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Considerando a celebração do TAC – Termo de Ajuste de Conduta nº 303.2015, a Coordenadora da Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH, RESOLVE:

  

CAPÍTULO 1 – DA FORMALIZAÇÃO DA DENÚNCIA 

Artigo 1º – A denúncia de prática de assédio moral contra servidor da Unicamp, nas relações de trabalho, deverá ser feita de forma escrita, inclusive por trabalhador terceirizado, por meio do preenchimento de formulário específico e entregue diretamente à Divisão de Planejamento e Desenvolvimento (DPD) da Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH). 

Artigo 2º – O denunciante, ao preencher o formulário específico de denúncia, declara estar ciente do TAC – Termo de Ajuste de Conduta nº 303.2015 e desta Instrução NormativaDeclara também estar ciente de que a denúncia será de conhecimento do denunciado. 

Artigo 3º  O denunciado tomará ciência da denúncia e das garantias previstas no TAC por ocasião de seu primeiro comparecimento à DPD. 

Artigo 4º  Somente a DPD receberá a denúncia de assédio moral, visando evitar a divulgação ou conhecimento dos fatos por pessoas não envolvidas na sua apuração ou tratamento.

  

CAPÍTULO 2 – DAS GARANTIAS DO SIGILO E NÃO RETALIAÇÃO

Artigo 5º – A denúncia será tratada com garantia de sigilo de denunciante e denunciado, bem como de seu objeto.

Artigo 6º – A DGRH não fornecerá cópias de documentos na fase de apreciação preliminar da denúncia. 

Artigo 7º – Casos de possíveis retaliações serão tratados com as providências cabíveis, de acordo com a legislação vigente. 

Artigo 8º – O servidor denunciante poderá solicitar acompanhamento da DPD em qualquer fase do processo caso sinta necessidade.

 

CAPÍTULO 3 – DA FASE PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA 

Artigo 9º – A fase preliminar de apreciação da denúncia compreende o momento em que ela é formalizada na DPD até sua conclusão por meio de relatório encaminhado à Coordenadoria da DGRH.

§1º – Essa fase deverá ser concluída em 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, justificadamente.

§2º – A prorrogação do prazo referido no § 1º será autorizada pela Coordenadoria da DGRH e deverá ser requerida antes do término do prazo inicial.

Artigo 10 – A fase preliminar tem por objetivos identificar, a partir dos fatos apresentados pelos envolvidos, indícios de assédio moral ou outra inadequação nas relações interpessoais no ambiente de trabalho e o envio das conclusões e sugestões da DPD à Coordenadoria da DGRH, que decidirá sobre as providências cabíveis.

Artigo 11 – O atendimento será feito por 2 (dois) psicólogos, que realizarão escutas individuais de denunciante e denunciado com objetivos de acolher e propiciar a compreensão da situação. Este procedimento representa um instrumental técnico, que engloba observações, escutas e intervenções verbais.

Parágrafo único – A duração máxima do atendimento individual de denunciante e denunciado será de 90 (noventa) minutos. Havendo necessidade, será agendado novo atendimento.

 

CAPÍTULO 4 – DOS ENCAMINHAMENTOS 

Artigo 12 – Encerrada a fase de apreciação preliminar da denúncia, a Coordenadoria da DGRH encaminhará o processo à Procuradoria Geral da Universidade para análise jurídica da questão para posterior tomada de decisão. 

§1º – Após análise jurídica da Procuradoria Geral, cabe à Coordenadoria da DGRH proferir decisão, que contemplará uma das seguintes hipóteses: 

a)    Arquivar a denúncia;

b)    Determinar a adoção de providências para solucionar conflito interpessoal;

c)    Instaurar Sindicância Administrativa para apuração de assédio moral e/ou outra falta funcional, de acordo com sua competência regimental.

§2º – Caso a Coordenadoria da DGRH não tenha a devida competência legal, a instauração da Sindicância Administrativa será determinada por instância superior.

 

CAPÍTULO 5 – DA CIÊNCIA DO RESULTADO DA APURAÇÃO PRELIMINAR

Artigo 13  O denunciante será convocado para tomar ciência pessoalmente do resultado da fase preliminar de apuração pela Coordenadoria da DGRH e poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência.

Parágrafo único  A Coordenadoria da DGRH proferirá sua decisão quanto à reconsideração e convocará o servidor novamente para ciência do resultado. 

Artigo 14  O denunciado será convocado pela Coordenadoria da DGRH para tomar ciência pessoalmente do resultado dos trabalhos. 

Artigo 15 – O STU e a ADUNICAMP, em caso de assistência, serão convocados pela Coordenadoria da DGRH para tomar ciência do resultado dos trabalhos.

Artigo 16 – Após o encerramento da apuração preliminar, a direção da Unidade/Órgão será notificada e orientada sobre a obrigação de se abster da conduta de praticar ou permitir que seus servidores pratiquem atos que possam caracterizar práticas abusivas no ambiente de trabalho, em especial assédio moral, observado o disposto no artigo 5º desta Instrução Normativa.

Artigo 17  Poderão ser fornecidas cópias dos documentos após a finalização do processo, mediante solicitação por escrito e fundamentada à Coordenadoria da DGRH.

 

CAPÍTULO 6 – DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 

Artigo 18 – As sindicâncias que tenham como objeto assédio moral no trabalho se processarão na DGRH e seguirão os trâmites e prazos previstos nas normas internas da Unicamp. 

Parágrafo único – A Coordenadoria da DGRH designará os membros que farão parte da Comissão de Sindicância, por meio de Portaria Interna.

 

CAPÍTULO 7 – DO MONITORAMENTO DO TAC

Artigo 19  A DGRH disponibilizará em seu site o TAC, esta Instrução Normativa e os eventos preventivos relacionados ao tema Assédio Moral.

Artigo 20 – Compete à DGRH promover semestralmente pesquisa junto aos servidores da Universidade, sobre a qualidade do relacionamento pessoal entre subordinados, superiores hierárquicos e pares, em especial sobre a prática de condutas abusivas que violem a dignidade do trabalhador.

Artigo 21 – Será elaborado pela DPD e apresentado ao Ministério Público do Trabalho, anualmente no mês de dezembro, relatório circunstanciado e estatístico dos atendimentos realizados, especificando as conclusões.

Artigo 22 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Instrução Normativa DGRH nº 003/2015.

 

Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 02 de junho de 2016

 

Maria Aparecida Quina de Souza
Coordenadora da Diretoria Geral
de Recursos Humanos

 

Documentos relacionados:

TAC 303.2015

Lei do Estado de São Paulo nº 12.250/2006

Fluxo do procedimento de apreciação preliminar da denúncia

 

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