Tendo em vista a Resolução GR-34/2014 que regulamenta o estágio probatório dos docentes aprovados em concursos públicos e admitidos pela Universidade, com vistas à aquisição da estabilidade prevista no Artigo 41, § 4º da Constituição Federal, a Coordenadora da Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas Unidades e Órgãos.
Artigo 1º – O docente aprovado em concurso público ou processo seletivo público em qualquer uma das carreiras docentes da Universidade, admitido em caráter permanente, somente será considerado estável após o cumprimento do estágio probatório, referente ao período de 03 (três) anos de efetivo exercício. A contagem de tempo referente a esse período poderá ficar suspensa e prorrogada por razões expressas no Artigo 7º da Resolução GR-34/2014. O novo prazo ficará disponível no Sistema Probatório Docente.
§ 1º – No momento da admissão, a DGRH entregará a cópia da referida Resolução ao docente, que deverá assinar o Termo de Ciência.
§ 2º – Os docentes oriundos da Parte Suplementar – PS que forem admitidos em caráter permanente não precisarão cumprir o estágio probatório.
Artigo 2º – Para apuração do período a que se refere o Artigo 1º desta Instrução Normativa não serão computados:
I – períodos em que o docente esteve admitido na Parte Especial – PE e em caráter emergencial ou oriundos de outras carreiras da própria Universidade;
II – períodos provenientes de qualquer outra instituição de ensino.
Artigo 3º – Caberá ao Diretor da Unidade designar, por meio de Portaria Interna, os membros para constituição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD e, se houver, indicar os critérios adicionais para a avaliação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da admissão do docente avaliado.
§ 1º – A CEAD poderá ser constituída por docentes pertencentes a qualquer carreira.
§ 2º – Na hipótese do chefe do Departamento ou de instância equivalente não atuar na CEAD, deverá indicar um docente como presidente, mediante justificativa a ser registrada no Sistema Probatório Docente. Entretanto, deverá acompanhar continuamente as atividades do docente avaliado, conforme § 2º do Artigo 3º da Resolução GR-34/2014.
§ 3º – Caberá ao presidente da CEAD elaborar e inserir o plano de trabalho no Sistema Probatório Docente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da admissão do docente avaliado.
§ 4º – O docente avaliado tomará ciência no Sistema Probatório Docente sobre o plano de trabalho, composição inicial da CEAD e dos critérios de avaliação.
§ 5º – Em caso de alteração dos membros da CEAD o Diretor deverá, mediante justificativa, fazer a indicação da nova composição para elaboração de nova Portaria Interna.
§ 6º – Além do que consta no § 2º do Artigo 4º da Resolução GR-34/2014, não poderão participar da CEAD docentes pertencentes à PE, admitidos em caráter emergencial, comissionados, bolsistas e voluntários.
§ 7º – Caso o Departamento ou Unidade não possua docentes suficientes para compor a CEAD, o Diretor poderá convidar docentes de outros Departamentos ou outras Unidades, com atividades similares e de áreas de conhecimento afins.
Artigo 4º – Caberá ao RH da Unidade:
I – elaborar a Portaria Interna bem como suas possíveis alterações e a Declaração de Ausência de Conflito de Interesse;
II – cadastrar no Sistema Probatório Docente a composição da CEAD e suas alterações com as respectivas justificativas e os critérios adicionais;
III – após a assinatura da Declaração de Ausência de Conflito de Interesse pela CEAD e da Portaria Interna pelo Diretor da Unidade, juntar os documentos no processo de vida funcional do avaliado.
Parágrafo único – Para atendimento dos incisos I e II deste artigo, deverá ser observado o prazo estabelecido no Artigo 3º desta Instrução Normativa.
Artigo 5º – Conforme Artigo 3º da Resolução GR-34/2014, as avaliações obrigatórias serão liberadas automaticamente pelo Sistema Probatório Docente:
I – ao completar 12 (doze) meses de efetivo exercício;
II – ao completar 30 (trinta) meses de efetivo exercício.
§ 1º – O prazo para conclusão das avaliações pela CEAD previstas nos incisos I e II deste artigo será de 60 (sessenta) dias corridos após a liberação no Sistema Probatório Docente.
§ 2º – Somente o presidente da CEAD poderá gerar avaliações adicionais no Sistema Probatório Docente, se assim desejar, durante o período de estágio probatório, limitadas à última avaliação obrigatória, ou seja, no 30º mês de efetivo exercício.
§ 3º – Para todas as avaliações abertas, o Sistema Probatório Docente notificará o presidente da CEAD e seus membros, o docente avaliado e o RH da Unidade, bem como o não cumprimento dos prazos.
§ 4º – O docente avaliado poderá incluir arquivos ou informações que julgar pertinentes em relação ao seu plano de trabalho, até que uma avaliação se inicie. Caberá à CEAD e ao chefe do Departamento ou de instância equivalente, acompanhar o desempenho do docente avaliado, bem como os arquivos e informações adicionais por ele incluídas no Sistema Probatório Docente.
§ 5º – Caberá à CEAD realizar a avaliação especial de desempenho e ao presidente registrar o parecer no Sistema Probatório Docente, tomando como base o plano de trabalho proposto e os critérios de avaliação definidos.
§ 6º – Após a conclusão da avaliação pela CEAD, o Sistema Probatório Docente notificará automaticamente o docente avaliado, para que registre ciência e parecer no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 7º – Após manifestação do docente avaliado, o Diretor da Unidade tomará ciência do resultado no Sistema Probatório Docente, que notificará automaticamente o RH da Unidade. O RH deverá imprimir a avaliação, colher as assinaturas e juntar no processo de vida funcional.
Artigo 6º – Quando da transferência do docente avaliado para outra Unidade durante o cumprimento do estágio probatório, a avaliação deverá ser feita pela Unidade em que esteve subordinado o maior número de dias de efetivo exercício.
Artigo 7º – Quando da aprovação em novo concurso público da mesma carreira durante o cumprimento do estágio probatório, observado o disposto nos Artigos 2º e 5º desta Instrução Normativa, o docente deverá ser avaliado pela Unidade ou Departamento ao qual esteve subordinado o maior número de dias de efetivo exercício, não sendo interrompida sua contagem de tempo para aquisição da estabilidade.
Artigo 8º – Na última avaliação, após a ciência do Diretor da Unidade, a Congregação ou instância equivalente será notificada e deverá emitir seu parecer.
§ 1º – O parecer da Congregação ou instância equivalente deverá ser registrado no Sistema Probatório Docente.
§ 2º – Após o parecer da Congregação ou instância equivalente, o Sistema Probatório Docente notificará automaticamente a CEAD e o RH da Unidade.
§ 3º – Após o cumprimento do Artigo 6º da Resolução GR-34/2014, a DGRH providenciará a publicação no DOE do ato de estabilidade e a inserção da data de publicação no Sistema Probatório Docente.
§ 4º – O Sistema Probatório Docente notificará ao RH da Unidade, ao docente avaliado e aos membros da CEAD, a data de publicação em Diário Oficial do Estado – DOE.
Artigo 9º – Caso a CEAD proponha a exoneração, o docente avaliado poderá apresentar defesa escrita por ele ou por procurador constituído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após sua ciência, junto ao RH da Unidade, recebendo uma via protocolada.
§ 1º – Após apresentação da defesa do docente avaliado, a CEAD terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apreciar e elaborar relatório conclusivo ratificando ou retificando o relatório anterior, que será encaminhado para análise da Congregação ou instância equivalente, juntamente com a avaliação e defesa apresentada.
§ 2º – Caso a Congregação ou instância equivalente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, decida pela permanência do docente avaliado, ele deverá ser cientificado e o resultado da avaliação deverá ser registrado no Sistema Probatório Docente pelo RH da Unidade.
Artigo 10 – Caso a Congregação ou instância equivalente decida pela exoneração, o docente avaliado poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após sua ciência, apresentar recurso escrito à Reitoria, uma única vez, por meio do RH de sua Unidade, recebendo uma via protocolada.
§ 1º – O RH da Unidade deverá encaminhar imediatamente o recurso para manifestação do Reitor.
§ 2º – Se o recurso for aceito pelo Reitor e a contratação mantida, o RH da Unidade cientificará o docente avaliado e registrará o resultado da avaliação no Sistema Probatório Docente.
§ 3º – Após análise do Reitor, se o recurso for rejeitado e a exoneração mantida:
I – o processo deverá ser encaminhado para a DGRH;
II – a DGRH analisará o processo, juntará o formulário de procedimentos para exoneração e encaminhará para o Diretor da Unidade;
III – caberá ao Diretor da Unidade dar ciência ao docente avaliado, cumprir com os procedimentos constantes do inciso II deste parágrafo e encaminhar o processo à DGRH para demais providências.
§ 4º – A DGRH providenciará a publicação no DOE do ato de exoneração e a inserção da data de publicação no Sistema Probatório Docente.
Artigo 11 – Todos os documentos referentes à avaliação especial de desempenho do docente avaliado deverão ser obrigatoriamente juntados pelo RH da Unidade no respectivo processo de vida funcional.
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 20 de setembro de 2016
Maria Aparecida Quina de Souza
Coordenadora da Diretoria Geral
de Recursos Humanos
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Modelo de Declaração de Ausência de Conflito de Interesse