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Instrução Normativa DGRH nº 03/2024

Tendo em vista o artigo 30, inciso XIII, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), do artigo 2º da Lei nº 6.999/1982 e das Resoluções TSE nº 23.523/2017 e nº 23.643/2021, que obrigam os órgãos públicos, quando requisitados, a cederem servidoras e servidores para atuarem junto aos Cartórios Eleitorais, bem como o acordo firmado entre a Reitoria da Unicamp e o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, que estabeleceu a cessão de até 16 pessoas simultaneamente, a Diretora Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a substituição de servidoras e servidores requisitados para atuar junto aos Cartórios Eleitorais:

Artigo 1º – Fica instituído o Quadro de Vagas TRE, vinculado à DGRH, exclusivamente para a movimentação de servidores cedidos ao Tribunal Regional Eleitoral.

Artigo 2º – A Unidade/Órgão que tiver pessoa requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral poderá solicitar reposição da vaga por meio de documento encaminhado via dossiê SIGAD à DGRH / DAP / Vida Funcional.

Parágrafo único – A DGRH / DAP / Vida Funcional instruirá o dossiê e submeterá à aprovação da Comissão de Vagas Não Docentes – CVND.

Artigo 3º – Após aprovação da CVND, a servidora ou servidor a ser afastado para o Cartório Eleitoral será transferido para o Quadro de Vagas TRE e deixará de pertencer ao quadro de vagas da Unidade/Órgão de origem.

Artigo 4º – Finalizado o afastamento, a DGRH realocará a servidora ou servidor onde houver demanda entre as Unidades/Órgãos que cederam servidores ao TRE.

Parágrafo único – Caso não haja demanda, a servidora ou servidor seguirá atuando na DGRH até que haja a possibilidade de permuta ou transferência.

Artigo 5º – No momento do afastamento, a servidora ou servidor assinará o Termo de Ciência e Concordância sobre as informações contidas nesta Instrução Normativa.

Artigo 6º – Excepcionalmente, caso alguma Unidade/Órgão tenha interesse em servidoras ou servidores lotados no Quadro de Vagas TRE e que tenham retornado do afastamento, poderá solicitar a transferência, devendo apontar vaga e recurso.

Artigo 7º – Caso a Unidade/Órgão não requeira vaga para substituição, não haverá reposição enquanto perdurar o afastamento, e a servidora ou servidor retornará automaticamente para sua Unidade/Órgão ao final do período.

Artigo 8º – Esta Instrução Normativa revoga a IN DGRH nº 02/2024.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – No momento da implantação do Quadro de Vagas TRE, será permitida a reposição da servidora ou servidor cedido ao TRE via concurso público e/ou transferência, devendo a Unidade/Órgão seguir os procedimentos mencionados nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa, justificando a necessidade da reposição e descrevendo de forma pormenorizada as atividades executadas pela servidora ou servidor afastado, cabendo à CVND aprovar ou não a solicitação.

Parágrafo único – Após este período, as reposições ocorrerão somente através de permutas entre servidoras e servidores que reassumiram suas funções na Universidade por servidores que serão cedidos ao TRE.

Artigo 2º – Para a servidora ou servidor que já se encontra afastado e a Unidade/Órgão solicitar a reposição da vaga, a transferência para o Quadro de Vagas TRE será realizada automaticamente e a servidora ou servidor será cientificado, não sendo necessário o Termo de Ciência e Concordância mencionado no Artigo 5º desta Instrução Normativa.

Campinas, 15 de maio de 2024.


Maria Aparecida Quina de Souza

Diretora Geral de Recursos Humanos

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