[ Revogada pela Instrução Normativa DGRH nº 10/2011 ]
Tendo em vista a Deliberação CAD-A-4/2010, que dispõe sobre a Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (PAEPE), a Coordenadora da DGRH, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a análise da Conclusão da Escolaridade Formal para participação no Processo Avaliatório:
Artigo 1º – O processo de análise da Conclusão da Escolaridade Formal ocorrerá sempre dentro do Processo Avaliatório.
Artigo 2º – A análise dos certificados e diplomas referentes à conclusão da Escolaridade Formal que forem encaminhados para participação no Processo Avaliatório vigente será feita pela Divisão de Planejamento e Desenvolvimento – DPD/DGRH e por um Grupo de Trabalho composto por integrantes da Câmara de Recursos Humanos – CRH.
Artigo 3º – A análise da conclusão da Escolaridade Formal objetiva avaliar a regularização dos diplomas e/ou certificados apresentados dentro do Processo Avaliatório, nos termos do Artigo 11 da Deliberação CAD-A-4/2010 e do Anexo I, item 4.1.
§ 1º – Somente poderá ser apresentado 01 (um) certificado ou diploma por vez.
§ 2º – Dentro do Processo Avaliatório, somente serão reconhecidos os certificados obtidos a partir de 2003 e que ainda não tenham sido reconhecidos em processos anteriores. Entretanto, a escolaridade obtida que já tenha sido reconhecida anteriormente poderá ser avaliada para a promoção vertical, fora do Processo Avaliatório.
§ 3º – Todas as certificações de escolaridade formal deverão respeitar o interstício de 03 (três) anos após o primeiro reconhecimento, independentemente da data de conclusão.
§ 4º – A conclusão da escolaridade formal deverá ter ocorrido até o mês de Dezembro do ano anterior ao Processo Avaliatório vigente.
§ 5º – A documentação comprobatória da conclusão da escolaridade formal deverá ser oficial da Instituição de Ensino, a saber:
• Escolaridade de Nível Médio e Técnico: Certificado, com reconhecimento pela Secretaria da Educação de Estado – MEC e GDAE (escolas de SP);
• Escolaridade de Nível Superior: Certificado para os Cursos Sequenciais e Diploma para os demais cursos superiores, devidamente registrados, com data de conclusão até 31/12/2009;
• Pós-Graduação Lato Sensu: Certificado e/ou Diploma de conclusão do curso, na modalidade Especialização ou Extensão;
• Pós-Graduação Stricto Sensu: Diploma de Mestrado, de Doutorado, de Pós-Doutorado.
Artigo 4º – A conclusão de escolaridade formal referente a cursos de Pós-graduação Lato Sensu – Modalidade Especialização será analisada com base no disposto na Deliberação CAD-A-4/2010, Anexo I.
§ 1º – Dentro do conceito de Pós-graduação Lato Sensu – Especialização, poderão ser apresentados cursos de residência médica, de aprimoramento, de aperfeiçoamento e de especialização, como descrito na Deliberação CONSU-A-8/2008.
§ 2º – O curso concluído deverá ter carga horária de no mínimo 360 horas.
§ 3º – O curso deverá ter sido concluído em Instituição de Ensino com pontuação igual ou acima de 03 (três) no IGC/MEC. Caso a conclusão do curso tenha ocorrido antes de 2007, quando se iniciou o cálculo do IGC, será computada a média obtida pela Instituição de Ensino nas 03 (três) avaliações feitas para o cálculo do IGC (2007/2008/2009). Se a média obtida pela instituição for igual ou maior do que 3 (três), esse certificado de conclusão será considerado regularizado para participar do Processo Avaliatório vigente. Caso a Instituição de Ensino não tenha nota no IGC, a análise da regularização do certificado será feita caso a caso.
§ 4º – Cursos concluídos na Unicamp, na USP ou na UNESP não necessitarão de verificação do IGC.
§ 5º – Cursos concluídos em Instituições de Classe (Sociedade, Conselho Profissional, entre outros), através de modalidade presencial ou de prova de títulos (por exemplo, título de especialista, sem carga horária presencial), obtidos dentro do prazo previsto, serão analisados caso a caso.
Artigo 5º – A conclusão de escolaridade formal referente a cursos de Pós-graduação Lato Sensu – Modalidade Extensão será analisada com base no disposto na Deliberação CAD-A-4/2010, Anexo I.
§ 1º – O curso concluído deverá ter carga horária de no mínimo 180 horas (com exceção do Curso do PDG – Supervisores, oferecido pela AFPU).
§ 2º – No certificado de conclusão deverá constar que o curso é de extensão;
§ 3º – O curso concluído deverá atender aos mesmos critérios descritos no Artigo 6º, § 3º, em relação ao IGC/MEC;
§ 4º – Cursos realizados na Unicamp, na USP ou na UNESP não necessitarão de verificação do IGC;
§ 5º – Deverão atender aos requisitos apresentados na Deliberação CEPE-A-5/1996, A-15/1996, A-4/2003, A-6/2004, A-8/2005 (Cursos de Aperfeiçoamento, de Atualização, e de Especialização Técnica);
§ 6º – Para os servidores enquadrados em funções de segmento fundamental, a carga horária mínima exigida para os cursos concluídos na modalidade extensão será de 60 horas;
§ 7º – Cursos concluídos na modalidade extensão que não totalizarem a carga horária mínima exigida (180 horas) poderão ser somados com outros certificados de cursos concluídos na mesma modalidade, até que totalizem a carga horária completa. É somente após essa totalização que a formação obtida poderá ser considerada habilitada para participar de um Processo Avaliatório.
Artigo 6º – No caso do servidor possuir mais de um certificado de conclusão de escolaridade formal que atenda aos critérios para participação no Processo Avaliatório, deverá ser indicado no processo de vida funcional qual certificado deverá ser analisado no processo corrente.
Artigo 7º – Nos casos em que o servidor não apresentar a documentação comprobatória definitiva exigida para a escolaridade concluída, dentro do prazo previsto, sua situação será considerada como pré-aprovada e qualquer alteração de referência decorrente da avaliação da escolaridade somente será efetivada após a apresentação do documento definitivo.
§ 1º – O prazo para a apresentação da documentação definitiva será de 180 dias após o término da Avaliação de Desempenho corrente.
Artigo 8º – Após a análise da regularização da conclusão de escolaridade formal, a certificação apresentada poderá ser considerada habilitada para participar do Processo Avaliatório vigente.
§ 1º – Durante a Avaliação de Desempenho, o superior imediato do servidor que possuir certificação habilitada avaliará a pertinência da escolaridade concluída para o seu desempenho no trabalho através de uma questão específica, que poderá somar até 01 (um) ponto na nota final.
§ 2º – Após a apresentação de certificação de conclusão de escolaridade formal pelo servidor, a Unidade/Órgão, representada pela Direção, pelo Superior Imediato e pela CSARH correspondente, poderá ainda avaliar a pertinência da escolaridade em relação ao desempenho do servidor para fins de ganho de referência, tanto no eixo vertical quanto no eixo horizontal de crescimento na Carreira. O ganho financeiro decorrente dessa análise dependerá dos resultados das 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho do servidor, incluindo a que está em curso, devendo contar com aproveitamento a partir de 75% (setenta e cinco porcento) em cada processo, respeitado quanto aos recursos, o disposto no § 2º do Artigo 15 da Deliberação CAD-A-4/2010 (30%), podendo ocorrer de duas formas:
I – Promoção Vertical: a conclusão da escolaridade formal deve representar melhoria no padrão de desempenho do servidor, de tal forma que haja mudança do seu Nível de Complexidade;
II – Promoção Horizontal: a conclusão da escolaridade formal deve representar melhoria no desempenho do servidor dentro do mesmo Nível de Complexidade em que se encontra.
Artigo 9º – Caso o servidor não seja classificado para ganho de referência no Processo Avaliatório por insuficiência de recursos, a pontuação a que tem direito referente à conclusão da escolaridade formal será considerada no próximo Processo Avaliatório.
Artigo 10 – A conclusão de escolaridade formal somente poderá agregar pontuação à nota final do servidor se o seu desempenho atingir um aproveitamento a partir de 75% (setenta e cinco porcento) em cada Processo Avaliatório considerado (nos 2 anteriores e no vigente).
§ 1º – Caso o servidor não apresente o aproveitamento previsto no caput, a pontuação recebida na questão específica referente à escolaridade formal será somada à nota final obtida no próximo Processo Avaliatório válido (com aproveitamento a partir de 75%).
Artigo 11 – O resultado final da Avaliação será inicialmente divulgado aos servidores através de relatórios individuais com as notas obtidas por avaliador, incluindo a pontuação obtida na questão específica referente à escolaridade formal.
Artigo 12 – De acordo com o Artigo 14 da Deliberação CAD-A-4/2010 e os parágrafos 1º, 2º e 3º, o servidor terá um prazo para apresentar recurso, caso fique constatada a transgressão das regras constantes da referida Deliberação e seu Anexo I, ou caso deseje retirar a pontuação obtida na questão que avalia a escolaridade formal do Processo Avaliatório vigente.
§ 1º – Caso o servidor opte por retirar a pontuação obtida na questão que avalia a escolaridade formal, a certificação apresentada não será considerada efetivada e poderá ser apresentada em outro Processo Avaliatório, começando novamente do zero.
§ 2º – Com a retirada da pontuação obtida na questão da escolaridade formal, a Unidade/Órgão não poderá também destinar referências para promoção horizontal ou vertical do servidor com os 30% (trinta porcento) de recurso financeiro previsto no parágrafo 2º do Artigo 15 da Deliberação CAD-A-4/2010, dentro do mesmo Processo Avaliatório.
Artigo 13 – Concluídas as análises e as correções decorrentes dos recursos apresentados, será processada a classificação geral, através da aplicação das fórmulas previstas na Deliberação CAD-A-4/2010.
§1º – Após a divulgação do resultado da classificação geral, não caberá mais recurso e nenhum resultado poderá ser modificado.
Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Em 08/02/2011
Patrícia Maria Morato Lopes
Coordenadora da Diretoria Geral
de Recursos Humanos