solicitação de exoneração ou apresentar recurso à Coordenadoria da DGRH ou ainda optar por não apresentar recurso e preencher o Termo de aceite da proposta de exoneração.
1º – Caso o servidor apresente defesa à CEAD:
I – A CEAD terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apreciar e elaborar novo relatório conclusivo ratificando ou retificando o relatório anterior e o superior imediato ou responsável pelo RH da Unidade deverá apresentá-lo novamente ao servidor avaliado.
II – Após a ciência do servidor avaliado, o mesmo poderá apresentar recurso escrito, por ele ou por procurador constituído, junto à Divisão de Planejamento e Desenvolvimento da DGRH no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recebendo uma via protocolada.
2º – Caso o servidor apresente recurso à DGRH, esta informará à Unidade sobre o recebimento do documento e solicitará que o processo de vida funcional do servidor seja encaminhado à DGRH/DPD.
3º – Caso o servidor aceite à proposta de exoneração de sua CEAD e opte por não entrar com recurso, ele deverá apresentar à DGRH/DPD o Termo de Aceite da Proposta de Exoneração.
Artigo 15 – Após recebimento do recurso ou decorrido o prazo do mesmo, ou assinatura do Termo de aceite da proposta de exoneração, a DPD encaminhará o documento para a Coordenadoria da DGRH para ciência e prosseguimento cabível.
Artigo 16 – A Coordenadoria da DGRH, no prazo máximo de 10 (dez) dias, deverá analisar e decidir quanto à exoneração, ou não, do servidor.
1º – Caso a DGRH decida pela permanência do servidor, o mesmo deverá ser cientificado pela Coordenadoria da DGRH e o processo deverá ser encaminhado à Unidade para continuidade no acompanhamento do período probatório.
2º – Caso a DGRH decida pela exoneração, a Coordenadoria da DGRH convocará o servidor para ciência da decisão e após prosseguirá com os trâmites para desfecho imediato da exoneração.
Artigo 17 – Durante todo o período de análise da solicitação de exoneração da CEAD e dos prazos de recurso o servidor deverá permanecer trabalhando.
Artigo 18 – O ato de exoneração do servidor será publicado no Diário Oficial do Estado – DOE pela DGRH.
Artigo 19 – A data da exoneração será o dia seguinte da decisão da Coordenadoria da DGRH.
CAPÍTULO 9 – DA FINALIZAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 20 – A aprovação com a publicação do ato de estabilidade do servidor em estágio probatório será feita por meio do Diário Oficial do Estado – DOE pela DGRH.
Artigo 21 – Os documentos referentes à avaliação especial de desempenho do servidor, realizadas no período de estágio probatório, poderão ser impressos ao longo dos prazos estabelecidos e juntados pelo RH da Unidade/Órgão ao final do ciclo no processo de vida funcional do interessado.
Artigo 22 – Ao final do 36º mês o Sistema de Probatórios irá disponibilizar à Coordenadoria da DGRH a listagem dos funcionários que estão concluindo o estágio probatório para que seja dada a ciência e prosseguimento para a Assessoria Técnica da DGRH realizar a publicação do Ato de Estabilidade.
Artigo 23 – Após a publicação, o Sistema de Probatórios irá enviar à Unidade/Órgão um email informando sobre a publicação do Ato de Estabilidade do servidor, e orientando que a Unidade/Órgão entre no Sistema de Probatórios para gerar e imprimir o relatório do ato de estabilidade que deverá ser juntado no processo de vida funcional do interessado.
Artigo 24 – Todos os documentos referidos nesta Instrução Normativa ficarão disponíveis no Sistema de Probatórios PAEPE na aba “Documentos”.
CAPÍTULO 10 – DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 25 – Cabe à DGRH, por meio da Divisão de Planejamento e Desenvolvimento:
1º – Orientar os gerentes das Unidades/Órgãos sobre a elaboração do plano de trabalho.
2º – Dar assistência aos gerentes, à CEAD e aos servidores durante o período em que ocorrerão às Avaliações Especiais de Desempenho, sempre que necessário.
3º – Contribuir com a CEAD na elaboração de um plano de desenvolvimento àqueles servidores que estejam apresentando problemas em relação às competências necessárias para a realização de suas atividades, sempre que necessário.
4º – Realizar visitas técnicas de orientação aos RHs locais, sempre que necessário.
5º – Receber os recursos dos servidores que forem considerados inaptos pela CEAD tendo sido proposta a exoneração ou o Termo de aceite da proposta de exoneração.
6º – Analisar os recursos com vistas a prestar esclarecimentos que sejam necessários para envio à Procuradoria Geral, a quem cabe emitir parecer preliminar, antes da decisão prevista no § 5º do Artigo 7º da Resolução GR-050/2017.
7º – Receber ou acionar o servidor para orientações sempre que houver necessidade.
Artigo 26 – Cabe às Unidades e Órgãos observar rigorosamente os dispositivos da Resolução GR-050/2017 e da presente Instrução Normativa, recorrendo à DGRH/DPD sempre que necessário.
Parágrafo único – Por meio do dirigente da Unidade/Órgão designar as Comissões Especiais de Avaliação de Desempenho para cada servidor que estiver em período de estágio probatório; nomear um Secretário para a Comissão, se assim julgar necessário, e justificar qualquer alteração na composição dos membros da CEAD.
Artigo 27 – Cabe à área de Recursos Humanos da Unidade/Órgão:
1º – Acompanhar os servidores em estágio probatório.
2º – Acompanhar e orientar os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho quanto ao cumprimento dos prazos para realização das avaliações.
3º – Participar das Oficinas “Gerente Acolhedor” referentes ao estágio probatório, sob orientação da DGRH/DPD.
4º – Ao final do 36º mês de efetivo exercício, acompanhar e gerar relatório da publicação do Ato de Estabilidade através do Sistema de Probatórios e juntar no processo de vida funcional do interessado.
Artigo 28 – Cabe ao superior imediato, responsável pelo servidor em período de estágio probatório, observar rigorosamente os dispositivos da Resolução GR-050/2017 e da presente Instrução Normativa, recorrendo ao RH da sua Unidade/Órgão e/ou DGRH/DPD sempre que necessário.
1º – Elaborar o plano de trabalho específico e personalizado para o servidor antes do seu início de exercício, bem como mantê-lo atualizado durante todo o período em que o mesmo estiver em estágio probatório.
2º – Dar ciência ao servidor do plano de trabalho.
3º – Dar ciência ao servidor dos resultados das avaliações realizadas pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD, exceto no caso de ele estar enquadrado no § 4º do Artigo 4º da Resolução GR-050/2017, sendo esta ação realizada pelo Presidente da CEAD.
4º – Acompanhar as atividades do servidor, dando-lhe retorno quanto aos aspectos observados no desenvolvimento de seu trabalho.
5º – No caso da CEAD propor a exoneração do servidor em estágio probatório, dar ciência verbal e escrita ao interessado sobre todos os procedimentos seguintes, conforme a Resolução GR-050/2017.
Artigo 29 – Cabe à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD:
1º – Realizar as Avaliações Especiais de Desempenho nos prazos previstos pela Resolução GR-050/2017, bem como avaliações adicionais, quando necessário.
2º – Manifestar-se pela continuidade do servidor avaliado até o 32º mês de efetivo exercício do período do estágio probatório.
3º – No caso de indicação de não continuidade do servidor avaliado e, tendo sido apresentada defesa, manifestar-se com relatório fundamentado seguindo o prazo estabelecido pelo Artigo 7º, § 2º da referida Resolução.
Artigo 30 – Cabe ao servidor em período de estágio probatório, para além dos direitos e deveres regimentais aplicáveis na Universidade:
1º – Participar da oficina de integração, realizada pela DGRH/DPD, no 1º dia de seu início de exercício.
2º – Tomar ciência do plano de trabalho elaborado pelo seu superior imediato.
3º – Realizar as atividades propostas no plano de trabalho.
4º – Tomar ciência das avaliações realizadas pela CEAD relativas ao seu desempenho, bem como manifestar-se sobre elas no Sistema de Probatórios, em campo próprio.
5º – Realizar as capacitações previstas no Programa de Educação Continuada para servidores em estágio probatório, conforme previsto no Artigo 10 da Resolução GR-050/2017.
Artigo 31 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 18 de setembro de 2017.
Gilmar Dias da Silva
Coordenador da Diretoria Geral
de Recursos Humanos