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Cidade Universitária “Zeferino Vaz”
Campinas, 11 de setembro de 2003.

Através da lei Complementar 943/2003, foi instituída a contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do Estado de São Paulo, sendo contribuintes obrigatórios, entre outros, os servidores das autarquias, inclusive as de regime especial, não submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A contribuição corresponderá a 5% (cinco) sobre o valor constituído por vencimentos ou salários, vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, devendo incidir também sobre o décimo terceiro salário.

Visto que, a citada Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação que ocorreu em 24/06/2003, a partir da folha do mês de setembro estaremos implantando este desconto, a todos os servidores vinculados ao Regime Estatutário, que aparecerá com a nomenclatura: “Contribuição Previdenciária”.

Conforme o artigo único da Disposição Transitória da referida Lei Complementar, o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou vier a completá-las e que permanecer em atividade no serviço público, ficará isento do pagamento da contribuição previdenciária até a data da aposentadoria. Para isso deverá enviar a esta DGRH o “Requerimento de Isenção de Contribuição Previdenciária” disponível no site www.unicamp.br/dgrh para download.

No sentido de facilitar as providências necessárias com relação ao requerimento de isenção, estaremos enviando uma relação dos docentes e funcionários de sua unidade que já cumpriram ou irão cumprir as exigências para aposentadoria com proventos integrais, até a data de 22/09/2003, solicitando que os requerimentos dos servidores que permanecerão em atividade, nos sejam enviados até o dia 17/09/2003.

 

Atenciosamente,

Prof. Dr. José Ranali
Coordenador da Diretoria Geral de Recursos Humanos

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