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Instrução Normativa DGRH nº 01/2023

Estabelece orientações e procedimentos para o Processo de Progressão na Carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - PAEPE da Unicamp em 2023

Tendo em vista o previsto nas Deliberações CAD-A-009/2018, alterada pela Deliberação CAD-A-031/2022, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – PAEPE; e CAD-A-032/2022, que dispõe sobre os requisitos e critérios para a progressão junto à Carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – PAEPE; a Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos para o Processo de Progressão na Carreira PAEPE para o ano de 2023.

 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º – O Processo de Progressão 2023 será conduzido pelas diversas instâncias administrativas da Unicamp – Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH); áreas de Recursos Humanos das Unidades/Órgãos (RH’s); Câmara Interna de Desenvolvimento dos Funcionários (CIDF); Congregações/Instâncias Equivalentes; Comissões Setoriais de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH’s); Comissões de Avaliação e Comitê de Acompanhamento – e será regido em consonância com o calendário DGRH, nos termos do artigo 2º da Deliberação CAD-A-032/2022.

Artigo 2º – A DGRH disponibilizará:

I – Treinamentos em vídeos com orientações sobre o Processo de Progressão na Carreira dos Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – PAEPE e suas etapas;
II – FAQ e acesso à ferramenta automatizada para perguntas e respostas (chatbot);
III – Agenda de plantões de dúvidas online aos servidores para orientações e esclarecimentos;
IV – Formulários de avaliação para inscrição dos servidores e formulários para pareceres das chefias.
V – Sistema informatizado para realização de todo o processo.

§ 1º – O material dos treinamentos será disponibilizado a fim de que as Unidades/Órgãos os utilizem para orientação de seus servidores.

§ 2º – As CSARH’s e os RH’s das Unidades/Órgãos deverão divulgar amplamente a seus servidores as informações sobre o Processo de Progressão na Carreira PAEPE.

Artigo 3º – A CIDF designará o Comitê para Acompanhamento de todas as etapas do Processo de Progressão na Carreira PAEPE.

Artigo 4º – Ao Comitê de Acompanhamento caberá:

§ 1º – Receber os seguintes formulários via Google Forms:

I – Formulário/Ficha A – contendo os critérios e pesos que serão utilizados para a análise dos formulários dos servidores, preenchido pela Comissão de Avaliação;

II – Formulário/Ficha B – contendo os critérios que serão utilizados para distribuição dos recursos, preenchido pela Congregação/Instância Equivalente;

III – Formulário/Ficha C – contendo as informações das listas de classificados, preenchido pela Comissão de Avaliação;

IV – Formulário/Ficha D – contendo as informações dos servidores contemplados, preenchido pela Congregação/Instância Equivalente.

§ 2º – Analisar as informações contidas nos Formulários/Fichas e solicitar correções dos aspectos formais quando necessário, durante o andamento do cronograma do Processo de Progressão na Carreira PAEPE.

§ 3º – Receber os recursos referentes ao não cumprimento de alguma das etapas ou regulamentações do processo através do e-mail comiteprogressao@unicamp.br.

§ 4º – Analisar os Formulários/Fichas (A, B, C e D) para verificar se os critérios foram seguidos e se as etapas foram cumpridas de acordo com a legislação e após, enviar à CIDF para homologação.

§ 5º – Analisar todos os processos das CSARH´s que forem retirados de pauta pela CIDF.

§ 6º – Manifestar-se quando acionado pela DGRH sobre casos não previstos nas Deliberações que regem o processo.

Artigo 5º – Todos os modelos de Formulários/Fichas (A a D) estarão disponíveis na aba Documentos do sistema informatizado do Processo de Progressão na Carreira PAEPE.

Artigo 6º – Os RH’s deverão ao longo, e ao final do processo, juntar todos os documentos referentes à progressão na sua CSARH para compor o Processo de Progressão Digital, sendo eles, os Formulários/Fichas A a D, o Termo de Ausência de Conflito de Interesse dos Membros da Comissão, entre outros documentos e informações que julgarem necessários para manter arquivo.

 
DA ESTRUTURA DO PROCESSO DE PROGRESSÃO

Artigo 7º – Para os Órgãos da Administração Central e para aqueles nos quais não exista Congregação, a Presidência da CIDF validará a composição das Instâncias Equivalentes, em conformidade com a Instrução Normativa CIDF nº 01/2022.

§ 1º – Caberá aos dirigentes dos Órgãos em conjunto às CSARH’s indicar os membros para a composição da Instância Equivalente à qual seu Órgão esteja relacionado.

§ 2º – Os RH’s dos Órgãos deverão divulgar internamente as datas e pautas das reuniões da Instância Equivalente.

Artigo 8º – Caberá à CSARH sugerir à direção da Unidade/Órgão os nomes de titulares e suplentes para a composição da Comissão de Avaliação, observando os critérios estabelecidos na Deliberação CAD-A-009/2018, alterada pela Deliberação CAD-A-031/2022 e no artigo 11 da Deliberação CAD-A-032/2022.

Artigo 9º – A composição tanto da Comissão de Avaliação, quanto da Instância Equivalente, deve ser constituída, sempre que possível, por membros com representatividade das diferentes funções existentes na Unidade/Órgão.

Artigo 10 – A progressão dos dirigentes da carreira PAEPE dos Órgãos da Administração Central, designados pelo Reitor, ocorrerá de acordo com o artigo 6º da Deliberação CAD-A-032/2022.

§ 1º – Os dirigentes seguirão as mesmas regras do Processo de Progressão e poderão optar por qual tipo de progressão irão pleitear (horizontal ou vertical).

§ 2º – A progressão dos dirigentes acontecerá no mesmo sistema do Processo de Progressão, e serão utilizados os mesmos formulários de inscrição e de validação de seus superiores imediatos.

§ 3º – A DGRH cadastrará os membros da Comissão de Avaliação Específica e o sistema se encarregará de encaminhar as informações dos dirigentes para os membros dessa Comissão.

§ 4º – A Comissão de Avaliação Específica terá, tanto no processo quanto no sistema, duplo papel, de Comissão de Avaliação e de Instância Equivalente.

Artigo 11 – A DGRH estabelecerá calendário para a realização das progressões previstas na Deliberação CAD-A-009/2018, alterada pela Deliberação CAD-A-031/2022, juntamente com o cronograma das etapas do processo.

§ 1º – A composição da Comissão de Avaliação deve seguir o Artigo 11 da Deliberação CAD-A-032/2022.

§ 2º – O membro da Comissão de Avaliação que declarar haver conflito de interesse com qualquer inscrito deverá ser substituído.

§ 3º – O Termo de Ausência de Conflito de Interesse encontra-se disponível na aba Documentos do sistema informatizado do Processo de Progressão na Carreira PAEPE e, após assinado, deverá ser juntado aos documentos que irão compor o Processo de Progressão Digital daquela CSARH/Unidade.

Artigo 12 – Os RH’s deverão cadastrar as Comissões de Avaliação no sistema informatizado.

Artigo 13 – A Comissão de Avaliação deverá definir os critérios e estabelecer os pesos para as métricas em conformidade com o artigo 14 da Deliberação CAD-A-032/2022, preenchendo o Formulário/Ficha A.

§ 1º – Para ser considerado apto para a progressão por aumento de complexidade (vertical), o servidor deverá demonstrar todas as competências listadas na coluna do nível pretendido da tabela pertinente ao pleito, conforme Anexos III-A (para cargos não gratificados) e III-B (para cargos gratificados) da Deliberação CAD-A-032/2022.

§ 2º – Para ser considerado apto para a progressão por excelência no desempenho (horizontal), o servidor deverá demonstrar excelência no desempenho através dos itens previstos no Anexo V (Critérios da Progressão Horizontal) da Deliberação CAD-A-032/2022.

§ 3º – Caberá à Comissão de Avaliação encaminhar os critérios e pesos escolhidos (Formulário/Ficha A) à Congregação/Instância Equivalente e ao Comitê de Acompanhamento, dentro do prazo previsto no cronograma DGRH.

Artigo 14 – Caberá à Congregação/Instância Equivalente homologar os critérios e pesos estabelecidos pela Comissão de Avaliação.

Parágrafo único – Após definidos e homologados os critérios, a Congregação/Instância Equivalente deverá encaminhar ao RH da Unidade/Órgão para divulgação.

Artigo 15 – À Congregação/Instância Equivalente caberá definir:

§ 1º – Se as divisões dos recursos financeiros, para os casos de CSARH’s que abrangem mais de um Órgão, será por CSARH ou por Unidade/Órgão;

§ 2º – Como será o critério de distribuição dos recursos por tipo de progressão (vertical e horizontal), conforme termos da Deliberação CAD-A-035/2022:

§ 3º – A distribuição dos recursos financeiros, em conformidade com o parágrafo 2º do Artigo 19 da Deliberação CAD-A-032/2022.

§ 4º – Estabelecer e divulgar como será a divisão dos recursos no caso de haver saldo entre as listas.

§ 5º – Preencher o Formulário/Ficha B e encaminhar ao Comitê de Acompanhamento.

Artigo 16 – O que tratam os artigos 13 e 14 acima deve ser realizado antes do início do período de inscrição dos candidatos no Processo de Progressão na Carreira PAEPE.

 
DAS INSCRIÇÕES E DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE PROGRESSÃO

Artigo 17 – Os servidores poderão se inscrever no processo de progressão preenchendo o respectivo formulário de progressão horizontal ou vertical, no sistema informatizado disponibilizado pela DGRH.

Parágrafo único – Em razão do interstício estabelecido no artigo 7º da Deliberação CAD-A-032/2022, os servidores contemplados nos processos de progressão de 2019 e 2022 não poderão se inscrever para o processo de progressão de 2023.

Artigo 18 – Para pleitear o processo de progressão vertical, o servidor deverá preencher o formulário no sistema informatizado, relatando o conjunto das atividades realizadas desde a última progressão ou ingresso na função, de acordo com as evidências previstas nos Anexos III-A (cargos não gratificados) e III-B (cargos gratificados), e Anexo IV (critérios para a Progressão Vertical), da Deliberação CAD-A-032/2022.

Parágrafo único – Será considerada para o processo de progressão vertical a existência ou não de gratificação de representação ativa na data da inscrição.

Artigo 19 – Para pleitear o processo de progressão horizontal, o servidor deverá preencher o formulário no sistema informatizado, relatando o conjunto das atividades realizadas desde a última progressão ou ingresso na função, para comprovação de excelência no cumprimento das atividades, e se atentar aos critérios definidos por sua Comissão de Avaliação de acordo com o Anexo V (critérios para a Progressão Horizontal), da Deliberação CAD-A-032/2022.

Artigo 20 – Após o envio do formulário de inscrição não será permitido ao servidor alterar a modalidade de progressão nem enviar novos anexos.

Parágrafo único – O servidor poderá anexar arquivo único, no formato PDF limitado a 5Mb, contendo a documentação adicional que confirme as informações prestadas.

Artigo 21 – Para ambos os processos, as chefias deverão emitir parecer sobre as informações apresentadas pelo servidor através de formulário disponível no sistema informatizado.

§ 1º – A chefia poderá indicar um auxiliar para lhe ajudar a preencher o parecer sobre seus servidores subordinados, através de indicação no sistema informatizado.

§ 2º – Caso a chefia imediata esteja impossibilitada de emitir parecer sobre o servidor, poderá indicar outro gestor para apreciação, via sistema. Essa alteração será comunicada por e-mail, via sistema informatizado, ao dirigente da Unidade/Órgão e ao servidor interessado.

§ 3º – É recomendado que, em casos onde a chefia não tenha acompanhado mais de seis meses do período do servidor avaliado, e se julgar necessário, solicitar manifestação da chefia anterior para servir de parâmetro para a Comissão de Avaliação realizar suas análises.

Artigo 22 – O RH da Unidade/Órgão deverá providenciar a convocação da primeira reunião dos membros da Instância Equivalente, quando houver, conforme previsto na Instrução Normativa CIDF nº 01/2022.

Artigo 23 – O cálculo da nota final dos servidores deverá ser realizado a partir de uma média ponderada, levando em conta os critérios selecionados e seus respectivos pesos, numa escala de 0 a 10, considerando-se aptos a pleitear a progressão aqueles que atingirem a nota mínima de 5.

Parágrafo único – Para ambas as modalidades de progressão (vertical e horizontal), a Comissão de Avaliação deverá levar em consideração o parecer realizado pela chefia imediata do servidor ou gestor por ela indicado.

Artigo 24 – A Comissão de Avaliação deverá apresentar a nota de cada servidor e elaborar um parecer circunstanciado individual, padronizado pelos critérios, métricas e pesos estabelecidos.

§ 1º – Do parecer circunstanciado individual deverá constar a nota final atribuída, bem como a justificativa, e ficará disponível no sistema informatizado para conhecimento do servidor.

§ 2º – O servidor poderá submeter, dentro do prazo previsto em cronograma (etapa 25), recurso de reconsideração referente ao parecer, por e-mail ao RH de sua Unidade/Órgão, que acusará recebimento e providenciará o encaminhamento para apreciação da Comissão de Avaliação.

§ 3º – Caberá à Comissão de Avaliação divulgar ao RH da Unidade/Órgão o resultado da análise dos recursos interpostos pelos servidores e os casos de deferimento deverão ser comunicados à Coordenadoria de Carreira (DGRH) através do e-mail dgrh.carreira@unicamp.br, para as devidas atualizações em sistema.

§ 4º – Caberá aos RH’s das Unidades/Órgãos divulgar os resultados dos recursos interpostos aos servidores interessados.

Artigo 25 – Finalizado o trabalho de análise dos formulários, a Comissão de Avaliação deverá preencher o Formulário/Ficha C e enviar ao Comitê de Acompanhamento do Processo de Progressão, à Congregação/Instância Equivalente e ao RH da Unidade/Órgão.

Parágrafo único – As listas classificatórias deverão ser divulgadas para a Unidade/Órgão pelos RH’s.

Artigo 26 – As Congregações/Instâncias Equivalentes deverão receber as informações contidas no Formulário/Ficha C, referente às listas de classificados, e aplicar os critérios de distribuição de recursos pré-definidos.

Artigo 27 – Após finalizar a distribuição, as Congregações/Instâncias Equivalentes deverão preencher o Formulário/Ficha D com os dados dos servidores a serem contemplados.

§ 1º – Na hipótese de não aprovação das informações apresentadas no Formulário/Ficha C pela Congregação/Instância Equivalente, o processo poderá ser reiniciado na etapa onde ocorreu a não conformidade.

§ 2º – Caso a totalidade dos recursos financeiros não seja utilizada no processo de progressão vigente, o saldo residual permanecerá disponível na CSARH para utilização no processo de progressão seguinte.

Artigo 28 – O Formulário/Ficha D deverá ser encaminhado pela Congregação/Instância Equivalente ao Comitê de Acompanhamento e ao RH da Unidade/Órgão para divulgação.

Artigo 29 – Caberá recurso ao Comitê de Acompanhamento quanto à não aplicação das regras estabelecidas relativas à distribuição dos recursos orçamentários nas listas de contemplados.

§ 1º – Ao Comitê de Acompanhamento compete analisar os Formulários/Fichas C e D recebidos, assim como apreciar os recursos interpostos.

§ 2º – Após suas devidas análises, o Comitê de Acompanhamento encaminhará os Formulários/Fichas à CIDF para emissão de parecer sobre o processo de progressão da Unidades/Órgãos.

§ 3º – Os Formulários/Fichas que não chegarem dentro do prazo previsto em cronograma ao Comitê de Acompanhamento serão encaminhados para a CIDF e CAD do mês subsequente.

Artigo 30 – A CIDF encaminhará à CAD as propostas de progressão com pareceres favoráveis e que atendam ao limite dos recursos atribuídos à Unidade/Órgão.

Artigo 31 – Na hipótese de reprovação do processo de progressão por não atendimento das normas vigentes, a CIDF encaminhará parecer circunstanciado à CAD, sugerindo a anulação do processo naquela CSARH/Unidade/Órgão.

Artigo 32 – Caberá à CAD homologar as propostas de progressão aprovadas pela CIDF.

Parágrafo único – Na hipótese de haver parecer circunstanciado da CIDF sugerindo anulação do processo e homologação dessa decisão pela CAD, o processo de progressão da CSARH/Unidade/Órgão deverá ser reiniciado na etapa onde ocorreu a não conformidade.

Artigo 33 – A progressão de cada servidor será procedida mediante apostila da Diretoria Geral de Recursos Humanos e terá efeito a partir da data da reunião da CAD que homologar o respectivo processo.

Artigo 34 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 16/01/2023

Everaldo Pinheiro
Diretor Adjunto de Recursos Humanos

 

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