[ Alterada pela Instrução Normativa DGRH nº 07/2018 ]
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Campinas, 9 de janeiro de 2003.
Considerando que o eleitor sem a prova que está quite com a justiça eleitoral, não poderá receber vencimentos, remuneração, salários ou proventos originários de órgãos públicos, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo 1º, inciso II do Código Eleitoral – Lei Federal nº 4.737/65, o Coordenador de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições, baixa a seguinte Instrução Normativa:
1. Os servidores deverão apresentar à sua Unidade/Órgão os comprovantes de votação em eleição, pagamento de multa ou justificativa de não votação, nos anos em que ocorrerem processos eleitorais.
2. Encontra-se disponível através do Client/Senior, em Rubi/Colaboradores/Ficha Cadastral/Relação de Cadastro/111 Colaboradores – Comprovante de Votação ou via WEB, em Rubi/Relatórios/Colaboradores/Relação/111 – Colaboradores – Comprovantes de votação, relatório de apoio, contendo nome, nº do Título de Eleitor e situação (ativo/afastado).
3. Cabe às Unidades/Órgãos a análise, controle da apresentação dos comprovantes de votação, bem como o arquivo dos controles, não sendo necessário a juntada de cópias dos respectivos comprovantes no processo de vida funcional do servidor.
4. A Unidade/Órgão, ao final do processo, deverá encaminhar a relação dos servidores que não apresentarem o comprovante de votação no prazo que a DGRH fixará em cada Eleição.
5. Após esse prazo a DGRH fará cumprir o dispositivo legal já mencionado, àqueles que não apresentarem o referido documento.
6. A DGRH – Seção de Cadastro (Diretoria de Administração de Pessoal) prestará informações e esclarecimentos necessários.
Prof. Dr. José Ranali
Coordenador da Diretoria Geral
de Recursos Humanos